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Trabalho e Previdência

Alterado o Regulamento da Previdência Social

Decreto 7223/2010

03/07/2010 16:06:54

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DECRETO 7.223, DE 29-6-2010
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 29-6-2010)

BENEFÍCIO
Alteração

Alterado o Regulamento da Previdência Social

=> Neste ato podemos destacar:
– será considerada extemporânea a inclusão de dados no CNIS, referente ao reconhecimento de vínculo decorrente de documento apresentado após o transcurso de 120 dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução do prazo;
– excepcionalmente, nos casos de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá antecipar, aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios, os pagamentos dos benefícios;
– a fim de determinar quais informações serão consideradas como extemporâneas, o INSS e a Dataprev implatarão, até junho/2011, os prazos estabelecidos pela legislação para as informações inseridas no CNIS;
– ficam alterados os artigos 19 e 169 e revogado o inciso II do § 4º do artigo 19, ambos do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), e o artigo 3º do Decreto 6.722, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 19 – Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
.................................................................................................................................    ”

I – relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 169 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social
“Art.169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.”

§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º ” (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, determina que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício, dentre outros, os pagamentos de benefícios além do devido.

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social
“Art. 19 – Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I – relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
II – relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
III – relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 4º – A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I – o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3º;
II – tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 7.223/2010) e
III – o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
..........................................................................................................................    ”

Art. 3º – Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Carlos Eduardo Gabas)

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