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Espírito Santo

Fixadas regras para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Decreto -R 2535/2010

18/06/2010 22:32:15

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DECRETO 2.535-R, DE 14-6-2010
(DO-ES DE 15-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Fixadas regras para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico

=> Esta alteração do RICMS-ES estabelece os procedimentos para a emissão do CT-e a partir de 1-7-2010, e também proíbe a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A por contribuintes credenciados à emissão da NF-e, com exceção das hipóteses previstas em regulamento.
Destacamos a seguir alguns procedimentos:
a) para a emissão do CT-e deverá ser observado o Manual de Integração do contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e , disponível na internet no endereço eletrônico: www.cte.fazenda.gov.br;
b) o requerimento para emissão voluntária será encaminhado a Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para o credenciamento prévio;
c) a emissão do CT-e obedecerá ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do contribuinte, e por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz; e
d) aplicam-se ao CT-e , no que couber as normas do Convênio Sinief 06/89 ( Portal COAD, Link Atos do Confaz).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção II-B, com a seguinte redação:

“Seção II-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 543-W – É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único – Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o art. 543-Z-C, III.
Art. 543-X – Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, disponível na internet, no endereço www.cte.fazenda.gov.br, é facultado ao emitente indicar, também, as seguintes pessoas (Ajuste Sinief 09/07):
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1º – Na hipótese de subcontratação ou redespacho, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º – No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e:
I – fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário; e
II – poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) a identificação do emitente, a unidade da Federação, a série, a subsérie, o número, a data de emissão e o valor, no caso de documento não eletrônico; e
b) a chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 543-Y – Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Sefaz, mediante requerimento encaminhado à Gefis, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito(Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 96/09, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º – É vedada a emissão do CTRC, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto na hipótese de que trata o art. 543-Z-G, não sendo admitida a cessação de uso ao estabelecimento que tenha dado início à sua emissão.
Art. 543-Z – O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º – Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º – O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 4º – Quando o contribuinte, credenciado neste Estado para a emissão do CT-e, efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas.
Art. 543-Z-A – O contribuinte credenciado neste Estado para a emissão do CT-e deverá solicitar a concessão de autorização de uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software previsto no caput do art. 543-Z (Ajuste Sinief 09/07).
Parágrafo único – O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Protocolo ICMS 149/09.
Art. 543-Z-B – Antes de conceder a autorização de uso do CT-e, a Sefaz analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste Sinief 09/07):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; e
VI – a numeração e série do documento.
Art. 543-Z-C – Do resultado da análise a que se refere o art. 543-Z-B, a Sefaz cientificará o emitente (Ajuste Sinief 09/07):
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da autorização de uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte; ou
c) do remetente da carga; ou
III – da concessão da autorização de uso do CT-e.
§ 1º – Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o respectivo arquivo não poderá ser alterado.
§ 2º – A cientificação de que trata o caput será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, e conterá, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º – Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º – Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e:
I – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Sefaz para consulta; e
II – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos no inciso I, “a”, “b”, “e” ou “f”, do caput.
§ 5º – Na hipótese de denegação da autorização de uso do CT-e:
I – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, identificado como “Denegada a autorização de uso”; e
II – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso para CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 6º – A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 7º – O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Art. 543-Z-D – O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso do CT-e, nos termos do art. 543-Z-C, III (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e – Dacte –, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento inidôneo.
Art. 543-Z-E – O contribuinte deverá emitir o Dacte, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 543-Z-K (Ajuste Sinief 09/07):
§ 1º – O Dacte:
I – deverá ter formato mínimo de duzentos e dez milímetros por cento e quarenta e oito milímetros e máximo de duzentos e trinta milímetros por trezentos e trinta milímetros, impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-G.
§ 2º – Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte, observado o disposto no art. 543-Z-F.
§ 3º – Havendo previsão para utilização de vias adicionais em relação ao documento de que trata o art. 543-W o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º – O contribuinte, mediante autorização de cada unidade da Federação envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.
§ 5º – Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º – É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 543-Z-F – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter os CT-e em arquivo digital pelo prazo decadencial, devendo ser apresentados ao Fisco, quando solicitados (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de autorização do seu uso, conforme disposto no art. 543-Z-K.
§ 2º – Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 543-Z-G – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e, ou obter resposta à solicitação de autorização para o seu uso, o contribuinte poderá emitir o CTRC, mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos deste Regulamento, do qual conste a expressão “Emitido nos termos do art. 543-Z-G, do RICMS/ES”.
Art. 543-Z-H – Após a concessão de autorização de uso do CT-e, de que trata o art. 543-Z-C, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato Cotepe, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas, no que couberem, as demais regras previstas neste Regulamento (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Sefaz.
§ 2º – Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe.
§ 3º – O pedido de cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão do pedido de cancelamento de CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz.
§ 5º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-I – O emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização dos respectivos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-J – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado, de acordo com o exigido neste Regulamento, desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste Sinief 09/07):
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando, como natureza da operação, a expressão “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”; e
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação a expressão “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º – Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do imposto, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º – Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 543-Z-K – A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/07).
§ 1º – Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e, tais como o número, a data de emissão, o CNPJ do emitente e do tomador, o valor da prestação e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º – A consulta prevista no caput:
I – poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e; ou
II – no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 543-Z-L – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Dacte previstas nesta Seção (Ajuste Sinief 09/07):
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09; e
II – deverão ser observadas as disposições contidas nas cláusulas oitava, § 4º, I, e décima do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quinta e sexta do Convênio 96/09.
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Dacte, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.
Art. 543-Z-M – Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief 06/89.
Parágrafo único – Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência de imposto.
Art. 2º – O art. 543-D, do RICMS/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-D – ..............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-D – O contribuinte obrigado à emissão da NF-e, conforme o disposto no art. 543-Q, deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observando-se ainda que:
..........................................................................................................................    
Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado. ”

§ 4º – Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 5º – O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso da NF-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.” (NR)
Art. 3º – O Anexo LXXXII do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.535-R, DE 14 DE JUNHO DE 2010.

ANEXO LXXXII
(a que se refere o art. 543-L, § 9º do RICMS/ES)

NF-e – CONTINGÊNCIA

COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO
FISCAL ELETRÔNICO EM CONTINGÊNCIA

INFORMANTE: DESTINATÁRIO

NOME/RAZÃO SOCIAL

FONE/FAX

LOGRADOURO (RUA/Av./Nº)

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

DENUNCIADO: EMITENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

FONE/FAX

LOGRADOURO (RUA/Av./Nº)

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

DECLARAÇÃO

O contribuinte acima qualificado, na condição de informante, declara à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo que não obteve confirmação da autorização para emissão de NF-e nº ______________, série _____, chave de acesso nº ____________________________________________ dentro do prazo previsto no art. 543-L, § 6º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Local/data

Assinatura do informante ou representante legal

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