Pernambuco
DECRETO
35.088, DE 3-6-2010
(DO-PE DE 4-6-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito e Débito Automático
PE mantém dispensa de emissão do comprovante de pagamento através
de cartão de crédito ou débito por meio de ECF
Estão
dispensados da emissão do comprovante os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, com receita bruta anual de até 420.000,00 e aqueles com atividade
preponderante de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias
em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de restaurar hipóteses de dispensa de
emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, do
comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante
cartão de crédito ou débito, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.403, de 22 de maio
de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 33.403/2009
Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 9/2009, que estabelece normas relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal (ECF PAF-ECF), bem como procedimentos aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
Parágrafo
único Fica mantida a dispensa de emissão, exclusivamente por
meio de equipamento emissor de cupom fiscal ECF, do comprovante de pagamento
de operação ou prestação mediante cartão de crédito
ou débito automático em conta corrente, nas hipóteses previstas
no § 5º, III e IV, do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de
19 de novembro de 1998, e alterações. (ACR)
................................................................................................................................. .
Remissão COAD: Decreto 21.073/98
Art. 3º A partir das datas definidas neste Decreto, a emissão, pelas empresas a que se refere o art. 1º, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.
..........................................................................................................................
§ 5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados, a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no caput:
..........................................................................................................................
III a partir de 1º de julho de 2007, relativamente ao contribuinte inscrito no Cacepe na condição de optante do Simples Nacional, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
IV a partir de 1º de outubro de 2007, relativamente ao contribuinte que exercer, como atividade preponderante, o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciados nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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