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São Paulo

Substituição Tributária: SP disciplina o levantamento do estoque de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos

Decreto 55906/2010

18/06/2010 22:32:33

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DECRETO 55.906, DE 10-6-2010
(DO-SP DE 11-6-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Substituição Tributária: SP disciplina o levantamento do estoque de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos
Fica estabelecido o levantamento do estoque existente em 30-6-2010, das mercadorias relacionadas no § 6º do artigo 1º deste ato, incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-7-2010 pelo Decreto 55.868, de 27-5-2010 (Fascículo 22/2010). Até 15-8-2010, deverá ser remetido arquivo digital à Secretaria da Fazenda, contendo a relação de cada item, com a indicação do valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo do ICMS, a alíquota interna aplicável e o valor do ICMS devido. Ato da Secretaria da Fazenda disciplinará esta entrega. O ICMS devido poderá ser recolhido em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo a 1ª até 31-8-2010.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto 55.868, de 27 de maio de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 30 de junho de 2010, deverá:
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º – Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = (base de cálculo da saída – base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º – O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de agosto de 2010.
§ 4º – Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de junho de 2010, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ – Decreto ___”.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho de 2010 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º – As mercadorias a que se refere o caput são as abaixo relacionadas, classificadas nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
1. multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
2. centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22;
3. outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
4. roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
5. aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, 8517.62.62;
6. outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9;
7. antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21.
§ 7º – O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa)

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