Paraná
DECRETO
630, DE 27-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)
GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Regulamentação Município de Curitiba
Regulamentada lei que estabeleceu procedimentos para a prestação
de serviços de manobra e guarda de veículo
Com
a regulamentação da Lei 12.136, de 28-3-2007 (Fascículo 20/2007)
fica expressamente proibido o uso de via pública para estacionamento de
veículo, para a colocação de qualquer material destinado a reserva
de vagas, sem a autorização da URBS Urbanização de
Curitiba SA, bem como a colocação em área de passeio ou de domínio
público de qualquer material destinado à execução e à
divulgação de Serviço de Valet. Empresas prestadoras
dos serviços deverão estar regularmente constituídas e licenciadas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e o artigo 7º, da Lei Municipal nº 12.136/2007 e com base no Processo nº 44.920/2008 PMC, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A Lei Municipal nº 12.136/2007, que estabelece
normas para a prestação, no Município de Curitiba, de serviço
de manobra e guarda de veículos conhecido como Serviço de Valet,
fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A empresa prestadora do Serviço
de Valet, o estacionamento e o estabelecimento contratante do Serviço
de Valet deverão estar devidamente licenciados pelo Município
de Curitiba, nos termos do artigo 32, da Lei Municipal nº 11.095/2004.
Art. 3º Na prestação do serviço
de que trata o presente decreto, é expressamente vedado o uso da via pública
para:
I o estacionamento de veículos;
II a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas,
tornar privativo o uso de bem público ou limitar o tráfego de veículos
(tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.), sem a respectiva autorização
da URBS Urbanização de Curitiba S.A.
Art. 4º Fica proibida a colocação, em
área de passeio ou de domínio público, de qualquer material destinado
à execução e à divulgação do Serviço
de Valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminosos, placas e etc.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art.
5º O uso do espaço público para a prestação
do Serviço de Valet dependerá da concessão de:
I licença para prestação do Serviço de Valet
em espaço público;
II autorização para delimitação, por sinalização,
de área de embarque e desembarque de passageiros do Serviço
de Valet em via pública.
Seção I
Da Licença para prestação do Serviço de Valet
em espaço público
Art.
6º A licença para prestação de Serviço
de Valet em espaço público será concedida pelo Município,
por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante a expedição
de alvará, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único A licença referida no caput, deste
artigo, será expedida com prazo máximo de 1 (um) ano, mediante decisão
fundamentada, podendo ser renovada anualmente, desde que no prazo anterior tenham
sido atendidas plenamente as disposições deste decreto e da Lei Municipal
nº 12.136/2007.
Art. 7º A empresa prestadora do Serviço
de Valet deverá formular, para cada local de prestação,
um requerimento à Secretaria Municipal do Urbanismo, solicitando a licença
para prestação do Serviço de Valet em espaço
público, mesmo que o serviço não tenha fins comerciais.
§ 1º O requerimento indicado no caput deverá ser
instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados pela prestadora
do Serviço de Valet:
I alvará de funcionamento devidamente concedido pela Prefeitura
do Município de Curitiba da empresa prestadora do Serviço de
Valet e do estacionamento a ser utilizado, com a indicação do
respectivo endereço;
II contrato de seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo,
colisão de veículos, do qual conste o local de guarda dos veículos,
o local de embarque e desembarque de passageiros e o percurso entre os locais;
III declaração informando o número de motoristas que deverão
operar o Serviço de Valet e apresentação de fotocópia
da CNH Carteira Nacional de Habilitação de todos eles;
IV declaração quanto ao horário pretendido para a execução
do Serviço de Valet e horário de funcionamento do estabelecimento
que utilizará os serviços;
V declaração informando estar ciente de que os motoristas deverão
estar devidamente uniformizados e identificados;
VI declaração de anuência do(s) estabelecimento(s) contratante(s)
quanto à prestação do Serviço de Valet, devidamente
subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) e acompanhada de documentos hábeis
à comprovação da representação;
VII alvará de funcionamento do(s) estabelecimento(s) contratante(s)
devidamente concedido pela Prefeitura do Município de Curitiba.
§ 2º O requerimento indicado no caput deverá apontar
qual a área pretendida na via pública para manobra, embarque e desembarque
de passageiros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Urbanismo autuará
o requerimento de licença para prestação de Serviço
de Valet em espaço público e verificando a ausência, insuficiência
ou incorreção dos documentos apresentados, comunicará a falta
ao interessado para saná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do pedido.
Parágrafo único A solicitação será indeferida
caso seja constatada ação fiscalizatória em curso por descumprimento
de posturas municipais contra a empresa prestadora do Serviço de
Valet, o estabelecimento contratante do serviço ou o estacionamento
destinado à guarda dos veículos.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal
de Urbanismo, após prévio parecer técnico da URBS Urbanização
de Curitiba S.A., a análise quanto à adequada localização
do imóvel a ser utilizado para estacionamento do Serviço de
Valet em relação ao estabelecimento contratante.
§ 1º Na análise da adequada localização do imóvel
a ser utilizado para estacionamento do Serviço de Valet em
relação ao estabelecimento contratante serão considerados os
seguintes critérios:
I distância a ser percorrida entre a prestação do Serviço
de Valet e o local da guarda dos veículos;
II compatibilidade das áreas de estacionamento com o serviço
a ser prestado e condições de tráfego no referido percurso.
§ 2º Caso a Secretaria Municipal de Urbanismo concluir que
o imóvel a ser utilizado para estacionamento do Serviço de Valet
não possui adequada localização em relação ao estabelecimento
contratante, o pedido de licença para instalação de Serviço
de Valet em espaço público será indeferido.
Art. 10 O interessado deverá efetuar o pagamento
integral da Taxa de Comércio de Logradouro Público, nos termos do
artigo 69, inciso IV e Anexo III, Tabela IV da Lei Complementar nº 40,
de 18 de dezembro de 2001 de acordo com a Tabela abaixo:
Zoneamento |
Valor/m²/mês |
Zona Central ZC |
R$ 46,20 |
Setor Histórico SH |
R$ 25,70 |
Setor Estrutural SE |
R$ 23,80 |
Setor Especial Centro Cívico SE-CC |
R$ 14,40 |
Zona Residencial 1 ZR-1 |
R$ 5,30 |
Zona Residencial 2 ZR-2 |
R$ 4,20 |
Zona Residencial 3 ZR-3 |
R$ 9,00 |
Zona Residencial 4 ZR-4 |
R$ 15,00 |
Zona Residencial de Santa Felicidade ZR-SF |
R$ 8,00 |
Zona Residencial Batel ZR-B |
R$ 11,40 |
Zona Residencial Alto da Glória ZR-AG |
R$ 10,90 |
Zona Residencial Mercês ZR-M |
R$ 10,00 |
Zona de Serviço 1 ZS-1 |
R$ 3,80 |
Zona de Serviço 2 ZS-2 |
R$ 2,60 |
Zona Especial de Serviços ZES |
R$ 3,90 |
Zona de Transição da Av. Mal Floriano Peixoto ZT-MF |
R$ 4,20 |
Zona de Transição Nova Curitiba ZT-NC |
R$ 5,80 |
Zona de Transição BR-116 ZT-BR 116 |
R$ 7,00 |
Setor Especial da BR-116 SE-BR-116 |
R$ 4,90 |
Setor Especial da Av. Mal. Floriano Peixoto SE-MF |
R$ 5,70 |
Setor Especial da Av. Com. Franco SE-CF |
R$ 5,30 |
Setor Especial da Av. Pres. Wenceslau Braz SE-WB |
R$ 5,40 |
Setor Especial da Av. Pres. Affonso Camargo SE-AC |
R$ 4,30 |
Setor Especial da Rua Eng. Costa Barros SE-CB |
R$ 5,00 |
Setores Especiais Conectores 1, 2, 3, e 4 CONEC |
R$ 4,60 |
Setor Especial Comercial Santa Felicidade SEC-SF |
R$ 5,80 |
Setor Especial Nova Curitiba SE-NC |
R$ 6,50 |
Demais Zonas e Setores |
R$ 4,80 |
§ 1º A taxa deverá ser recolhida anualmente pela empresa
prestadora do Serviço de Valet.
§ 2º No primeiro ano, o pagamento será efetuado integralmente
e à vista e nos anos subsequentes, efetuados à vista e condicionada
à apresentação pelo interessado, do recibo de quitação
do último pagamento realizado.
Art. 11 Para a prestação de Serviço
de Valet em caráter eventual, deverá ser solicitada, com antecedência
mínima de vinte dias da data do evento, licença à Secretaria
Municipal de Urbanismo e autorização à URBS Urbanização
de Curitiba S.A., seguindo os mesmos critérios estabelecidos neste decreto.
Seção II
Da autorização para delimitação de área de embarque
e desembarque de passageiros
Art.
12 A autorização para delimitação, por sinalização,
de área de embarque e desembarque de passageiros do Serviço
de Valet em via pública será concedida pela URBS Urbanização
de Curitiba S.A.
§ 1º A autorização a que se refere o caput,
deste artigo, e a correspondente sinalização da área de embarque
e desembarque de passageiros obedecerão aos critérios estabelecidos
pela URBS Urbanização de Curitiba S. A., que fornecerá
croqui indicativo da sinalização necessária para o local,
seja ela permanente ou temporária, conforme o Anexo I.
§ 2º Caso a sinalização possua o caráter permanente,
a área destinada à manobra dos veículos e operação
de embarque e desembarque de passageiros corresponderá à respectiva
testada do estabelecimento que utiliza o Serviço de Valet.
§ 3º A empresa prestadora do Serviço de Valet
arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da implantação,
manutenção, alteração e retirada da sinalização.
§ 4º Em casos excepcionais e a critério da URBS
Urbanização de Curitiba S. A., as áreas de embarque e desembarque
de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento, respeitados
todos os requisitos estabelecidos neste decreto e sendo garantidos direitos
iguais aos interessados.
Art. 13 O requerimento à URBS Urbanização
de Curitiba S.A. de autorização para delimitação, por sinalização,
de área de embarque e desembarque de passageiros do Serviço
de Valet em via pública deverá ser formulado juntamente com
o pedido de concessão de licença de prestação dos Serviços
de Valet em espaço público, nos termos do artigo 7º e seus
parágrafos, deste decreto.
Art. 14 Apenas em caso de deferimento do pedido de licença
para prestação do serviço de Valet, a URBS Urbanização
de Curitiba S. A. analisará o pedido de autorização para embarque
e desembarque de passageiros em via pública, deferindo-o em sua integralidade
ou solicitando sua adequação.
Parágrafo único No caso de necessidade de adequação
do requerimento, o interessado poderá impugnar a demarcação indicada
pela URBS Urbanização de Curitiba S. A. no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentando laudo técnico que demonstre a efetiva necessidade de
área diferente daquela a apontada pela autoridade administrativa.
Art. 15 As vagas destinadas a embarque e desembarque
de passageiros destinam-se aos usuários da via, ficando proibido o seu
uso privativo.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art.
16 A fiscalização do Serviço de Valet
será exercida:
I pela URBS Urbanização de Curitiba S. A., mediante
seus fiscais ou agentes de trânsito, devidamente identificados, no que
tange às questões pertinentes à área de embarque e desembarque
de passageiros em via pública, bem como às de trânsito;
II pela Secretaria Municipal de Urbanismo, no que tange às questões
pertinentes às posturas municipais, especialmente quanto ao licenciamento
das atividades e da prestação do serviço em espaço público
e ao uso do passeio.
Art. 17 Qualquer irregularidade detectada na prestação
dos Serviços de Valet poderá ser objeto de Registro de
Ocorrência lavrado por agente fiscalizador ou de denúncia reduzida
a termo por usuários do Serviço de Valet.
Art. 18 Detectada irregularidade em relação
à prestação do Serviço de Valet em espaço
público ou ao disposto no artigo 21, deste decreto, será instaurado
processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, juntando-se
o correspondente Registro de Ocorrência ou denúncia e oportunamente,
demais escritos pertinentes.
Art. 19 A prestadora do Serviço de Valet
e os estabelecimentos contratantes serão notificados do procedimento administrativo
instaurado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação,
sanar as irregularidades apontadas ou apresentar defesa escrita.
§ 1º As notificações atenderão ao contido no
artigo 210, da Lei Municipal nº 11.095/2004.
§ 2º A defesa escrita será endereçada ao Diretor
do órgão competente, o qual poderá:
I acolher as razões da defesa, determinando o arquivamento dos autos
do processo ou
II rejeitar as razões da defesa, comunicando os interessados para,
querendo, interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação,
endereçado ao Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo,
sem manifestação dos notificados ou não tendo sido acolhidas
as razões apresentadas na defesa prévia, será aplicada multa
nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 12.136/2007.
§ 4º Sanadas as irregularidades no prazo fixado no caput,
deste artigo, deverá ser cientificada a autoridade competente, que arquivará
os autos do processo administrativo se constatar efetiva regularização
na prestação do Serviço de Valet em espaço público,
registrando a ocorrência para fins de reincidência. Caso não
se verifique a efetiva regularização do serviço, será aplicada
multa nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal 12.136/2007, a cada infrator
prestador do serviço e contratante.
§ 5º Em caso de persistência da infração ou
constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 6º Na hipótese de não ser regularizada a prestação
dos Serviços de Valet, mesmo após a aplicação
das multas mencionadas nos parágrafos anteriores, poderá, no mesmo
processo administrativo instaurado, após oportunizada a ampla defesa e
o contraditório, ser determinado o embargo e a cassação da licença
da empresa prestadora do Serviço de Valet e/ou do estabelecimento
contratante.
Art. 20 Detectada irregularidade na prestação
dos Serviços de Valet em relação à área
de embarque e desembarque de veículos ou ao uso da via pública, será
instaurado processo administrativo perante a URBS Urbanização
de Curitiba S.A., juntando-se o correspondente Registro de Ocorrência ou
denúncia e oportunamente, demais escritos pertinentes.
Art. 21 A prestadora do Serviço de Valet
e os estabelecimentos contratantes serão notificados do procedimento administrativo
instaurado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias a partir da notificação,
sanar as irregularidades apontadas ou apresentar defesa escrita.
§ 1º A defesa escrita será endereçada à Diretoria
de Trânsito da URBS Urbanização de Curitiba S.A., a qual
poderá:
I acolher as razões da defesa, determinando o arquivamento dos autos
do processo ou
II rejeitar as razões da defesa, comunicando os interessados para,
querendo, interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação,
endereçado ao Presidente da URBS Urbanização de Curitiba
S.A.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, deste artigo,
sem manifestação dos notificados, não tendo sido acolhidas as
razões apresentadas na defesa prévia sem ter sido protocolado recurso
ou tendo sido rejeitadas as razões recursais, será aplicada multa
nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 12.136/2007 a cada infrator.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo fixado no caput,
deverá ser cientificada a URBS Urbanização de Curitiba
S.A., que arquivará os autos do processo administrativo se constatar efetiva
regularização na prestação do Serviço de Valet,
no que concerne ao uso da via pública, registrando a ocorrência para
fins de reincidência. Caso não se verifique a efetiva regularização
do serviço, será aplicada multa nos termos do artigo 5º, da Lei
Municipal nº 12.136/2007 a cada infrator prestador do serviço
e contratante.
§ 4º Em caso de persistência da infração ou
constatada reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º Os valores das multas objeto deste artigo serão direcionados
ao Fundo de Urbanização de Curitiba.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
22 A empresa prestadora do Serviço de Valet
deverá:
I emitir recibo e entregar ao cliente, para eventual comprovação
de utilização do serviço, devendo constar as seguintes informações:
a) nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ da empresa prestadora do Serviço
de Valet e do estabelecimento contratante;
b) dia e horário (hora e minuto) do recebimento e da entrega do veículo;
c) identificação do modelo, marca e placa do veículo;
d) local onde o veículo foi estacionado;
e) a frase: A empresa prestadora do Serviço de Valet,
assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis
por infrações de trânsito ou quaisquer outros danos causados
aos veículos ou a terceiros decorrentes da prestação do Serviço
de Valet;
II em caso de multa advinda de infração de trânsito, fornecer
ao cliente, no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data da solicitação,
declaração com o nome do motorista que dirigiu o veículo e cometeu
a infração, acompanhada da cópia de sua Carteira Nacional de
Habilitação CNH;
III afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:
a) valor cobrado pelo Serviço de Valet;
b) endereço e croqui de localização do estacionamento.
Art. 23 A empresa prestadora do Serviço de
Valet e o estabelecimento contratante são solidariamente responsáveis
pelas infrações de trânsito e por quaisquer outros danos causados
aos veículos ou a terceiros decorrentes do Serviço de Valet.
Art. 24 Para as empresas prestadoras do Serviço
de Valet já existentes será concedido o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação deste decreto, para sua adequação
aos termos do presente regulamento, sob pena de instauração de processo
administrativo, nos termos dos artigos 16 e 17, deste decreto, para aplicação
de penalidade tanto à empresa prestadora do Serviço de Valet
quanto aos estabelecimentos contratantes com a prestadora.
Art. 25 O presente decreto não se aplica ao Serviço
de Valet prestado por estabelecimentos privados no interior da área
em que é exercida a própria atividade comercial, sem qualquer utilização
de espaços públicos.
Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci Prefeito Municipal; Suely Hass Secretária
Municipal do Urbanismo; Marcos Valente Isfer Presidente da Urbs
Urbanização de Curitiba S.A.)
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