Pernambuco
DECRETO
35.223, DE 23-6-2010
(DO-PE DE 24-6-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração de Normas
Estado promove alterações nas regras relativas ao ECF
Modificações
do Decreto 18.592/95 dispõem sobre a autorização, o pedido e
a cessação de uso do ECF, bem como do atestado de intervenção
e credenciamento para garantia do funcionamento e inviolabilidade do equipamento.
Ficam revogados os Anexos I e II do Decreto 18.592/95.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 18.592,
de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal por contribuinte do ICMS, em função da implantação
de sistema de controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF no
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias
e-Fisco, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de
julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
ECF por contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Até 8 de agosto de 2010, a autorização para
uso do ECF será solicitada, na repartição fazendária do
domicílio do contribuinte, mediante preenchimento do formulário Pedido
de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
emitido em 3 (três) vias, no mínimo, conforme modelo constante do
Anexo I, contendo as seguintes informações: (NR)
Art. 2º-A A partir de 9 de agosto de 2010, o pedido de uso do ECF
será efetuado pelo contribuinte, com utilização de certificação
digital, mediante acesso ao sistema de controle de ECF no Sistema Eletrônico
Integrado de Informações Fazendárias e-Fisco, no endereço
www.sefaz.pe.gov.br, na Internet, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da intervenção técnica inicial, que deverá
estar previamente registrada no referido sistema, devendo ser fornecidas as
seguintes informações: (ACR)
I identificação e endereço do contribuinte;
II marca, modelo, número de fabricação e número atribuído
ao equipamento, pelo estabelecimento-usuário;
III os seguintes dados sobre o Programa Aplicativo Fiscal
PAF-ECF:
a) número do registro estadual do PAF-ECF, emitido pela Secretaria da Fazenda
SEFAZ;
b) nome e versão do PAF-ECF.
§ 1º Relativamente ao pedido de uso de ECF previsto no
caput, os seguintes documentos deverão permanecer em poder do contribuinte
para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado:
I cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
II cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do Fisco;
III folha demonstrativa acompanhada de:
a) Cupom de Redução Z, efetuada após a emissão
de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura X, emitido imediatamente após o Cupom de
Redução Z, visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo
significado;
d) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores.
§ 2º O contribuinte que tenha solicitado autorização
para uso de ECF, nos termos previstos neste artigo, fica obrigado à utilização
do mencionado equipamento desde o momento da comunicação do pedido
de uso, observando-se as normas a seguir indicadas:
I no caso de posterior constatação de irregularidade, pela
SEFAZ, a utilização do ECF ficará suspensa até a correspondente
regularização pelo contribuinte;
II na hipótese do inciso I, não havendo correção
da irregularidade no prazo definido em intimação realizada pela SEFAZ,
a autorização para uso do ECF será cancelada, sem prejuízo
da apuração do imposto devido e da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 3º Na cessação de uso do ECF, até
8 de agosto de 2010, o usuário apresentará, à repartição
fazendária do domicílio do contribuinte, o Pedido para Uso ou
Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, e,
a partir de 9 de agosto de 2010, comunicará tal fato, até o dia 15
do mês subsequente ao da efetiva cessação do uso, por meio de
acesso ao sistema mencionado no art. 2º-A, via Internet, utilizando-se
de certificação digital, devendo, relativamente ao mencionado Pedido
de Cessação de Uso de ECF: (NR)
I até 8 de agosto de 2010, fazer constar a indicação de
que se trata de cessação de uso;
II até 8 de agosto de 2010, anexar Cupom de Leitura dos Totalizadores
e Cupom de Leitura da Memória Fiscal;
III até 8 de agosto de 2010, providenciar, se deferido, entrega
ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da respectiva
2ª via;
.................................................................................................................................
VI a partir de 9 de agosto de 2010, os documentos previstos no inciso
II deverão permanecer em poder do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco)
anos para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado.
(ACR)
§ 1º Os arquivos a que se referem os incisos IV e V devem
compreender todo o período de funcionamento do equipamento e serão
conservados pelo contribuinte até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram. (REN)
§ 2º
A partir de 9 de agosto de 2010, o pedido de cessação de uso
de ECF será deferido de ofício quando da respectiva inclusão
no sistema de controle de ECF, sem prejuízo de posterior fiscalização
e da apuração do imposto devido, se houver. (ACR)
Art. 7º A critério do órgão da SEFAZ responsável
pelo controle da utilização de ECFs, podem ser credenciados, para
garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele
ser efetuada qualquer intervenção técnica: (NR)
.................................................................................................................................
§ 1º O credenciamento deverá ser precedido de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE. (REN)
§ 2º A partir de 28 de junho de 2010, apenas serão
credenciados estabelecimentos que tenham domicílio fiscal neste Estado.
(ACR)
§ 3º A partir de 28 de junho de 2010, a empresa credenciada
terá seu credenciamento suspenso quando comprovado o seguinte: ACR)
I situação cadastral irregular perante o CACEPE;
II débitos fiscais pendentes de regularização;
III irregularidade quanto à entrega de documentos de informações
econômico-fiscais.
§ 4º A partir de 28 de junho de 2010, a empresa que tenha
o credenciamento suspenso, nos termos do § 3º, somente voltará
a ser considerada regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado a respectiva suspensão.
(ACR)
§ 5º A partir de 28 de junho de 2010, o credenciamento
previsto neste artigo poderá ser cancelado ou suspenso, a qualquer tempo,
a critério da autoridade fazendária, na hipótese de descumprimento
da legislação específica, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 10 O credenciado deverá, até 8 de agosto de 2010, emitir
em formulário próprio, de acordo com o Anexo 2, e, a partir de 9 de
agosto de 2010, incluir no sistema mencionado no art. 2º-A, o documento
denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal: (NR)
.................................................................................................................................
Parágrafo único A partir de 9 de agosto de 2010, relativamente
ao disposto no caput: (ACR)
I a inclusão do Atestado de Intervenção em ECF
no sistema mencionado no art. 2º-A, pelo credenciado, deverá ser efetuada
mediante utilização de certificação digital, até o
dia 10 do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a intervenção;
II o contribuinte-usuário deverá confirmar, no referido sistema,
a inclusão do Atestado de Intervenção em ECF efetuada
pelo credenciado, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido a intervenção.
Art. 11 O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
.................................................................................................................................
II até 8 de agosto de 2010, número de ordem e da via; (NR)
.................................................................................................................................
IV nome, endereço, número de inscrição, estadual
e no CNPJ e, até 8 de agosto de 2010, código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, do estabelecimento usuário
do ECF; (NR)
.................................................................................................................................
IX importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como
no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:
.................................................................................................................................
c) até 8 de agosto de 2010, se for o caso, número de ordem específico
para cada série e subsérie de outros documentos emitidos; (NR)
.................................................................................................................................
XII até 8 de agosto de 2010, nome do credenciado que tenha efetuado
a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo
atestado de intervenção; (NR)
XIII motivo da intervenção e, até 8 de agosto de 2010,
discriminação dos serviços executados; (NR)
.................................................................................................................................
XV local de intervenção e, até 8 de agosto de 2010, data
da respectiva emissão; (NR)
XVI relativamente ao interventor: (NR/ACR)
a) até 8 de agosto de 2010, nome e assinatura, bem como espécie e
número do respectivo documento de identidade;
b) a partir de 9 de agosto de 2010, nome e número do CPF;
XVII até 8 de agosto de 2010, nome, endereço e número
de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e
quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último
atestados impressos e número da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais; (NR)
XVIII a partir de 9 de agosto de 2010, data do início e do término
da intervenção. (ACR)
§ 1º Até 8 de agosto de 2010, as indicações
dos incisos I, II, III, XIV e XVII do caput serão tipograficamente
impressas. (NR)
§ 2º Até 8 de agosto de 2010, havendo insuficiência
de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e
XIII do caput poderão ser complementadas no verso do documento ali
referido. (NR)
§ 3º Até 8 de agosto de 2010, os dados de interesse
do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico,
ainda que no verso do Atestado de que trata este artigo. (NR)
§ 4º Até 8 de agosto de 2010, os formulários
do Atestado previsto no caput serão numerados em ordem crescente
de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
(NR)
§ 5º Até 8 de agosto de 2010, o Atestado de
Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será
de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm. (NR)
§ 6º Até 8 de agosto de 2010, os estabelecimentos
gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados
à emissão do Atestado de que trata este artigo mediante prévia
autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 97 e 98 do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação
dada pelo Decreto nº 18.321, de 13 de janeiro de 1995. (NR)
Art. 12 Até 8 de agosto de 2010, o Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: (NR)
Art. 2º A partir de 9 de agosto de 2010, ficam
revogados o Anexo 1 Pedido de Uso ou de Cessação de Uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e o Anexo 2 Atestado de Intervenção
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ambos do Decreto nº 18.592,
de 14 de julho de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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