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Espírito Santo

Fixados novos prazos para vedação do uso de programa aplicativo que não atenda às normas da legislação

Decreto -R 2521/2010

29/05/2010 17:17:32

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DECRETO 2.521-R, DE 26-5-2010
(DO-ES DE 27-5-2010)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Fixados novos prazos para vedação do uso de programa aplicativo que não atenda às normas da legislação

As datas para a vedação ao uso do programa aplicativo que não atenda às normas da legislação, especificamente ao credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, são as seguintes:
a) 1-7-2010 – contribuinte em geral;
b) 1-8-2010 – contribuinte com atividades específicas listadas no ato;
c) 1-10-2010 – para o contribuinte não listado anteriormente, optante pelo Simples Nacional ou incluído no regime ordinário de apuração e que possua até três ECFs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 659-B – ..............................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002.
“Art.659-B – O estabelecimento usuário de ECF deverá observar os seguintes prazos, aplicáveis ao PAF-ECF:
I – a partir de 1º de abril de 2010, a substituição do programa em uso na frente de loja somente será autorizada, se o substituto atender ao disposto no art. 659;
II – a partir de 1º de maio de 2010, as novas autorizações de uso de ECF ficam condicionadas a que o programa aplicativo integrado ou interligado ao equipamento esteja adequado ao PAF-ECF;

III – fica vedado o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF, que não atenda ao disposto no art. 659:

Exclarecimento COAD: O artigo 659 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece quais são os documentos e outros procedimentos para credenciamento e o registro do PAF-ECF, pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal.

a) a partir de 1º de julho de 2010;
b) a partir de 1º de agosto de 2010, ao estabelecimento que exerça atividade de:
1. comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, CNAE-Fiscal nº 4711-3/02; ou
2. comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE-Fiscal nº 4731- 8/00; ou
3. comércio varejista de materiais de construção em geral, CNAE-Fiscal nº 4744-0/99; ou
c) a partir de 1º de outubro de 2010, excluídos os estabelecimentos relacionados na alínea b, ao contribuinte:
1. optante pelo Simples Nacional; e
2. incluído no regime ordinário de apuração e recolhimento, que possua até três ECFs,.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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