Espírito Santo
DECRETO
2.534-R, DE 14-6-2010
(DO-ES DE 15-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento é alterado para dispor sobre normas para a construção civil
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, podemos destacar:
a redução de base de cálculo de ICMS, em 100% nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou demolições;
o prazo para recolhimento do ICMS alterado para até o 19º dia do mês subsequente ao período de apuração;
que a inscrição estadual para contribuintes da construção civil será única no âmbito do estado, quando existir mais de um estabelecimento;
que até 10-8-2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte cuja principal atividade econômica seja construção civil; e
que os citados contribuintes deverão formalizar a opção de permanecer inscritos no cadastro através de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem subscritos até 27-8-2010, sob pena de cancelamento para aqueles que deixarem de manifestar sua opção.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
LXII
em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos
de obras de construção civil ou de demolições, dispensado
o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja
operação subsequente esteja amparada por esse benefício.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 168:
Art. 168 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
XIV
até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo
período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimento
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica
seja construção civil;
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 459:
Art. 459 O estabelecimento cuja principal atividade econômica
seja construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE
Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes
do imposto.
Parágrafo único O estabelecimento a que se refere o caput,
que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto,
sujeitar-se-á às disposições deste Regulamento. (NR)
IV o art. 460:
Art. 460 O imposto incide sobre:
I o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos
industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios;
II o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por
ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação
de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios,
em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento
de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
III o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas
à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade
profissional ou templo de culto religioso;
IV a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada
ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese
de que trata o art. 461,V;
V o recebimento de bens importados do exterior;
VI a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material
de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais,
observado o disposto no § 2º; e
VII a utilização de serviço de transporte cuja prestação
tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja
vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá
inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços
a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado
ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador
do tributo municipal.
§ 2º Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança
do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.
§ 3º Na apuração do imposto devido pelos estabelecimentos
a que se refere o art. 459, observar-se-ão as disposições regulamentares
inerentes aos contribuintes em geral. (NR)
V o art. 461:
Art. 461 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 461 O imposto não incide sobre:
...........................................................................................................................
V a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.
Parágrafo
único Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal
que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos
exigidos, deverá conter a expressão Mercadoria sem valor econômico
art. 461,V, do RICMS/ES. (NR)
VI o art. 462:
Art. 462 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção
civil:
I quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que
simples depósito, deverá manter inscrição única em
relação a todos os seus estabelecimentos; e
II deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto
pelo art. 168, XIV.
Parágrafo único Não será considerado estabelecimento
o local de cada obra executada.
VIII o art. 466:
Art. 466 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção
civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria
ou a transmissão de sua propriedade.
§ 1º Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro
de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá
emitir nota fiscal com indicação do local de sua procedência
e do seu destino.
.................................................................................................................................
§ 3º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser
remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido
pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições,
estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do
local da obra onde serão entregues os materiais.
.................................................................................................................................
§ 4º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas
e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento
de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto
no retorno dos referidos bens.
§ 5º O estabelecimento poderá manter documentário
fiscal em suas obras, desde que na coluna Observações
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação
dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local
da obra a que esse destinar.
§ 6º O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou
materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá
indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de
remessa.
§ 7º Sempre que houver movimentação de mercadorias
ou bens entre estabelecimentos ou entre esses e suas obras deverá ser emitida
nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino
das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão
Simples remessa art. 466, § 7º, RICMS/ES.
§ 8º A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento
não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade
econômica seja construção civil, deverá ser acobertada por
nota fiscal avulsa. (NR)
IX o art. 467:
Art. 467 O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção
civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
.................................................................................................................................
§ 2º Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais
empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos
serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem
cronológica, por obra.
§ 3º A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente
serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do
Fisco pelo prazo legal.
§ 4º Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços
recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos
pelas respectivas cópias reprográficas.
§ 5º Será considerada solidariamente responsável
o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal
atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro,
adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos
fiscais. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.094,
com a seguinte redação:
Art. 1.094 Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará
listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto,
cuja principal atividade econômica seja construção civil.
§ 1º Os estabelecimentos identificados na forma do caput
que pretenderem permanecer inscritos no cadastro de contribuintes do imposto
deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio,
que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita
Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 27 de agosto de 2010.
§ 2º O formulário a que se refere o § 1º será
disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º Serão canceladas as inscrições estaduais
dos estabelecimentos identificados na forma do caput, que deixarem de
manifestar sua opção de acordo com as disposições contidas
nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Até o dia 31 de agosto de 2010 a Sefaz publicará
listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido
canceladas na forma deste artigo.
§ 5º O estabelecimento localizado neste Estado, cuja principal
atividade econômica seja construção civil, ainda que não
esteja relacionado na listagem a que se refere o caput, poderá exercer
o direito de opção, observadas as disposições contidas nos
§ 1º e 2º. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts.
1º e 4º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro
de 2010.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 29, 463, 464 e
465, do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha
Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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