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Espírito Santo

Decreto -R 2534/2010

18/06/2010 22:32:41

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DECRETO 2.534-R, DE 14-6-2010
(DO-ES DE 15-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento é alterado para dispor sobre normas para a construção civil

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, podemos destacar:
• a redução de base de cálculo de ICMS, em 100% nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou demolições;
• o prazo para recolhimento do ICMS alterado para até o 19º dia do mês subsequente ao período de apuração;
• que a inscrição estadual para contribuintes da construção civil será única no âmbito do estado, quando existir mais de um estabelecimento;
• que até 10-8-2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte cuja principal atividade econômica seja construção civil; e
• que os citados contribuintes deverão formalizar a opção de permanecer inscritos no cadastro através de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem subscritos até 27-8-2010, sob pena de cancelamento para aqueles que deixarem de manifestar sua opção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”

LXII – em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 168:
“Art. 168 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:”

XIV – até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil;
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 459:
“Art. 459 – O estabelecimento cuja principal atividade econômica seja construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.
Parágrafo único – O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, sujeitar-se-á às disposições deste Regulamento. ” (NR)
IV – o art. 460:
“Art. 460 – O imposto incide sobre:
I – o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II – o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
III – o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;
IV – a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;
V – o recebimento de bens importados do exterior;
VI – a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2º; e
VII – a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.
§ 2º – Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial de alíquotas.
§ 3º – Na apuração do imposto devido pelos estabelecimentos a que se refere o art. 459, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.” (NR)
V – o art. 461:
“Art. 461 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 461 – O imposto não incide sobre:
...........................................................................................................................    
V – a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.”

Parágrafo único – Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor econômico – art. 461,V, do RICMS/ES.” (NR)
VI – o art. 462:
“Art. 462 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil:
I – quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito, deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e
II – deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.
Parágrafo único – Não será considerado estabelecimento o local de cada obra executada.
VIII – o art. 466:
“Art. 466 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá emitir nota fiscal sempre que efetuar a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade.
§ 1º – Antes de iniciada a saída de mercadoria de canteiro de obra, o estabelecimento centralizador da inscrição deverá emitir nota fiscal com indicação do local de sua procedência e do seu destino.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
.................................................................................................................................    
§ 4º – Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para utilização em obra e posterior retorno ao estabelecimento de origem, deverão ser emitidas notas fiscais, tanto na remessa quanto no retorno dos referidos bens.
§ 5º – O estabelecimento poderá manter documentário fiscal em suas obras, desde que na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam devidamente especificados, inclusive com indicação dos respectivos números e séries, se for o caso, bem como o local da obra a que esse destinar.
§ 6º – O documento fiscal que acobertar o retorno de bens ou materiais ao depósito ou almoxarifado do estabelecimento remetente, deverá indicar o número e a data de emissão da respectiva nota fiscal de remessa.
§ 7º – Sempre que houver movimentação de mercadorias ou bens entre estabelecimentos ou entre esses e suas obras deverá ser emitida nota fiscal com indicação dos locais de procedência e destino das mercadorias ou bens e, como natureza da operação, a expressão “Simples remessa – art. 466, § 7º, RICMS/ES.
§ 8º – A movimentação de mercadorias ou bens, por estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá ser acobertada por nota fiscal avulsa.” (NR)
IX – o art. 467:
“Art. 467 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil, deverá manter e escriturar os seguintes livros:
.................................................................................................................................    
§ 2º – Os documentos fiscais relativos à compra dos materiais empregados ou consumidos em cada obra, dos equipamentos nela instalados e dos serviços contratados pelo estabelecimento, serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
§ 3º – A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 4º – Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.
§ 5º – Será considerada solidariamente responsável o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadorias ou serviços desacobertados de documentos fiscais.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.094, com a seguinte redação:
“Art. 1.094 – Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.
§ 1º – Os estabelecimentos identificados na forma do caput que pretenderem permanecer inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão formalizar tal opção por meio de formulário próprio, que deverá ser preenchido, impresso e entregue na Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, até o dia 27 de agosto de 2010.
§ 2º – O formulário a que se refere o § 1º será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º – Serão canceladas as inscrições estaduais dos estabelecimentos identificados na forma do caput, que deixarem de manifestar sua opção de acordo com as disposições contidas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º – Até o dia 31 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos cujas inscrições estaduais tenham sido canceladas na forma deste artigo.
§ 5º – O estabelecimento localizado neste Estado, cuja principal atividade econômica seja construção civil, ainda que não esteja relacionado na listagem a que se refere o caput, poderá exercer o direito de opção, observadas as disposições contidas nos § 1º e 2º.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts. 1º e 4º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º – Ficam revogados os arts. 29, 463, 464 e 465, do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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