Santa Catarina
DECRETO
3.334, DE 23-6-2010
(DO-SC DE 23-6-2010)
Data da publicação informada pela Sefaz
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
=> Modificações do Decreto 2.870/2001 dispõem sobre os seguintes assuntos:
Não aplicação do benefício da redução de base de cálculo nas operações com autopeças e tecidos, nas saídas para consumo do destinatário;
A responsabilidade atribuída ao distribuidor ou atacadista beneficiado com regime especial, pelo recolhimento do imposto, como sujeito passivo por substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias indicadas, provenientes de contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. O imposto deverá ser apurado na entrada da mercadoria no estabelecimento e recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da apuração;
A concessão de regime especial para usufruir do benefício da redução de base de cálculo condiciona cumulativamente que os contribuintes sejam credenciados para emissão de NF-e e utilizem a EFD, podendo o regime ficar suspenso ou revogado nas hipóteses definidas;
O pagamento do imposto devido na entrada, relativo à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, originária de Estado não signatário de Convênio ou Protocolo;
A possibilidade de o contribuinte substituído creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, quando as mercadorias se destinarem à preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que a saída seja onerada pelo imposto;
O imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, quando da inclusão no regime de substituição tributária, deverá ser recolhido até o 20º dia do 4º mês subsequente;
Os contribuintes que em 30-6-2010 forem beneficiados com regime especial deverão efetuar o levantamento do estoque existente em 1-7-2010 das mercadorias, calcular o imposto incidente sobre as mesmas e efetuar o recolhimento, como cota única ou primeira prestação, no dia 20-10-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.360 O caput do art. 90 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes
operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos
em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas
as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/2009):
ALTERAÇÃO 2.361 O inciso II do § 1º e o § 3º,
todos art. 90 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 90 .............................................................................................................
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
Esclarecimento COAD: O artigo 11 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes.
[...]
II se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11
do Anexo 3;
[...]
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos,
o benefício previsto no caput não se aplica às saídas
para consumo do destinatário.
ALTERAÇÃO 2.362 Ficam revogados:
I o inciso III do § 1º do art. 90 do Anexo 2;
II o § 5º do art. 90 do Anexo 2;
III o inciso XI do art. 11 do Anexo 3; e
IV a Seção X do Capítulo IV do Título II do Anexo
3.
ALTERAÇÃO 2.363 O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 90 ...................................................................................................................
[...]
§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário
diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus
estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento
tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida
na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de
benefício concedido nos termos da Lei Complementar Federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I quando da petição do regime especial de que trata o art.
91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;
II protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência
do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração
Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação,
a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução
da carga tributária incidente nas operações interestaduais.
§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir
do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no §
7º
ALTERAÇÃO 2.364 O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 91-B Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado
com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
do imposto relativo às operações subsequentes àquela por
ele realizada, observado o seguinte:
I a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações
com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX,
XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo
3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades
da Federação;
II o imposto devido por substituição tributária deverá
ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o
resultado do confronto entre:
a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna
sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do
Anexo 3; e
b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria,
observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 35-A Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de Unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29).
Esclarecimento COAD: O artigo 35-B do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a limitação do crédito do imposto nas operações oriundas das Unidades da Federação indicadas em seus incisos, independente do valor destacado no documento fiscal.
III
o imposto devido na condição de substituto tributário
será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
ao da apuração.
Parágrafo único Para fins da alínea a do inciso II:
I deverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado,
quando previsto na legislação; e
II em substituição à base de cálculo nela prevista,
deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público
pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente,
haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo
IV.
ALTERAÇÃO 2.365 O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 91 ..................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 91 A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
§
5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos
contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II utilizem a Escrituração Fiscal Digital EFD.
§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso
a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de
enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial
será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio
dos arquivos em atraso.
§ 8º O regime especial poderá será revogado caso
o contribuinte:
I deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período
superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos;
ou
II descumpra obrigação de caráter principal.
§ 9º Somente poderá ser concedido novo regime especial
na hipótese:
I do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa)
dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa
à EFD; e
II do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento
e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito
tributário na esfera administrativa.
ALTERAÇÃO 2.366 O caput do art. 16 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 O imposto a ser recolhido por substituição tributária
será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3º,
do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante
da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre a base de cálculo da substituição tributária
e o valor devido pela operação própria do substituto, observado
o disposto no art. 30 do Regulamento.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 30 O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
..........................................................................................................................
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
..........................................................................................................................
§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo GLP.
ALTERAÇÃO
2.367 Os §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 20 O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de Unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, salvo se destinada à indústria.
..........................................................................................................................
Art. 27 O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral FAC eletrônica prevista no Anexo 5, art. 9º.
§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
[...]
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada,
nos termos do § 1º, observado o seguinte:
I a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição
no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
II além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão
ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido
na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco,
sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos
às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração
e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia
do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso
de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.
ALTERAÇÃO 2.368 O inciso I do art. 22 do Anexo 3 fica acrescido
da seguinte alínea:
Art. 22 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 22 O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
I as mercadorias se destinarem a:
[...]
g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares,
desde que sua saída seja onerada pelo imposto.
ALTERAÇÃO 2.369 O inciso I do § 1º do art. 35 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 ...................................................................................................................
[...]
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 35 Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
..........................................................................................................................
II calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão;
..........................................................................................................................
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II, a, será recolhido:
I
até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês
subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere
a alínea a do inciso II; ou
ALTERAÇÃO 2.370 O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 35 ..................................................................................................................
[...]
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração
do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste
artigo.
Art. 2º A condição prevista no §
5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação
deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá
ser atendida até 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único Até a data prevista no caput deverão
ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de janeiro a julho de 2010,
sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo
2.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.288,
de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º
de maio de 2010.
Art. 4º O contribuinte situado em outra unidade
da Federação já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de Santa Catarina CCICMS/SC, para efeitos do § 2º
do art. 20 do Anexo 3, deverá remeter à 1ª Gerência Regional,
com sede em Florianópolis, os documentos de que trata o inciso II do referido
parágrafo.
Art. 5º Os contribuintes contemplados, em 30 de
junho de 2010, com regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 deverão:
I efetuar o levantamento do estoque existente em 1º de julho de
2010 das mercadorias de que tratava o § 5º do art. 90 do Anexo 2,
na redação vigente até referida data;
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 90 ............................................................................................................
§ 5º Desde que expressamente previsto no regime especial de que trata o art. 91, fica atribuída ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
II
calcular o imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o inciso
I em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente
sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada
para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado,
no livro Registro de Apuração do ICMS, a débito;
III efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada
no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento
do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação,
o dia 20 de outubro de 2010.
Parágrafo único Aplicam-se no que couber as disposições
do art. 35 do Anexo 3.
Art. 6º Na Alteração 2.351, publicada
pelo Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: ...
o art. 34-B., leia-se ... o art. 34-B do Anexo 2..
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto:
I às Alterações 2.360, 2.361. 2.364 e 2.365, que produzem
efeitos a partir de 1º de julho de 2010;
II às alíneas I e II da Alteração 2.362, que produzem
efeitos a partir de 1º de julho de 2010;
III às alíneas III e IV da Alteração 2.362, que produzem
efeitos desde 1º de maio de 2010;
IV às Alterações 2.368 e 2.369, que produzem efeitos desde
1º de maio de 2010; e
V o art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º
de julho de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior;
Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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