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Minas Gerais

Estabelecimento atacadista detentor de regime especial poderá transferir créditos de ICMS

Decreto 45381/2010

29/05/2010 17:17:32

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DECRETO 45.381, DE 25-5-2010
(DO-MG DE 26-5-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Estabelecimento atacadista detentor de regime especial poderá transferir créditos de ICMS
Atacadistas poderão transferir crédito acumulado de ICMS, desde que o pedido de regime especial tenha sido protocolizado até 29-12-2009, sem restrições. Interessados devem efetuar o requerimento até 30-7-2010. Este ato dispõe ainda sobre a possibilidade de utilização dos créditos recebidos em transferência até o dia 19-3-2010 para pagamento do ICMS devido nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS prevista no art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, poderá ser concedida ao estabelecimento atacadista que tenha protocolizado pedido de regime especial até 29 de dezembro de 2009, hipótese em que não se aplicará a restrição de que o crédito acumulado de ICMS seja decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro, prevista no inciso II do caput e nos §§ 15 e 16 do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29 de dezembro de 2009.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo VIII – (Portal COAD), com alteração dada pelo Decreto 43.273/2009 (Fascículo 01/2010)
“Art. 27º – Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:”
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II – atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.
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§ 15 – O estabelecimento atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS, conforme previsto no inciso II do
caput deste artigo, somente poderá transferir montante de crédito que for obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ÓC x SC”, onde:
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§ 16 – O estabelecimento atacadista deverá manter planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições do estabelecimento fabricante da mercadoria e do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados em território mineiro, indicando:”

§ 1º – O crédito a ser transferido será limitado ao montante acumulado até o período de apuração anterior àquele em que foi protocolizado o pedido de regime especial.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no caput:
I – o contribuinte interessado deverá, até 30 de julho de 2010, fazer requerimento reiterando seu pedido de transferência de crédito;
II – fica vedada a modificação do pedido, salvo em relação ao montante do crédito a ser transferido quando a diferença resultar de reajuste do preço do bem indicado no pedido original.
Art. 2º – A vedação para a utilização de crédito acumulado de ICMS para o pagamento do imposto incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, prevista no inciso II do caput do art. 35 do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 45.330, de 19 de março de 2010, não se aplica aos créditos recebidos em transferência até 19 de março de 2010.
Parágrafo único – Para os fins de caracterização do recebimento do crédito acumulado em transferência, serão observados os critérios estabelecidos no inciso I do parágrafo único do art. 8º ou no § 2º do art. 8º-A, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme o caso.

Esclarecimento COAD: Considera-se como critério para recebimento de crédito acumulado em transferência o destaque do ICMS na nota fiscal, ou no respectivo Danfe, conforme estabelecido no inciso I do parágrafo único do artigo 8º e § 2º do artigo 8-A do Anexo VIII.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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