Pernambuco
DECRETO
35.212, DE 22-6-2010
(DO-PE DE 23-6-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alteração na legislação tributária
Modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a concessão de crédito presumido
de ICMS para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a partir de 1-7-2010,
desde que atendidas as condições previstas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estimular a regularização dos estabelecimentos que fornecem alimentação,
bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e similares, quanto ao credenciamento
para a não emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação
realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático
em conta corrente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 36 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 14 O benefício previsto no inciso XV do caput
fica condicionado:
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 36 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XV ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14:
a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50%;
b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60%;
.................................................................................................................................
V a partir de 01 de julho de 2010: (ACR)
a) à emissão do comprovante de pagamento de operação ou
prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito
automático em conta corrente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal ECF;
b) alternativamente ao disposto na alínea a, a credenciamento
pela Secretaria da Fazenda para a não emissão por meio de ECF do comprovante
de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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