Rio Grande do Sul
DECRETO
47.233, DE 20-5-2010
(DO-RS DE 21-5-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Este ato incorpora em sua legislação diversos benefícios fiscais concedidos através de Convênio ICMS, que, dentre outros, tratam dos seguintes assuntos:
acréscimo do código da NBM/SH-NCM de produto utilizado no aproveitamento das energias solar e eólica cujas operações são isentas do ICMS;
concessão de isenção do ICMS nas saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada;
concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias adquiridas pela Conab junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero;
aplicabilidade da isenção do ICMS na importação de bem para o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Reporto, bem como da dispensa a exigência de comprovação de inexistência de similar nacional para os guindastes que menciona;
acréscimo de produto na relação de medicamentos beneficiados com isenção do ICMS;
define os procedimentos relativos às amostras grátis quando se tratar de medicamentos;
atualiza a relação das mercadorias isentas do ICMS na importação efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
determina a dedução do preço dos medicamentos destinados a órgão publico, do valor correspondente à isenção do ICMS destes produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal.
Os
Convênios ICMS cujos dispositivos foram incorporados ao Regulamento do
ICMS através deste ato poderão ser consultados no link Atos
do Confaz do Portal COAD.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no
Diário Oficial da União de 23-4-2010, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
I Conv. ICMS 09/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.086 No art. 9º do Livro
I, fica acrescentado o inciso CLVII com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLVII
recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos
e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00
da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar
nacional;
NOTA 01 A comprovação da inexistência de similaridade
será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou
por órgão federal especializado.
NOTA 02 Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de
2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto
neste inciso, independentemente da verificação da similaridade."
II Conv. ICMS 18/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.087 No Apêndice XVIII, ficam
acrescentados os itens 39 a 44 ao título IV e os itens 31 e 32 ao título
VI, conforme segue:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
APÊNDICE XVIII
PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCV
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
IV MEDICAMENTOS |
||
39 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.47 |
40 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) |
3004.90.99 |
41 |
Miltefosina |
3004.90.95 |
42 |
Doxiciclina |
3004.20.99 |
43 |
Pentamidina |
3004.90.47 |
44 |
Artesunato |
3004.90.59" |
VI OUTROS |
||
"31 |
Armadilhas Luminosas |
3926.90.40 |
32 |
Novaluron |
3808.91.99" |
III Conv. ICMS 19/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.088 No art. 9º do Livro I, a
alínea I do inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º
LXXXV operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH NCM é indicada:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH-NCM |
|
1. |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 e 9406.00.99" |
IV Conv. ICMS 20/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.089 No Apêndice XXIII, ficam
acrescentados os itens 136 e 137, conforme segue:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
APÊNDICE XXIII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM Fármacos |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM Medicamentos |
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo C |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
137 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Baraclude 1 mg por comprimido |
3004.90.79 |
Baraclude 0,5 mg por comprimido |
V Conv. ICMS 33/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.090 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CLVIII com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
CLVIII
saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham
como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada;
NOTA 01 O benefício previsto neste inciso não se aplica quando
a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou
processo similar.
NOTA 02 Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes
deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento
de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Produtos usados isentos do ICMS,
coletados de consumidores finais Conv. ICMS 33/10";
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados,
consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão
Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10".
VI Conv. ICMS 34/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.091 No art. 9º do Livro I, a
nota 01 e o número 1 da alínea b da nota 02 do inciso
CXVI passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
CXVI saídas, a partir de 27 de maio de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero.
NOTA
01 O disposto neste inciso aplica-se:
a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas
de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios
participantes do programa;
b) às saídas decorrentes de aquisições de mercadorias efetuadas
pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações,
nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome."
I operação contendo, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES", a expressão Mercadoria destinada ao Fome Zero
e o número do certificado referido na alínea a e, no campo
NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão Doação
ou aquisição destinada ao Programa Fome Zero;"
VII Conv. ICMS 40/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.092 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentada a nota 03 ao inciso CXXIII, conforme segue:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ........................................................................................................
.........................................................................................................................
CXXIII recebimentos, a partir de 6 de setembro de 2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
NOTA
03 Não será exigida a comprovação de inexistência
de similar nacional prevista na alínea d" da nota 01, para os
guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel,
com lança telescópica, próprios para elevação, transporte
e armazenagem de contêineres de 20 e 40 (reach stacker),
classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência
do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25,
de 30-11-2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior."
VIII Conv. ICMS 41/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.093 No inciso XCIII do art. 9º
do Livro I, ficam revogadas as notas 02 e 03 e é dada nova redação
à alínea a da nota 01, conforme segue:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º
XCIII recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por:
a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório;
IX Conv. ICMS 42/10:
ALTERAÇÃO Nº 3094 No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea m ao inciso CXI V com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
CXIV operações, a partir de 20 de fevereiro de 2003, com os medicamentos relacionados a seguir:
m)
sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos
3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH- NCM;
X Conv. ICMS 43/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.095 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CLIX com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
CLIX operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras.
CLIX
operações e prestações na aquisição de
equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário
Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas
unidades prisionais brasileiras.
NOTA Esta isenção somente se aplica às operações
e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) do Imposto de Importação ou do IPI;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS."
XI Conv. ICMS 50/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.096 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentada nota ao inciso V com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
V saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;
NOTA
Na hipótese de saída de medicamento, será considerada
amostra gratuita a que contiver:
a) 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, com exceção
dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento
de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo,
que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação
original registrada na ANVISA;
b) na embalagem a expressão AMOSTRA GRÁTIS não removível;
c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem
original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde."
XII Conv. ICMS 52/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.097 O Apêndice XXXI passa a vigorar
conforme apenso a este Decreto.
XIII Conv. ICMS 56/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.098 No art. 9º do Livro I, a
nota 02 do inciso XXXII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD Decreto 37.699/97
Art. 9º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXII saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor;
NOTA
02 Esta isenção aplica-se também:
a) as saídas promovidas por galerias ou outros estabelecimentos que tenham
recebido a obra de arte em consignação diretamente do autor, hipótese
em que deverão comprovar à Fiscalização de Tributos Estaduais,
quando exigido, o recebimento da obra nesta condição;
b) às operações de importação do exterior de obra de
arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do
Ministério da Cultura."
XIV Conv. ICMS 57/10:
ALTERAÇÃO Nº 3.099 No inciso CXV do art. 9º
do Livro I, fica revogada a alínea c da nota 02 e fica acrescentada
a nota 04 com a seguinte redação:
NOTA 04 O valor correspondente à isenção do ICMS
deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas
propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar
a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações
nos 3086 a 3090, 3092, 3096, 3098 e 3099, a 23 de abril de 2010,
e, quanto às alterações nos 3091, 3093 a 3095 e 3097, a 1º
de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
APÊNDICE XXXI
PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXLIII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
1 |
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
4 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
5 |
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.70.99 |
6 |
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.50.11 |
7 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.12 |
8 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 |
8543.20.00 |
9 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
10 |
Camera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.80.11 |
11 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes |
9002.11.20 |
12 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
13 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
14 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
15 |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8543.70.36 |
16 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
17 |
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
8543.70.99 |
18 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8521.10.10 |
19 |
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução |
8528.49.21 |
20 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.33 |
21 |
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração |
9030.40.90 |
22 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
23 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
24 |
Gerador de sinais FM estéreo para digital |
8543.20.00 |
25 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
26 |
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) |
8543.70.50 |
27 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
854370.99 |
28 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10" |
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