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Espírito Santo

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto -R 2532/2010

18/06/2010 22:32:42

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DECRETO 2.532-R, DE 14-6-2010
(DO-ES DE 15-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> Esta alteração do RICMS-ES, que revoga os artigos 164 e 166, e os §§ 1º e 2º do artigo 193 do Decreto 1.090-R/2002, também modifica o Decreto 1.008-R de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), produzindo efeitos a partir de 1-7-2010.
Dentre as modificações, destacamos o seguinte:
• nas hipóteses de importação de mercadorias estrangeiras, quando o desembaraço ocorrer fora do Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante a apresentação de guia de liberação de mercadorias sem comprovação do recolhimento do ICMS;
• a empresa de courrier deverá fazer constar os seus dados como razão social e ou denominação e seu número do CNPJ além das outras informações, no campo de informações complementares do DUA ou da GNRE nas operações inerentes ao desembaraço aduaneiro;
• na restituição do imposto, nos casos estabelecidos na legislação, não será necessário instituir o pedido de restituição com documento original do recolhimento do imposto para o ICMS e IPVA, basta a comprovação do recolhimento;
• observadas as condições exigidas na legislação, nas operações em que existir o recolhimento em favor deste Estado deverá ser utilizado o DUA – Documento Único de Arrecadação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
LIV –  .........................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
f) ...............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................    
LIV – nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (
Convênio ICMS 09/2008): 
..........................................................................................................................    
f) o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:”

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;
..................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 165:
“Art. 165 – Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.” (NR)
III – o art. 176:
“Art. 176 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 176 – O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:”

I – o documento comprobatório do pagamento;
..................................................................................................................................    ” (NR)
IV – o art. 193:
“Art. 193 – O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:
I – antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
..................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 216:
“Art. 216 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 216 – O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:”

§ 2º – Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º – No caso previsto no § 2º, deverá ser emitida um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VI – o art. 220:
“Art. 220 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – .........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 220 – Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída:
 
..........................................................................................................................   
§ 3º – Concluída a prestação, cujo imposto tenha sido pago nos termos do § 2º, o transportador deverá:”

II – recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VII – o art. 261:
“Art. 261 – Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte.” (NR)
VIII – o art. 269-A:
“Art. 269-A – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 269-A – Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:”

§ 3º – O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA.” (NR)
IX – o art. 317:
“Art. 317 – O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................    
§ 1º – O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
X – o art. 335:
“Art. 335 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art . 335 – Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICM 18/93 e 12/94).”

§ 1º – O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.
..................................................................................................................................    ” (NR)
XI – o art. 346:
“Art. 346 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 346 – Nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, observar-se-á o seguinte:
I – o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da alíquota vigente para as operações entre contribuintes;”

II – o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
XII – o art. 371:
Art. 371 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 371 – Relativamente às obrigações e demais disposições relacionadas com o desembaraço aduaneiro no transporte, no território nacional, de mercadorias ou de bens contidos em encomendas aéreas internacionais, serão observados os seguintes procedimentos:”

IV – o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;
..................................................................................................................................    
VII – a empresa de courier fará constar, no campo “ Informações Complementares”, do DUA, ou “Outras Informações”, da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;
..................................................................................................................................    ” (NR)
XIII – o art. 434:
Art. 434 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 434 – As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas em Ato Cotepe, poderão adotar o seguinte regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste Sinief 11/07):”

XII – na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta-corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação.” (NR)
XIV – o art. 486-B:
“Art. 486-B – Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II – o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;
III – deverão constar da nota fiscal:
a) a expressão “Relativa à liquidação no mercado de curto prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro “Destinatário/Remetente”, e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e
b) os dados da liquidação na CCEE, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”; e
IV – deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 1º – Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I – ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e
d) destacar o imposto; e
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.
§ 2º – O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 486-A – Nas operações com energia elétrica, cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 15/2007):”

XV – o art. 492:
“Art. 492 – Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, e da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação” (NR)
XVI – o art. 530-N:
“Art. 530-N – ...............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-N – Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/2004):”

V – o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, e devido a outra unidade da Federação; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.008-R/2002
“Art. 33 – O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
...........................................................................................................................    
§ 1º – O requerimento a que se refere o caput será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e apresentado na Agência da Receita da circunscrição onde foi pago o imposto, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:”

a) comprovante do recolhimento;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os arts. 164 e 166, e os §§ 1º e 2º do art. 193 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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