Santa Catarina
DECRETO
3.288, DE 1-6-2010
(DO-SC DE 1-6-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alteração
=> Dentre as modificações efetuadas no Decreto 2.870/2001, destacamos:
a obrigatoriedade do lançamento da ficha de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente Ciap mod. D a partir de 1-1-2011 para os contribuintes sujeitos à EFD;
a inclusão da apuração do imposto a ser recolhido por substituição tributária de forma consolidada pelo contribuinte, não sendo compensáveis entre si os créditos e débitos apurados das operações próprias e de substituição tributária;
a atualização das seções de diversos produtos do regime da substituição tributária;
o aumento do prazo para começar a pagar o ICMS devido pelo levantamento do estoque na inclusão de nova mercadoria na substituição tributária;
a dispensa do credenciamento prévio da unidade federada de origem, quando a fiscalização, a autuação ou a execução do contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária, for realizada sem a presença física da autoridade fiscal; e
a definição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações internas e interestaduais destinadas a este estado com diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.338 O § 3º do art. 37 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 (Portal COAD)
Art. 37 Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco.
§
3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado
no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes
sujeitos à Escrituração Fiscal Digital EFD, será
adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
CIAP modelo D, que será lançada nos blocos 0
e G da escrituração e servirá para o cálculo
e controle do crédito a que se refere o art. 39.
ALTERAÇÃO 2.339 O art. 54 do Regulamento fica acrescido do
seguinte parágrafo:
Art. 54
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 54 Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
§
5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do
imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído
na condição de responsável tributário, observado, em qualquer
dessas hipóteses:
I a apuração do imposto devido por operações sujeitas
ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente
à apuração do imposto devido por operações próprias;
II os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses
do inciso I não são compensáveis entre si.
ALTERAÇÃO 2.340 As seguintes Seções do Anexo 1 passam
a vigorar com a titulação abaixo:
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 120 a 123)
(Protocolo ICMS 190/2009)
[...]
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/2009)
[...]
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Anexo 3, arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 192/2009)
[...]
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/2009)
[...]
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 221 a 223)
(Protocolo ICMS 194/2009)
[...]
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos
e Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226)
(Protocolo ICMS 195/2009)
[...]
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/2009)
[...]
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/2009)
[...]
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/2009)
[...]
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/2009)
[...]
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios (Anexo 3, arts. 239
a 241)
(Protocolo ICMS 203/2009)
[...]
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 242 a 244)
(Protocolo ICMS 204/2009)
ALTERAÇÃO 2.341 O inciso I do parágrafo único do
art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157
[...]
Parágrafo
único
I aplica-se somente às operações com milho em grão
e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos
indicados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre
1º de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2010 (Protocolo ICMS 202/09);
ALTERAÇÃO 2.342 O inciso I do § 1º do art. 35 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ..................................................................................................................
[...]
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
..........................................................................................................................
II calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
..........................................................................................................................
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II, a, será recolhido:
I
até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês
subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária; ou
ALTERAÇÃO 2.343 O art. 39 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo, renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 39 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 39 A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:
§
2º Fica dispensado o credenciamento prévio da unidade Federada
de origem quando o disposto neste artigo for exercido sem a presença física
da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio
ICMS 16/06).
ALTERAÇÃO 2.344 Os arts. 120, 124, 209, 212, 215, 218, 221,
224, 227, 230, 233, 236, 239 e 242 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 120 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção
XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 124 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 209 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção
XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 212 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção
XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 215 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 218 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 221 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção
XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 224 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção
XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 230 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção
L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 233 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção
LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 236 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção
LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 239 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados
no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
[...]
Art. 242 Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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