Distrito Federal
DECRETO
31.835, DE 23-6-2010
(DO-DF DE 24-6-2010)
REFAZ II E III
Alteração
Alteradas regras dos Programas de Recuperação de Créditos
Tributários do Distrito Federal
Este
ato altera as regras do REFAZ II, aprovado pelo Decreto 26.442, de 12-12-2005
(Informativo 50/2005) e do REFAZ III, aprovado pelo Decreto 30.760, de 28-8-2009
(Fascículo 36/2009), especificamente sobre os documentos que serão
instruídos ao requerimento para compensação por precatório,
solicitado ao órgão credor dos valores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar
nº 781, de 1º de outubro de 2008, e na Lei Complementar nº 811,
de 28 de julho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 9º ao artigo
9º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, com a seguinte
redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 26.442, de 12-5-2005 (Informativo 50/2005)
Art. 9º A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2°, mediante requerimento instruído com:
§
9º Na impossibilidade do fornecimento das certidões previstas
nos incisos II e III do caput, no prazo previsto no § 5º, todos
deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões
deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste
artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de
emissão das certidões para fins de compensação com precatórios.
(AC)
Art. 2º O § 5º do artigo 7º do Decreto
nº 30.760, de 28 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 30.760, de 11-8-2009 (Fascículo 36/2009)
Art. 7º A compensação por precatórios, prevista no artigo 6º, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao respectivo órgão credor, nos prazos de que tratam os incisos I a IV do artigo 2º, mediante requerimento instruído com:
§ 5º Na impossibilidade do fornecimento das certidões
previstas nos incisos II e III do caput, no prazo do previsto no §
3º, ambos deste artigo, o órgão responsável pela emissão
das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no
caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo,
do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação
com precatórios. (NR)
Art. 3º As disposições contidas no artigo
1º deste decreto aplicam-se aos requerimentos de que trata o artigo 9º
do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, e pendentes de decisão.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)
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