São Paulo
DECRETO
55.906, DE 10-6-2010
(DO-SP DE 11-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Substituição Tributária: SP disciplina o levantamento do
estoque de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos
Fica
estabelecido o levantamento do estoque existente em 30-6-2010, das mercadorias
relacionadas no § 6º do artigo 1º deste ato, incluídas
no regime de substituição tributária a partir de 1-7-2010 pelo
Decreto 55.868, de 27-5-2010 (Fascículo 22/2010). Até 15-8-2010, deverá
ser remetido arquivo digital à Secretaria da Fazenda, contendo a relação
de cada item, com a indicação do valor das mercadorias em estoque
e a base de cálculo do ICMS, a alíquota interna aplicável e o
valor do ICMS devido. Ato da Secretaria da Fazenda disciplinará esta entrega.
O ICMS devido poderá ser recolhido em até 10 parcelas, com vencimento
no último dia útil de cada mês, sendo a 1ª até 31-8-2010.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto 55.868, de 27 de maio
de 2010, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado
no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final
do dia 30 de junho de 2010, deverá:
I efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º
ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA, transmitir, até 15 de agosto de 2010, arquivo digital à
Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, manter a relação
de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação
ao fisco, quando solicitado;
V recolher o valor do imposto devido em razão da operação
própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor do imposto devido pela operação
própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo
x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor
da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado
pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º,
o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes
deverá ser calculado:
1. mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída base de cálculo
da entrada) x alíquota interna;
2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída,
o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item
1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à
base de cálculo da saída.
§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até
10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último
dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser
recolhida até 31 de agosto de 2010.
§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime
Periódico de Apuração RPA que possua saldo credor de ICMS
em 30 de junho de 2010, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido
levantamento de estoque, no campo Estorno de Créditos do quadro
Débito do Imposto, com a indicação da expressão
Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição
tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto ___.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no
que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese
de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de junho
de 2010 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são
as abaixo relacionadas, classificadas nos respectivos códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
1. multiplexadores e concentradores, 8517.62.1;
2. centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais, 8517.62.22;
3. outros aparelhos para comutação, 8517.62.39;
4. roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4;
5. aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular, 8517.62.62;
6. outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão
ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos
de comutação e roteamento, 8517.62.9;
7. antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas, 8517.70.21.
§ 7º O disposto neste decreto não se aplica na hipótese
de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com
a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa)
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