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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 21/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAçãO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECURSOS
Prazos

A Instrução Normativa 21 INSS-DC, de 18-5-2000, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1-E, de 23-5-2000, dispôs dentre outros, que é de 15 dias o prazo para recursos à câmara de julgamento, juntas de recursos e turma de julgamento do conselho de recursos da previdência social, contados a partir:
– da data da ciência pessoal, registrada no processo;
– da data do recebimento pessoal constante do Aviso de Recebimento (AR) ou Registro de Entrega (RE) quando se tratar de notificação postal;
– da data da ciência pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.
É de 15 dias o prazo para o beneficiário ou dependente apresentar as Contra-razões aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos dá Previdência Social, contados na forma do parágrafo anterior, devendo o Serviço ou a Seção de Orientação da Revisão de Direitos efetivar as comunicações a parte interessada.
Não cabem recursos por parte do INSS, beneficiários e dependentes para as Câmaras de Julgamento do Conselho da Previdência Social, nas seguintes matérias e hipóteses:
– quando a decisão a ser recorrida se fundamentar em matéria médica, cujos laudos, sejam convergentes ou divergentes;
– quando a decisão a ser recorrida for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na Lei Orgânica de Assistência Social;
– quando a decisão a ser recorrida for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas na legislação de benefício;
– quando a decisão a ser recorrida for relativa às aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, guia de recolhimento e/ou carnê, ou o não preenchimento do requisito idade, excetuado os casos que envolvam conversão de tempo de tempo de serviço em atividade especial.
O início ou vencimento dos prazos será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso ou contra-razões.

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