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Minas Gerais

Estado dispensa ou reduz multas e juros decorrentes de estorno de crédito de ICMS

Decreto 45388/2010

12/06/2010 19:09:53

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DECRETO 45.388, DE 2-6-2010
(DO-MG DE 3-6-2010)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Estado dispensa ou reduz multas e juros decorrentes de estorno de crédito de ICMS
Este ato dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais, com dispensa ou redução de multas e juros, decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso e consumo aplicado na industrialização de produto novo, inclusive o semielaborado, destinado a exportação ou no transporte do referido produto em veículo próprio. Débitos poderão ser pagos em até 120 parcelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 44/10 e 58/10, ambos de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS na entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação, bem como sobre o pagamento do crédito tributário decorrente do estorno, com dispensa ou redução de multas e juros.
Art. 2º – O sujeito passivo que tenha apropriado, a qualquer tempo, a título de crédito, em sua escrita fiscal, o valor do ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação deverá promover o respectivo estorno e regularizar sua conta gráfica de ICMS.
Art. 3º – O disposto no art. 2º aplica-se também à entrada de insumos adquiridos a partir de 13 de agosto de 2007 para emprego em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos destinados a exportação.
Art. 4º – Para o pagamento do crédito tributário de que trata este Decreto, o sujeito passivo consolidará os créditos tributários de todos os seus estabelecimentos, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados no mês em que se der a protocolização do Requerimento de Habilitação.
§ 2º – A consolidação implica a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário por ela alcançada, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica.
§ 3º – É vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA), salvo se do mesmo constar também crédito tributário cuja exigência fiscal não seja relativa a estorno de crédito de que trata este Decreto.
§ 4º – Na hipótese de utilização dos benefícios previstos neste Decreto, o crédito tributário nele enquadrado não ficará sujeito à consolidação de que trata o Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010.
Art. 5º – Os créditos tributários poderão ser pagos:
I – de forma integral:
a) relativamente às entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de agosto de 2009, sem multa ou juros;
b) relativamente às entradas ocorridas após 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de dezembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;
II – de forma parcelada:
a) em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros;
b) em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros;
c) em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros;
d) em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
§ 1º – As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nos 12.733, de 30 de dezembro de 1997; 15.273, de 29 de julho de 2004; 16.318, de 11 de agosto de 2006 e 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
§ 2º – O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:
I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorra o pagamento, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
III – a taxa de que trata o inciso II deste parágrafo não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º – O pagamento nos termos deste Decreto será efetuado:
I – em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; e
II – em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição fazendária.
§ 4º – Serão devidas as Taxas de Expediente previstas nos subitens 2.19 e 2.24 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 1975, conforme o caso.
§ 5º – Caso o crédito tributário decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação, ou relativo aos insumos empregados no transporte do referido produto em veículo próprio não esteja alcançado pelos benefícios de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo providenciará o pagamento integral ou seu parcelamento, observado o disposto na Lei nº 6.763, de 1975, e na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009.
§ 6º – Na hipótese do § 5º, o parcelamento será efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito tributário contemplado por este Decreto.
Art. 6º – Para o pagamento do crédito tributário nos termos deste Decreto, o sujeito passivo:
I – apresentará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário Requerimento de Habilitação até o dia 30 de julho de 2010, acompanhado do demonstrativo do estorno e da recomposição da conta gráfica;
II – efetuará o pagamento de forma integral até 30 de julho de 2010 ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.
§ 1º – Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.
§ 2º – Os formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º – Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.
§ 4º – Caso o Fisco apure erro de cálculo do sujeito passivo, o benefício será mantido em relação ao valor pago ou parcelado, devendo a diferença apurada ser recolhida sem os benefícios de que trata este Decreto.
Art. 7º – Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa:
I – as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;
II – os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário apurado e poderão ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parcela.
Art. 8º – A protocolização do Requerimento de Habilitação implica o reconhecimento dos créditos tributários nele referidos, ficando a aplicação do benefício condicionada:
I – à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – à recomposição da conta gráfica do contribuinte, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar em saldo devedor em período de apuração não alcançado pelos benefícios previstos neste decreto.
Parágrafo único – Na hipótese da desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput, cópia reprográfica do instrumento de renúncia protocolada em juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de setembro de 2010, sob pena de perda do benefício.
Art. 9º – O benefício de que trata este Decreto não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida.
Art. 10 – Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela posterior à primeira até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Art. 11 – Implica anulação do benefício de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais.
Parágrafo único – Não se considera inobservância das exigências estabelecidas neste Decreto o pagamento a menor efetivado pelo sujeito passivo em razão de erro de cálculo a que se refere o § 4º do art. 6º.
Art. 12 – Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, deduzida a importância efetivamente recolhida.
Art. 13 – A Secretaria de Estado de Fazenda editará resolução para estabelecer normas complementares a este Decreto, especialmente no que se refere ao demonstrativo de estornos e da recomposição da conta gráfica.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Marco Antônio Rebelo Romanelli)

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