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Pernambuco

Governador promove alterações no RICMS

Decreto 35167/2010

27/06/2010 01:55:10

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DECRETO 35.167, DE 16-6-2010
(DO-PE DE 17-6-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações no RICMS
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação de diversos Convênios ICMS, referente ao benefício da isenção nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento da energia solar e eólica e medicamentos, a base de cálculo nas operações com máquina, aparelho e equipamento industrial, bem como da possibilidade de manutenção do crédito, na saída de medicamentos com isenção do ICMS, destinados às entidades públicas. Fica revogado o Anexo 57 do Decreto 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 18/2010, 19/2010, 20/2010, 42/2010, 49/2010, 51/2010, 52/2010 e 55/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 23 de abril de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º – A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CLVI – no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010); (NR)
.................................................................................................................................    
CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008 e 18/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
CLXXV – no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 42/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 20/2010): (NR)
CC – no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 49/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
CCIV – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010 e 52/210): (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
XXXIX – nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
XL – nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................................    
XLV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003); (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 2º – Os Anexos 28, 29-A, 38 e 56-A do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com as modificações, conforme Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto.
Art. 3º – Fica revogado o Anexo 57 do Decreto nº 14.876, de 1991, que relaciona máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à radiodifusão, beneficiados com isenção do ICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO 1
“ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(Art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

....................................................
...................................
.............................
....................................

Torre para suporte de gerador de energia eólica (a partir de 23-4-2010)

7308.20.00 e 9406.00.99

9-5-2007 (2) 23-4-2010 (2)

46/2007 e 19/2010

    ”

ANEXO 2
“ANEXO 29-A DO DECRETO Nº 14.876/91
VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA
(Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

.........................................................................................................................
......................................

MEDICAMENTOS

 
.........................................................................................................................
......................................

Isotionato de Pentamidina (a partir de 23-4-2010)

3004.90.47

Tetrahydrobiopterin (BH4) (a partir de 23-4-2010)

3004.90.99

Miltefosina (a partir de 23-4-2010)

3004.90.95

Doxiciclina (a partir de 23-4-2010)

3004.20.99

Pentamidina (a partir de 23-4-2010)

3004.90.47

Artesunato (a partir de 23-4-2010)

3004.90.95

.........................................................................................................................
......................................

OUTROS

 
.........................................................................................................................
......................................

Armadilhas Luminosas (a partir de 23-4-2010)

3926.90.40

Novaluron (a partir de 23-4-2010)

3808.9199

    ”

ANEXO 3
“ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

.....................................................
.......................................................
....................................................

sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos

3003.90.89 e 3004.90.79 (a partir de 1-5-2010)

42/2010

    ”

ANEXO 4
“ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS
(Art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA

NBM/SH

...............................................................................
..............................................................................

Insulina inalável

3004.90.90

CP-945,598

3004.90.90

CP-751,871

3004.90.90

Malato de sunitinibe

3004.90.90

PH-797,804

3004.90.90

Fesoterodina

3004.90.90

Ziprasidona

3004.90.90

Sildenafila

3004.90.90

Tartarato de vareniclina

3004.90.90

Maraviroque

3004.90.90

Linezolida

3004.90.90

Anidulafungina

3004.90.90

PF-00885706

3004.90.90

PF-045236655

3004.90.90

PF-3512676

3004.90.90

Tolterodine

3004.90.90

Ce-224,535

3004.90.90

    ”

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