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Pernambuco

Estado promove alteração na CLT referente ao prazo de recolhimento do ICMS

Decreto 35166/2010

27/06/2010 01:55:13

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DECRETO 35.166, DE 16-6-2010
(DO-PE DE 17-6-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado promove alteração na CLT referente ao prazo de recolhimento do ICMS
Modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que, desde 1-5-2010, o estabelecimento industrial atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, poderá efetuar o recolhimento do ICMS apurado mensalmente até o 6º mês subsequente da ocorrência do fato gerador. O diferimento do prazo para o recolhimento ficará sujeito as condições especificadas. O valor a ser recolhido mensalmente, fica limitado a R$ 250.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 52 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 52 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
.................................................................................................................................    
II – estabelecimento industrial:

§ 22 – A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á: (ACR)
I – o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º (sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador;
II – o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado:
a) à comprovação da condição prevista no caput, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil;
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda;
III – o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio;
IV – o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput deste artigo.
.................................................................................................................................     ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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