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Pernambuco

Estado altera CLT-PE relativamente à concessão de benefícios

Decreto 35222/2010

03/07/2010 16:12:28

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DECRETO 35.222, DE 23-6-2010
(DO-PE DE 24-6-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera CLT-PE relativamente à concessão de benefícios
Modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a concessão do benefício da isenção relativamente às mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública e situação de emergências nos períodos determinados, bem como do crédito presumido no período de 23-6 a 30-9-2010, nas saídas internas de água mineral acondicionada em garrafões descartáveis de 5, 10 ou 15 litros, em decorrência de doações destinadas à Codecipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a publicação dos Decretos nº 35.191 e 35.192, ambos de 21 de junho de 2010, que declaram situação anormal caracterizada como “situação de emergência” ou “estado de calamidade pública” nos municípios de Água Preta, Agrestina, Altinho, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Catende, Chã Grande, Correntes, Cortês, Escada, Gameleira, Gravatá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Joaquim Nabuco, Jaqueira, Maraial, Moreno, Nazaré da Mata, Palmerina, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, São Benedito do Sul, São Joaquim do Monte, Sirinhaém, Tamandaré, Vicência, Vitória de Santo Antão e Xexéu, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
XXXIV – as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V: (NR)

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 9º –
............................................................................................................    
§ 67 – A partir de 16 de julho de 1992, o disposto no inciso XXXIV do caput aplica-se também às prestações de serviços de transporte das mercadorias ali referidas (Convênio ICMS 58/92).
.........................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
..........................................................................................................................    
V – à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIV do caput do art. 9º;

a) a partir de 1º de janeiro de 1995, a entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 151/94); (REN/NR)

Remissão COAD: Lei 5.172/96 – CTN – Código Tributário Nacional
Art. 9º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................    
IV – cobrar imposto sobre:
.........................................................................................................................    
c) – o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
..........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
..........................................................................................................................    
Art. – 14 – O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º – Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

b) no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (ACR)
c) o disposto na alínea “b” também se aplica na hipótese de vítimas de situação de emergência, declarada por ato expresso da autoridade competente; (ACR)
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CCXVI – no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, as saídas internas de água mineral acondicionada em garrafões descartáveis de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) litros, em decorrência de doação: (ACR)
a) destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE, observado o disposto no art. 36, XXXIX;
b) subsequentes àquelas mencionadas na alínea “a”;
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Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
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XXXIX – na saída isenta de que trata o inciso CCXVI, “a”, do art. 9º, em montante correspondente ao valor da mencionada operação, limitado àquele constante de pauta fiscal. (ACR)
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Art. 2º – Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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