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Pernambuco

Governador promove alteração na legislação tributária

Decreto 35212/2010

03/07/2010 16:12:28

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DECRETO 35.212, DE 22-6-2010
(DO-PE DE 23-6-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alteração na legislação tributária
Modificação do Decreto 14.876/91 dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a partir de 1-7-2010, desde que atendidas as condições previstas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estimular a regularização dos estabelecimentos que fornecem alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e similares, quanto ao credenciamento para a não emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 14 – O benefício previsto no inciso XV do caput fica condicionado:

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................    
XV – ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14:
a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50%;
b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60%;

.................................................................................................................................    
V – a partir de 01 de julho de 2010: (ACR)
a) à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) alternativamente ao disposto na alínea “a”, a credenciamento pela Secretaria da Fazenda para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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