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Rio Grande do Sul

Atualizada a MVA de combustível

Decreto 47231/2010

29/05/2010 17:17:16

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DECRETO 47.231, DE 20-5-2010
(DO-RS DE 21-5-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Atualizada a MVA de combustível
Modificação no Decreto 37.699/97 aprova novos percentuais de margens de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel, GLP e biodiesel – B100, com efeitos retroativos a 2-5-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.083 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:”

a) tabela do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Álcool hidratado

27,09%

49,12%

2

Gasolina “A”

67,07%

122,76%

3

GLP

143,34%

176,53%

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel

35,21%

53,64%

6

Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

30,00%

56,63%

7

Demais mercadorias

30,00%

30,00%

b) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“III – quando se tratar de biodiesel – B100:
..........................................................................................................................    
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................    
2. na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato Cotepe/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Biodiesel – B100

35,21%

53,64%

c) tabela do inciso IV:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV – nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

67,07%

122,76%

2

GLP

143,34%

176,53%

3

Óleo diesel

35,21%

53,64%

d) tabela da alínea “a” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV – ..................................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

95,99%

161,32%

2

Óleo Diesel

42,33%

61,74%

e) tabela da alínea “b” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV – ..................................................................................................................   
 .........................................................................................................................  
§ 1º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

100,76%

167,68%

2

GLP

190,97%

230,65%

3

Óleo Diesel

51,21%

71,82%

f) tabela da alínea “c” do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV – ..................................................................................................................   
 .........................................................................................................................   
§ 1º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

144,03%

225,37%

2

GLP

190,97%

230,65%

3

Óleo Diesel

60,17%

82,01%

g) tabela da alínea “a” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV –  .................................................................................................................  
 .........................................................................................................................   
§ 3º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

95,99%

161,32%

2

Óleo Diesel

42,33%

61,74%

h) tabela da alínea “b” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV –  .................................................................................................................  
..........................................................................................................................    
§ 3º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

100,76%

167,68%

2

GLP

190,97%

230,65%

3

Óleo Diesel

51,21%

71,82%

i) tabela da alínea “c” do § 3º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“IV – ..................................................................................................................   
§ 3º – ................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

144,03%

225,37%

2

GLP

190,97%

230,65%

3

Óleo Diesel

60,17%

82,01%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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