Rio de Janeiro
DECRETO
42.528, DE 22-6-2010
(DO-RJ DE 23-6-2010)
CT-E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Normas
RICMS é alterado para dispor sobre CT-e
Fica
acrescido o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e modelo 57,
dentre os documentos fiscais que devem ser emitidos pelo contribuinte do ICMS.
Para emissão do CT-e o contribuinte deverá estar previamente
credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/07, de
25 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/004.532/2010,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXVIII do artigo 6º do Livro
VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00,
de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VI
Art. 6º O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
..........................................................................................................................
XXVIII
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
..........................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentada a Seção X ao
Capítulo II do Título III do Livro VI do RICMS/00, composta pelos
artigos 69-C e 69-D com a seguinte redação:
Seção X
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e e do Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)
Art.
69-C Ficam os contribuintes obrigados à emissão do Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e em substituição aos documentos
a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação
específica:
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo e
do inciso XXVIII do artigo 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações
de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso
a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/07, de
25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado
pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Art. 69-D Para acompanhar a carga durante o transporte, além do
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, o remetente deverá
emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação
específica.
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo
1º do Livro IX do RICMS/00, com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro IX
Art. 1º Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:
XVI
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57.
................................................................................................................................. ..
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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