Rio Grande do Sul
DECRETO
47.292, DE 17-6-2010
(DO-RS DE 18-6-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Aproveitamento
Concedido crédito presumido para distribuidores de leite fluido
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), estende o crédito presumido
de ICMS, concedido aos estabelecimentos fabricantes de leite fluido e a seus
próprios centros de distribuição, aos distribuidores que sejam
controladores dos estabelecimentos fabricantes ou por estes controlados, ou,
ainda, quando ambos tenham um mesmo controlador.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.114 No art. 32 do Livro I, a nota 02 do
inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
.........................................................................................................................
LXIII aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais a seguir indicados:
NOTA
02 O benefício previsto neste inciso estende-se:
a) aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais produtores;
b) aos distribuidores, desde que sejam controladores dos estabelecimentos industriais
produtores ou por estes controlados, ou que ambos tenham um mesmo controlador,
e, em todos os casos, a participação do controlador em cada empresa
controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva Chefe da Casa
Civil)
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