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Bahia

Salvador institui normas para circulação de caminhões e tratores na área urbana

Decreto 20834/2010

04/06/2010 18:38:41

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DECRETO 20.834, DE 26-5-2010
(DO-Salvador DE 27-5-2010)

TRANSPORTE
Circulação – Município do Salvador

Salvador institui normas para circulação de caminhões e tratores na área urbana
Poderá ser concedida pela Transalvador autorização especial de circulação para caminhão e trator, desde que comprovada a sua necessidade. Caminhões devem observar os horários de proibição de circulação que
compreende os períodos entre 6 e 9h, de segunda a sábado, 17 e 21h de segunda à sexta-feira e 9 e 21h aos sábados, domingos e feriados na orla.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos do inciso IX, alínea “d” do artigo 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador;
CONSIDERANDO incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002), DECRETA:
Art. 1º – Ficam instituídas as normas para circulação de caminhões e tratores na área urbana do Município de Salvador.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – Caminhão: veículo automotor de grande porte, destinado ao transporte de carga que atenda, conjuntamente, às seguintes características: largura mínima 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e comprimento mínimo 6,30m (seis metros e trinta centímetros).
II – Trator: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
Art. 3º – Poderá ser concedida, pela TRANSALVADOR, autorização especial de circulação, destinada ao trânsito de caminhões e tratores no Município do Salvador, desde que previamente comprovada a sua necessidade.
Art. 4º – Fica proibido o trânsito de caminhões e tratores na área urbana do Município do Salvador, nos períodos compreendidos entre:
I – 6h (seis horas) e 9h (nove horas) de segunda a sábado;
II – 17h (dezessete horas) e 21 h (vinte e uma horas) de segunda a sexta-feira;
III – 9h (nove horas) e 21 h (vinte e uma horas), aos sábados, domingos e feriados na orla de Salvador,
Parágrafo único – A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos caminhões e tratores de serviços públicos essenciais e emergenciais, devidamente identificados.
Art. 5º – A inobservância às disposições deste Decreto acarretará na aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 6º – A TRANSALVADOR definirá, por meio de ato normativo, outras condições de excepcionalidade às restrições ao trânsito de caminhões e tratores previstas neste decreto.
Art. 7º – Incumbirá à TRANSALVADOR expedir normas complementares para execução deste decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor em 15 (quinze) dias da data de sua publicação, estabelecendo-se que nos 15 (quinze) primeiros dias de vigência, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o artigo 5º deste Decreto. (João Henrique – Prefeito)

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