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Bahia

Estado altera o RICMS para dispor sobre substituição tributária

Decreto 12158/2010

12/06/2010 19:09:27

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DECRETO 12.158, DE 1-6-2010
(DO-BA DE 2-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para dispor sobre substituição tributária
Este ato inclui massas alimentícias no regime de substituição tributária, incorpora a isenção do ICMS para operações com medicamentos, de que trata o Convênio ICMS 75/2010, bem como altera o Decreto 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS e o diferimento do imposto nas operações com produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 73/10, 75/10, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010:
I – O subitem 11.4.1 do inciso II do caput do art. 353:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97.
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:”

“11.4.1- macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo – NCM 1902.1;”;
II – o item 5-B do Anexo 86:

Esclarecimento COAD: O Anexo 86 do Decreto 6.284, de 14-3-97, relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS instituída por convênios e protocolos.

ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

5-B

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares, classificados nas posições 1902.1 e 1905, e macarrão instantâneo classificado na posição 1902.30.00.

Protocolo
ICMS 50/05

AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE (Ver nota 17)

a) nas operações com massas alimentícias não cozidas nem recheadas e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).

 Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

Remissão COAD: Decreto 6.284, de 14-3-97.
“Art. 17 – São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
..........................................................................................................................    
II – nas seguintes saídas e entradas de mercadorias, desde que as operações estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação ou do IPI (Conv. ICMS 10/02):
..........................................................................................................................    
b) saídas internas e interestaduais:”

I – os itens 1.37 e 2.8 à alínea “a” e o item 1.9 à alínea “b” do inciso II do caput do art. 17 (Conv. ICMS 75/10):
“1.37. Tenofovir – 2920.90.90 e 2934.99.99”;
“2.8. Tenofovir – 2920.90.90 e 2934.99.99”;
“1.9. Tenofovir – 2920.90.90 e 2934.99.99”;
II – o inciso XIII ao caput do art. 17 (Conv. ICMS 73/10):
“XIII – até 30-4-2011, as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de o seltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);”;
III – o inciso LI ao art. 104:
“LI – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 73/10);”;
IV – O subitem 11.4.3 ao subitem 11.4 do item 11 do inciso II do caput do art. 353, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010:
“11.4.3 – macarrão instantâneo – NCM 1902.30.00;”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o art. 1º-B:
“Art. 1º-B. Nas operações de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, com o tratamento tributário previsto no inciso XXV do caput do art. 2º, fica concedido ao contribuinte importador crédito presumido no valor correspondente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo que seria obtida caso não fosse aplicado o diferimento.”;
II – o art. 1º-C:
“Art. 1º-C – Na saída subsequente dos produtos importados com diferimento nos termos do inciso XXIX do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento).”;
III – o inciso XXIV ao caput do art. 2º, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010:
“XXIV – até 31-12-2010, nas entradas decorrentes de importação do exterior de latas de alumínio, classificadas na posição NCM 7612.90.19, destinadas a estabelecimento de contribuinte enquadrado na CNAE 1113-5/02, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização, mediante a celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Superintendência da Administração Tributária, no qual serão determinadas outras condições aplicáveis;”;
IV – os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX ao caput do art. 2º:
“XXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior de Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificado no código 3907.60.00 da NCM, desde que destinado à produção de embalagens de material plástico em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização;
XXVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuinte que desenvolva atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) mates de cobre, cobre de cementação (precipitado de cobre) – NCM 7401.00.00;
b) cobre não refinado, ânodos de cobre para refinação eletrolítica – NCM 7402.00.00;
c) cátodos e seus elementos – NCM 7403.11.00;
d) barras para obtenção de fios (wire-bars) – NCM 7403.12.00;
e) palanquilhas (biletes) – NCM 7403.13.00;
f) cobre refinado em formas brutas, outros – NCM 7403.19.00;
g) desperdícios e resíduos, de cobre – Scrap – NCM 7404.00.00;
h) pós de estrutura não lamelar – NCM 7406.10.00;
i) pós de estrutura lamelar, escamas – NCM 7406.20.00;
j) barras de cobre – NCM 7407.10.10;
k) perfis de cobre – NCM 7407.10.20;
l) ocos de cobre – NCM 7407.10.21;
m) barras e perfis de cobre, outros de cobre – NCM 7407.10.29;
XXVII – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de metalurgia de cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) chumbo refinado em lingotes – NCM 7801.10.11
b) zinco em lingotes – NCM 7901.11.11;
c) barras, perfis e fios de estanho – NCM 8003.00.00;
d) outros de estanho – NCM 8007.00.90;
XXVIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior de ácido sulfúrico, quando importado por contribuinte industrial produtor desta mercadoria ou por contribuinte industrial que utilize como insumo, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante;
XXIX – nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos listados a seguir, quando importado por Contribuinte que Desenvolva Atividade de Metalurgia de Cobre – CNAE-Fiscal 2443-1/00, para o momento em que ocorrer a saída subsequente:
a) barras de latão – NCM 7407.21.10;
b) bobinas de laminados de latão em rolos – NCM 7409.21.00;
c) bobinas de laminados de cobre – NCM 7410.11.90;
d) tubos de cobre não aletados nem ranhurados – NCM 7411.10.10;
e) outros tubos de cobre – NCM 7411.10.90;”.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques WagnerGovernador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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