Pernambuco
DECRETO
35.167, DE 16-6-2010
(DO-PE DE 17-6-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
Modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação de diversos
Convênios ICMS, referente ao benefício da isenção nas operações
com equipamentos e componentes para aproveitamento da energia solar e eólica
e medicamentos, a base de cálculo nas operações com máquina,
aparelho e equipamento industrial, bem como da possibilidade de manutenção
do crédito, na saída de medicamentos com isenção do ICMS,
destinados às entidades públicas. Fica revogado o Anexo 57 do Decreto
14.876/91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 18/2010, 19/2010, 20/2010, 42/2010, 49/2010, 51/2010, 52/2010 e 55/2010,
ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado no
Diário Oficial da União DOU de 23 de abril de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CLVI no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012,
as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento
da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, relacionados no Anexo
28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada
a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições
do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010 e 19/2010); (NR)
.................................................................................................................................
CLIX no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011,
as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas,
de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos
relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A,
observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados,
quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001, 127/2001,
79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008 e 18/2010):
(NR)
.................................................................................................................................
CLXXV no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002
e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações
realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a
30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero
das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP
e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, e a partir de 01
de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 42/2010): (NR)
.................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 20/2010):
(NR)
CC no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012,
as operações internas, interestaduais e de importação com
os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho
de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits
laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte
(Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 49/2010): (NR)
.................................................................................................................................
CCIV no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012,
a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único
do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada
por empresa concessionária da prestação de serviços públicos
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010
e 52/210): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)
.................................................................................................................................
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010 e 55/2010): (NR)
.................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
.................................................................................................................................
XLV a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas
diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à
saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista
no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às
entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003); (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos 28, 29-A, 38 e 56-A do Decreto
nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com as modificações, conforme
Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto.
Art. 3º Fica revogado o Anexo 57 do Decreto nº
14.876, de 1991, que relaciona máquinas, equipamentos, partes e acessórios
destinados à radiodifusão, beneficiados com isenção do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO 1
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(Art. 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
....................................................
|
................................... |
............................. |
.................................... |
Torre para suporte de gerador de energia eólica (a partir de 23-4-2010) |
7308.20.00 e 9406.00.99 |
9-5-2007 (2) 23-4-2010 (2) |
46/2007 e 19/2010 |
ANEXO 2
ANEXO 29-A DO DECRETO Nº 14.876/91
VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS
DESTINADOS À VACINAÇÃO E AO COMBATE À DENGUE, MALÁRIA
E FEBRE AMARELA
(Art. 9º, CLIX)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
.........................................................................................................................
|
......................................
|
MEDICAMENTOS |
|
.........................................................................................................................
|
...................................... |
Isotionato de Pentamidina (a partir de 23-4-2010) |
3004.90.47 |
Tetrahydrobiopterin (BH4) (a partir de 23-4-2010) |
3004.90.99 |
Miltefosina (a partir de 23-4-2010) |
3004.90.95 |
Doxiciclina (a partir de 23-4-2010) |
3004.20.99 |
Pentamidina (a partir de 23-4-2010) |
3004.90.47 |
Artesunato (a partir de 23-4-2010) |
3004.90.95 |
.........................................................................................................................
|
...................................... |
OUTROS |
|
.........................................................................................................................
|
...................................... |
Armadilhas Luminosas (a partir de 23-4-2010) |
3926.90.40 |
Novaluron (a partir de 23-4-2010) |
3808.9199 |
ANEXO 3
ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(Art. 9º, CLXXV)
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
.....................................................
|
.......................................................
|
....................................................
|
sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos |
3003.90.89 e 3004.90.79 (a partir de 1-5-2010) |
42/2010 |
ANEXO 4
ANEXO 56-A DO DECRETO Nº 14.876/91
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES
HUMANOS
(Art. 9º, CC)
SUBSTÂNCIA ATIVA |
NBM/SH |
...............................................................................
|
..............................................................................
|
Insulina inalável |
3004.90.90 |
CP-945,598 |
3004.90.90 |
CP-751,871 |
3004.90.90 |
Malato de sunitinibe |
3004.90.90 |
PH-797,804 |
3004.90.90 |
Fesoterodina |
3004.90.90 |
Ziprasidona |
3004.90.90 |
Sildenafila |
3004.90.90 |
Tartarato de vareniclina |
3004.90.90 |
Maraviroque |
3004.90.90 |
Linezolida |
3004.90.90 |
Anidulafungina |
3004.90.90 |
PF-00885706 |
3004.90.90 |
PF-045236655 |
3004.90.90 |
PF-3512676 |
3004.90.90 |
Tolterodine |
3004.90.90 |
Ce-224,535 |
3004.90.90 |
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