SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Recolhimento
Fazenda dispõe sobre a entrada interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária
Esta modificação na Portaria 336 SEFAZ, de 10-7-2015, estabelece que a antecipação não se aplica nas entradas de bebidas quentes oriundas de Estados não participantes dos protocolos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o §3º ao art. 1º da Portaria nº 336-GABIN, de 10 de julho de 2015, com a redação a seguir:
"§3º Para fins do disposto no inciso III do §1º, considera-se automaticamente credenciado para o recolhimento mensal do ICMS substituição tributária pelas entradas de bebidas quentes oriundas de Estados não participantes dos protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 92/11, os atacadistas maranhenses mencionados no art.8º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda