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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre CT-e

Decreto 42528/2010

27/06/2010 01:55:43

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DECRETO 42.528, DE 22-6-2010
(DO-RJ DE 23-6-2010)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Normas

RICMS é alterado para dispor sobre CT-e
Fica acrescido o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e modelo 57, dentre os documentos fiscais que devem ser emitidos pelo contribuinte do ICMS. Para emissão do CT-e o contribuinte deverá estar previamente
credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/004.532/2010, DECRETA:
Art. 1º – O inciso XXVIII do artigo 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro VI
“Art. 6º – O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
..........................................................................................................................    ”

XXVIII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
..........................................................................................................................    ”
Art. 2º – Fica acrescentada a Seção X ao Capítulo II do Título III do Livro VI do RICMS/00, composta pelos artigos 69-C e 69-D com a seguinte redação:

“Seção X
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)

Art. 69-C – Ficam os contribuintes obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em substituição aos documentos a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação específica:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput deste artigo e do inciso XXVIII do artigo 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Art. 69-D – Para acompanhar a carga durante o transporte, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação específica.”
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 1º do Livro IX do RICMS/00, com a seguinte redação:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 – Livro IX
“Art. 1º – Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:”

XVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.
.................................................................................................................................    .”.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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