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Espírito Santo

Criado Formulário para Programa Extraordinário de Parcelamento

Decreto 14672/2010

29/05/2010 17:17:31

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DECRETO 14.672, DE 21-5-2010
(”A Tribuna” DE 22-5-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Criado Formulário para Programa Extraordinário de Parcelamento
Este ato regulamenta o PExP, instituído pela Lei 7.938, de 19-5-2010 (Fascículo 20/2010). Para a adesão ao parcelamento deverá ser feito requerimento através de formulário específico, com registro de protocolo geral da prefeitura até às 18h00 do dia 18-8-2010. O requerimento para adesão implicará em suspensão de cobrança do débito já constituído, bem como na proibição de início de qualquer ação fiscal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.938, de 19 de maio de 2010, que instituiu o Programa Extraordinário de Parcelamento – PExP, DECRETA:
Art. 1º – A adesão ao Programa Extraordinário de Parcelamento – PExP, instituído pela Lei nº 7.938,de 2010, será feita através de requerimento específico, na forma do Anexo Único deste Decreto, com registro no Protocolo Geral da Prefeitura até as 18h00 do dia 18 de agosto de 2010.
Art. 2º – Para efeito de apuração do valor do débito, em se tratando de denúncia espontânea, o contribuinte deverá apresentar as respectivas declarações de serviços prestados, efetuadas através do ISISS, relativas ao período devido.
Art. 3º – Nos casos de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN já parcelados, a adesão ao PExP só será admitida para os contribuintes que se encontrem em situação de regularidade, relativamente às parcelas assumidas por ocasião do parcelamento anterior.
Art. 4º – O requerimento para adesão ao PExP implica em suspensão da cobrança do débito já constituído bem como na proibição de início de qualquer ação fiscal para apuração do ISSQN.
Art. 5º – O parcelamento será efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do PEP, aplicando-se ao mesmo as normas contidas nos artigos 4º e 5º e nos incisos I a V do Art. 6º do Decreto 13.270, de 30 de março de 2007.

Remissão COAD: Decreto 13.270, de 30-3-2007
“Art. 4º – O parcelamento será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:
I – identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor e/ou do responsável;
III – número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;
IV – origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
V – valor total da dívida;
VI – número de parcelas concedidas;
VII – valor de cada parcela;
VIII – normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX – valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.”


Esclarecimento COAD: O Artigo 5º do Decreto citado estabelece que o parcelamento somente será efetivado com o pagamento da parcela inicial ou da 1ª parcela, que deverá ser feito na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, e o artigo 6º estabelece procedimentos relativos ao cancelamento do parcelamento, prazos , entre outros.

Art. 6º – Os contribuintes incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pela Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, cujo pagamento tenha sido cancelado, poderão aderir ao PExP, desde que atendam aos requisitos exigidos para inclusão no mesmo, tomando-se por base o valor integral do débito, deduzidas as parcelas pagas, não se lhes aplicando, todavia, sobre o saldo remanescente, os descontos concedidos no parcelamento anterior.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Mauricio Cezar Duque – Secretário de Fazenda)

ANEXO

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