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Espírito Santo

Alteradas as regras para abatimento do Crédito do ICMS

Decreto -R 2533/2010

18/06/2010 22:32:16

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DECRETO 2.533-R, DE 14-6-2010
(DO-ES DE 15-6-2010)

CRÉDITO
Apropriação

Alteradas as regras para abatimento do Crédito do ICMS
A apropriação de crédito decorrente de operação acobertada por NF-e será possível se o documento estiver devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. O crédito deverá ser estornado, se não for confirmada a existência de autorização de uso, dentro do prazo limite, para NF-e emitida em contingência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 74:
“Art. 74 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1º, II, e 3º.
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 74 permite a apropriação do crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte de carga destacado no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

§ 3º – Tratando-se de NF-e, o crédito será permitido somente nos casos em que as operações ou prestações estiverem acobertadas por documento fiscal devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 102, IV e § 6º.” (NR)
II – o art. 102:
“Art. 102 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 102 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

IV – tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6º.
.................................................................................................................................    
§ 6º – Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.
§ 7º – Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo “Observações” do referido livro, o número da respectiva NF-e.” (NR)
III – o art. 543-L:
“Art. 543-L – ...............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-L – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes do Manual de Integração – Contribuinte, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 12/09):

§ 14 – O destinatário de mercadoria acobertada por NF-e emitida em contingência, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que a entrada da mercadoria no estabelecimento fora acobertada por meio de Danfe impresso em formulário de segurança, observado o disposto no art. 102, IV e §§ 6º e 7º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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