Rio Grande do Sul
DECRETO
47.301, DE 18-6-2010
(DO-RS DE 21-6-2010)
DÉBITO FISCAL
Redução
Criado o Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, denominado
Ajustar-RS
Este
programa autoriza que dívidas de ICMS vencidas até 31-12-2009 sejam
pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção
monetária. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto
de 50% sobre o valor da multa, o que diminui de acordo com o número de
parcelas, por caso o contribuinte faça opção por pagamento
parcelado. Fica cancelado o débito fiscal de ICM ou ICMS, inclusive aquele
suspenso,
lavrado até 31-12-2003, cujo valor consolidado por devedor em 31-12-2009,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, incluída a multa formal. O ajuste
de dívidas de ICMS deve ser solicitado pelos contribuintes no período
de 1-7 a 31-8-2010.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS nº 67/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório Confaz nº 4,
publicado no Diário Oficial da União de 23-4-2010, fica instituído
o Programa Ajustar/RS com o objetivo de ajustar os débitos fiscais decorrentes
do ICMS junto à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários
provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos
até 31 de dezembro de 2009, poderão ser pagos, em moeda corrente,
com redução de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária
e juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem
ao Programa, nos termos deste decreto.
Art. 3º Os créditos tributários
não parcelados em 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto
no art. 2o, poderão ser pagos com a seguinte redução
incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9o, 11 e 71, e a atualização
monetária sobre elas incidente, prevista no art. 72, todos da Lei nº
6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a redação em vigor até
31 de dezembro de 2009:
I redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for
em parcela única;
II redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em
até 12 parcelas;
III redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de
13 a 24 parcelas;
IV redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25
a 36 parcelas;
V sem redução para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
Parágrafo único Os créditos já parcelados em 31 de
dezembro de 2009 poderão ser incluídos nas condições deste
artigo, no que se refere à redução de multa, para a quitação
prevista no inciso I.
Art. 4º O ajuste da atualização
monetária e juros e a redução de multa, referidos nos arts. 2o
e 3o, serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º As reduções de multa
previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Parágrafo único Os créditos tributários que já
estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10 da referida
lei poderão ser enquadrados, mantendo o percentual de redução,
a ser aplicado na forma do art. 3o, desde que mantido o prazo original.
Art. 6º O disposto neste decreto aplica-se
também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
ICM.
Parágrafo único O Programa inclui também os demais créditos
tributários decorrentes da aplicação da legislação
do ICM/ICMS.
Art. 7º A adesão ao Programa e o pagamento
da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período
de 1º de julho a 31 de agosto de 2010.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa
implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos
à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização
da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação
da Receita Estadual, e da homologação no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente
ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de
denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição fazendária até
6 de agosto de 2010.
§ 4º Na hipótese de existir depósito judicial, havendo
desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário
com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante
petição dentro do prazo referido no caput deste artigo, quando
da liberação do alvará, o valor depositado poderá ser utilizado
para esse fim, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação
do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das
custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos
deste decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo, nos termos
dos arts. 2o e 3o;
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário,
dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas
processuais, considerados os incentivos deste decreto, o saldo remanescente
do depósito judicial será utilizado para quitar outros débitos
enquadráveis do mesmo devedor, ou, caso não existam outros débitos,
poderá ser apropriado pelo contribuinte como crédito compensável
em conta corrente fiscal ou devolvido ao contribuinte.
§ 5º Na hipótese de existir bem imóvel penhorado
em processo judicial e havendo interesse do Estado na sua adjudicação,
o valor da avaliação poderá ser utilizado para fins de amortização
do crédito tributário com os incentivos deste decreto, mediante petição
dentro do prazo referido no caput deste artigo, sendo que eventual valor
remanescente poderá ser utilizado para quitar outros débitos enquadráveis.
Art. 8º Sobre o crédito tributário parcelado
neste programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art.
69 da Lei nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº
13.379, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos
formulados com fundamento neste decreto, quanto aos débitos fiscais em
fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial,
compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as
seguintes condições:
I o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento
de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado
pelo juiz da causa;
II o débito fiscal exigível em processo executivo será
acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor pago com os incentivos deste decreto, ainda que outro valor tenha sido
fixado judicialmente;
III prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos
termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos
fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º Em caso de pagamento à vista do débito
judicial, a verba honorária prevista no inciso II deste artigo fica reduzida
para 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste decreto.
§ 3º Em caso de pagamento parcial de débito fiscal exigível
em processo executivo, atendidos os termos deste decreto, permanecerão
devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança,
conforme arbitramento judicial.
§ 4º Os honorários advocatícios arbitrados no inciso
II deste artigo referem-se apenas à ação executiva do débito
fiscal pago com os benefícios deste decreto.
§ 5º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente
dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer
caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá
ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil
e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião
ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias
Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital,
junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência
constante da alínea a o último balanço patrimonial
autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a
cópia da última declaração de bens e renda apresentada à
Receita Federal;
c) o não atendimento à exigência constante da alínea a
implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha
a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de
bens;
d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea c, não
implica a perda do parcelamento.
Art. 10 Os créditos tributários já parcelados
em 31 de dezembro de 2009 terão direito ao enquadramento para ajuste de
atualização monetária e juros previsto no art. 2o,
conforme segue:
I os parcelados pela Lei nº 6.537/73 serão enquadrados independentemente
de requerimento, mantidos o prazo da moratória original e a condição
de cancelamento;
II os parcelados pelo art. 4o do Decreto nº 42.633 (Refaz/RS
II), de 7 de novembro de 2003, e pelos Decretos nos 42.989 (Refaz
Cooperativas), de 26 de março de 2004, e 43.289 (Refaz Cooperativas), de
13 de agosto de 2004, poderão ser enquadrados, desde que mediante opção
do contribuinte, implicando a revogação desses parcelamentos, facultado
o enquadramento para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses;
III os parcelados pelo art. 3º do Decreto nº 42.633/03 (Refaz/RS
II) e pelos Programas da Lei Geral do Simples Nacional, poderão ser enquadrados
mediante opção do contribuinte, implicando a revogação desses
parcelamentos, mas mantido o prazo da moratória original;
IV fica vedado o enquadramento dos créditos tributários parcelados
pelo Decreto nº 40.145 (Programa em Dia), de 21 de junho de 2000, e pelo
Decreto nº 41.858 (Programa em Dia 2002), de 27 de setembro de 2002.
§ 1º Caso tenha ocorrido a perda de parcelamento após
a data de 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá requerer a concessão
de novo parcelamento, com base neste decreto, tendo como limite o número
de parcelas vincendas da moratória cancelada, exceto nos casos do art.
4o do Decreto nº 42.633/03 (Refaz/RS II) e dos Decretos nos
42.989/04 e 43.289/04 (Refaz Cooperativas), cujo limite poderá ser de até
120 (cento e vinte) meses.
§ 2º Os créditos tributários que tenham sido enquadrados
nos Programas EM DIA e EM DIA 2002, cuja moratória tenha sido cancelada,
e já decorrido o prazo de reativação, poderão ser enquadrados
no Programa Ajustar/RS para quitação ou parcelamento, mantido como
limite o prazo restante do enquadramento anterior.
Art. 11 Implica revogação do parcelamento
a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado
em Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, relativo
a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento,
o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas
neste decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
enquadrados na forma do art. 10, I.
Art. 12 Ficam cancelados os créditos tributários
decorrentes de ICM e ICMS, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que,
lavrados até 31 de dezembro de 2003, tenham valor total consolidado por
devedor, em 31 de dezembro de 2009, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), incluídas nesse valor as multas formais.
Parágrafo único Os créditos referidos no caput
deste artigo não serão cancelados se:
a) houver créditos lavrados após 31 de dezembro de 2003 em montante
que ultrapasse o limite previsto no art. 2o da Lei nº 9.298
de 9 de setembro de 1991; e
b) a soma dos créditos referidos na alínea anterior com os retidos
no caput deste artigo resultar em vale superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 13 Os benefícios concedidos com base neste
decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação
de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 14 A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do
Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento do presente decreto.
Art. 15 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva Chefe da Casa
Civil)
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