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Rio Grande do Sul

Concedido crédito presumido para distribuidores de leite fluido

Decreto 47292/2010

18/06/2010 22:32:46

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DECRETO 47.292, DE 17-6-2010
(DO-RS DE 18-6-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento

Concedido crédito presumido para distribuidores de leite fluido
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), estende o crédito presumido de ICMS, concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite fluido e a seus próprios centros de distribuição, aos distribuidores que sejam controladores dos estabelecimentos fabricantes ou por estes controlados, ou, ainda, quando ambos tenham um mesmo controlador.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.114 – No art. 32 do Livro I, a nota 02 do inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
 .........................................................................................................................   
LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:”

“NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso estende-se:
a) aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais produtores;
b) aos distribuidores, desde que sejam controladores dos estabelecimentos industriais produtores ou por estes controlados, ou que ambos tenham um mesmo controlador, e, em todos os casos, a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta."
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

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