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Rio Grande do Sul

Ampliado o prazo para pagamento da substituição tributária

Decreto 47291/2010

18/06/2010 22:32:45

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DECRETO 47.291, DE 17-6-2010
(DO-RS DE 18-6-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Prazo

Ampliado o prazo para pagamento da substituição tributária
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), aumenta, do dia 9 para o dia 23 do segundo mês subsequente, o prazo de pagamento da substituição tributária nas operações internas com rações, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, ferramentas, materiais elétricos, materiais de construção, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico, bebidas quentes, artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, com efeitos a partir de 1-6-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.113 – No item VIII da Seção II do Apêndice III:
a) fica revogada a alínea “e” da coluna “Operações/Prestações”;

Esclarecimento COAD: A alínea “e” da coluna Operações/Prestações do item VIII da Seção II do Apêndice III do RICMS-R, relacionava os sucos de frutas e bebidas não alcoólicas, os quais foram excluídos da substituição tributária pelo Decreto 46.811, de 10-12-2009 (Fascículo 51/2009).
b) é dada nova redação à coluna “Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade)”, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

“Até o dia 23 do segundo mês subsequente”

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3113, “a”, a  9 de outubro de 2009, e, quanto à alteração nº 3.113, “b”, a 1º de junho de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

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