Rio Grande do Sul
DECRETO
47.276, DE 15-6-2010
(DO-RS DE 16-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), destacamos:
a exclusão do Estado de Rondônia do regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
a inclusão, além dos estabelecimentos industriais, dos demais estabelecimentos de substitutos tributários, à redução de 17% ou 25% para 12% da alíquota do ICMS nas saídas internas no período de 1 a 30-6-2010, de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica; e
o ajuste do cálculo do ICMS nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sujeitas à substituição tributária, na hipótese de o remetente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho
CONFAZ nº 350/10, publicado no Diário Oficial da União de 29-4-2010,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.100 No art. 5º do Livro III, o item
VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da Unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
VI |
Produtos |
Todas as Unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP |
Conv. ICMS 76/94" |
ALTERAÇÃO Nº 3.101 No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 104 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
NOTA
01 As Unidades da Federação referidas no caput são:
todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN,
RO, RR e SP.
Art. 2º Com fundamento nos §§ 13 e 14
do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Remissão COAD: Lei 8.820/89 (Portal COAD)
Art. 12 As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................
§ 13 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas, relativamente a determinados produtos ou setores econômicos, observado, especialmente, o seguinte:
I a redução de alíquota deverá resultar em aumento da arrecadação do imposto;
II a alíquota poderá ser fixada considerando-se a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.
§ 14 Para atender ao disposto na alínea a do § 13, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.
ALTERAÇÃO Nº 3.102 No art. 27 do Livro I, a alínea d do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
d)
no período de 1º a 30 de junho de 2010, cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção
III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto
tributário destas mercadorias;
NOTA O disposto nesta alínea não se aplica às saídas
destinadas a consumidor final."
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.103 No art. 15 do Livro III, fica acrescentada
a nota 03 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
.........................................................................................................................
NOTA 02 Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal.
NOTA
03 Para a apuração do valor presumido relativo ao débito
fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a alíquota
prevista no Livro I, art. 27, VI, d"."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações
nos 3.100 e 3.101, a 1º de janeiro de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.