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Distrito Federal

Alteradas regras dos Programas de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal

Decreto 31835/2010

03/07/2010 16:12:31

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DECRETO 31.835, DE 23-6-2010
(DO-DF DE 24-6-2010)

REFAZ II E III
Alteração

Alteradas regras dos Programas de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal
Este ato altera as regras do REFAZ II, aprovado pelo Decreto 26.442, de 12-12-2005 (Informativo 50/2005) e do REFAZ III, aprovado pelo Decreto 30.760, de 28-8-2009 (Fascículo 36/2009), especificamente sobre os documentos que serão instruídos ao requerimento para compensação por precatório, solicitado ao órgão credor dos valores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 9º ao artigo 9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 26.442, de 12-5-2005 (Informativo 50/2005)
“Art. 9º – A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2°, mediante requerimento instruído com:”

§ 9º – Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo previsto no § 5º, todos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (AC)”
Art. 2º – O § 5º do artigo 7º do Decreto nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 30.760, de 11-8-2009 (Fascículo 36/2009)
“Art. 7º – A compensação por precatórios, prevista no artigo 6º, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao respectivo órgão credor, nos prazos de que tratam os incisos I a IV do artigo 2º, mediante requerimento instruído com:”

§ 5º – Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo do previsto no § 3º, ambos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (NR)”
Art. 3º – As disposições contidas no artigo 1º deste decreto aplicam-se aos requerimentos de que trata o artigo 9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, e pendentes de decisão.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

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