Rio de Janeiro
DECRETO
42.493, DE 1-6-2010
(DO-RJ DE 2-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Substituição tributária: Estado concede parcelamento do
ICMS devido sobre o estoque de materiais de construção
O
ICMS devido sobre o estoque levantado em 30-4-2010, relativamente aos materiais
de construção incluídos no regime, poderá ser parcelado,
em até 12 meses, devendo a primeira quota ou quota única ser paga
até 20-7-2010, e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
A solicitação do parcelamento deverá ser dirigida à repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 21-6-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/004.531/2010, DECRETA:
Art. 1º O parcelamento do imposto relativo ao estoque
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
levantado em 30 de abril de 2010, em face do ingresso no regime de substituição
tributária de novas mercadorias, consoante o disposto no artigo 1º,
inciso I, do Decreto nº 42.424, de 26 de abril de 2010, poderá ser
concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de julho de 2010
e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§
1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput
deste artigo deverá ser dirigida à repartição fiscal de
circunscrição do contribuinte até o dia 21 de junho de 2010.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única
será a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste
artigo.
Art. 2º Os contribuintes que já requereram
o parcelamento de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/00 poderão
solicitar sua revisão nos termos do artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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