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Minas Gerais

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 45405/2010

27/06/2010 01:55:40

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DECRETO 45.405, DE 22-6-2010
(DO-MG DE 23-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações promovidas no Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Portal COAD), dispõem sobre a redução de base de cálculo do ICMS mediante regime especial, nas operações com água mineral ou potável ou natural, engarrafada em embalagens com volume de 20 litros, inclusive nas operações sujeitas à substituição tributária para o contribuinte que adote o PMPF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Os Anexos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos alimentícios.

“    

19

(...)

       

(...)

b) relacionados nos itens 38 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo.

(...)

19.4

(...)

e) relacionados nos itens 39 a 41, 43 e 59 da Parte 6 deste Anexo.

(...)

19.8

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial: 

       

(...)

a) utilize equipamento contador de produção, observado o disposto no art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

b) esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

    ”;

II – na Parte 6 do Anexo IV:

Esclarecimento COAD: A Parte 6 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 lista os produtos alimentícios beneficiados com redução de base de cálculo.

“    

59

Água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros.

    ”;

III – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 47-A – Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

Esclarecimento COAD: Os itens 1 e 41 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 tratam sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com bebidas dos tipos cerveja, chope, refrigerante, energético, isotônico e água mineral.

Art. 112 – Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 41 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.” (nr)

Esclarecimento COAD: O item 3 da alínea b do inciso I do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 determina que o cálculo da substituição tributária do ICMS deve ser realizado através da aplicação do preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela do percentual de MVA nos casos de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de julho de 2010, relativamente aos itens 19 da Parte 1 e 59 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS;
II – 1º de agosto de 2010, relativamente aos arts. 47-A e 112 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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