Pernambuco
DECRETO
35.166, DE 16-6-2010
(DO-PE DE 17-6-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado promove alteração na CLT referente ao prazo de recolhimento
do ICMS
Modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe que, desde 1-5-2010, o estabelecimento industrial
atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos
ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, poderá efetuar
o recolhimento do ICMS apurado mensalmente até o 6º mês subsequente
da ocorrência do fato gerador. O diferimento do prazo para o recolhimento
ficará sujeito as condições especificadas. O valor a ser recolhido
mensalmente, fica limitado a R$ 250.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 52 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 52 O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
.................................................................................................................................
II estabelecimento industrial:
§
22 A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos
no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial
que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas,
equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á:
(ACR)
I o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º
(sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador;
II o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado:
a) à comprovação da condição prevista no caput,
mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil;
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria Geral
de Planejamento da Ação Fiscal DPC da Secretaria da Fazenda;
III o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses
contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio;
IV o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica
limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento
do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput
deste artigo.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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