Trabalho e Previdência
INFORMAçãO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECURSOS
Prazos
A
Instrução Normativa 21 INSS-DC, de 18-5-2000, publicada na página
22 do DO-U, Seção 1-E, de 23-5-2000, dispôs dentre outros, que
é de 15 dias o prazo para recursos à câmara de julgamento, juntas
de recursos e turma de julgamento do conselho de recursos da previdência
social, contados a partir:
da data da ciência pessoal, registrada no processo;
da data do recebimento pessoal constante do Aviso de Recebimento (AR)
ou Registro de Entrega (RE) quando se tratar de notificação postal;
da data da ciência pessoal ou por via postal, do representante legal
do interessado.
É de 15 dias o prazo para o beneficiário ou dependente apresentar
as Contra-razões aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos dá Previdência Social, contados na forma do
parágrafo anterior, devendo o Serviço ou a Seção de Orientação
da Revisão de Direitos efetivar as comunicações a parte interessada.
Não cabem recursos por parte do INSS, beneficiários e dependentes
para as Câmaras de Julgamento do Conselho da Previdência Social, nas
seguintes matérias e hipóteses:
quando a decisão a ser recorrida se fundamentar em matéria
médica, cujos laudos, sejam convergentes ou divergentes;
quando a decisão a ser recorrida for relativa ao reconhecimento
de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na
Lei Orgânica de Assistência Social;
quando a decisão a ser recorrida for relativa ao reconhecimento
inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as
garantias de concessão previstas na legislação de benefício;
quando a decisão a ser recorrida for relativa às aposentadorias
por idade ou tempo de contribuição, comprovado exclusivamente por
contrato de trabalho, guia de recolhimento e/ou carnê, ou o não preenchimento
do requisito idade, excetuado os casos que envolvam conversão de tempo
de tempo de serviço em atividade especial.
O início ou vencimento dos prazos será prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja
expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso ou
contra-razões.
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