Santa Catarina
DECRETO
3.315, DE 17-6-2010
(DO-SC DE 17-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
=>
Modificações
do Decreto 2.870/2001 tratam dos seguintes assuntos:
A instauração de regime especial de fiscalização
para o arbitramento de movimento tributável em relação aos equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal;
A emissão de nota fiscal no recebimento pelo técnico credenciado
interventor em ECF de equipamento remetido para conserto por usuário varejista
que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros
e documentos fiscais, que deverá solicitar, ao Gerente de Fiscalização,
credenciamento instruído com os documentos necessários;
As alterações relativas ao ECF Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal; e
A dispensa de emissão de NF-e nas operações e prestações
que a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.352 O art. 75 do Regulamento fica acrescido do
§ 4º com a seguinte redação:
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 75 Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
[...]
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar
a instauração de regime especial de fiscalização para fins
de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V,
observado o seguinte:
I os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF do contribuinte
serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando
o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos
na legislação e no regime especial para o seu uso;
II os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro
das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores
designados para aplicação do regime;
III o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo,
no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento
de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;
IV a duração do regime especial não será inferior
a 30 (trinta) dias;
V ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória
de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário,
para a guarda pelo prazo decadencial.
ALTERAÇÃO 2.353 O caput do art. 139 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos
similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art. 50 do Anexo
9, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção em substituição
à forma prevista no art. 53 do Regulamento.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
..........................................................................................................................
Anexo 9
..........................................................................................................................
Art. 50 É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte;
...........................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado, no Ponto-de-Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos previstos no Ato Cotepe/ICMS 06/08.
ALTERAÇÃO 2.354 O art. 39 do Anexo 5 fica acrescido do inciso
VIII com a seguinte redação:
Art. 39 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 39 A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
[...]
VIII em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF
de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não
possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
ALTERAÇÃO 2.355 O caput e os §§ 6º e
7º do art. 46 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão
de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente
de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de
modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II certidões negativas de débito fornecidas respectivamente
pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento
estiver situado em outra unidade da Federação, também a certidão
negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada
a sede ou a diretoria da empresa;
III cópia do CNPJ;
IV Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação
no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
V cópia autenticada da Cédula de Identificação e
CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
VI quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo,
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas
de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa
responsável pelo programa aplicativo;
VII cópia autenticada da última alteração do contrato
social registrada na Junta Comercial do Estado;
VIII declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo
previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos
responsáveis pelos programas aplicativos.
[...]
§ 6º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso
IV do caput deverá ser substituída pela Fiança Bancária,
devendo:
I ser apresentada conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:
a) quando inexistente ou nula;
b) quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
c) por opção da empresa interessada no credenciamento.
II ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um)
ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
III ter valor equivalente a:
a) 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por
empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
b) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado
por sociedade anônima.
IV ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar
no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
§ 7º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se
apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento
adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo
ou culpa, por negligencia, imprudência, imperícia ou conivência.
ALTERAÇÃO 2.356 O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
Art. 46 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 7
Art. 46 O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
§ 6º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso IV do caput deverá ser substituída pela Fiança Bancária, devendo:
I ser apresentada conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:
a) quando inexistente ou nula;
[...]
§ 11 As empresas credenciadas a desenvolver programa aplicativo
para emissão de livros e documentos fiscais que não prestaram a garantia
da fiança, pelos motivos arrolados na alínea a do inciso
I do § 6º, deverão prestar a fiança bancária prevista
no § 6º até 60 (sessenta) dias após a publicação
deste Anexo no Diário Oficial do Estado.
§ 12 As empresas credenciadas a desenvolver programa aplicativo
para emissão de livros e documentos fiscais que prestaram a garantia da
fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos
termos do § 6º, até 60 (sessenta) dias após a publicação
deste Anexo no Diário Oficial do Estado.
§ 13 As empresas enquadradas nas disposições do §
11 que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto terão
o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente.
ALTERAÇÃO 2.357 O Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
8
EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL
TÍTULO I
DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 156/94
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O equipamento de uso fiscal de que trata este Título é
o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF desenvolvido de acordo com
o Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994.
§ 1º A utilização do equipamento referido no caput
sujeita-se, no que couber, às disposições contidas no Anexo 9
e no Título II deste Anexo.
§ 2º A emissão de Cupom Fiscal previsto no art. 50 do
Anexo 5 somente poderá ser efetuada por equipamentos de uso fiscal referidos
neste artigo, no art. 29 do Título II e no art. 1º do Anexo 9.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto no Título II, Capítulo VII.
...........................................................................................................................
Anexo 9
...........................................................................................................................
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.
Art.
2º Para fins deste Título considera-se:
I Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF o equipamento com capacidade
de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos de natureza fiscal,
compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota
e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral atualizado, o símbolo característico
de acumulação nesse totalizador e o da situação tributária
da mercadoria;
b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea a, apresenta
a possibilidade de identificar a situação tributária das mercadorias
registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF, com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV,
constituído de módulo impressor e periféricos;
II Leitura X, o documento fiscal emitido pelo equipamento de uso fiscal
indicando os valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso
importe no zeramento ou na diminuição desses valores;
III Redução Z, o documento fiscal emitido pelo equipamento
de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura
X, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente,
no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV Fita Detalhe, o conjunto das segundas vias de todos os documentos
emitidos por equipamento de uso fiscal;
V Totalizador Geral ou Grande Total, o acumulador irreversível,
residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação
de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade
máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a sequência,
vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica,
observado o disposto no art. 4º, § 2º (Convênio ICMS 02/98);
VI Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros
de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados pelas
situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços
prestados, operações de descontos e cancelamentos ou de operações
não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução
Z;
VII Contador de Ordem de Operação, o acumulador irreversível,
incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento
pelo equipamento de uso fiscal;
VIII Contador de Reduções, o acumulador irreversível com,
no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre
que for efetuada a Redução Z;
IX Contador de Reinício de Operação, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre
que o equipamento for recolocado em condições de uso em função
de intervenção técnica que implique alteração de dados
fiscais, ou na hipótese prevista no art. 4º, § 12;
X Software Básico, o programa, de responsabilidade exclusiva
do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória
PROM ou EPROM, com as finalidades específicas de
gerenciamento das operações e impressão de documentos através
do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado por
programa aplicativo;
XI Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória
PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse
fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias),
fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina
termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio
ICMS 132/97);
XII Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico,
residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão
das letras BR, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo
equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
XIII Número de Ordem Sequencial do Equipamento, o número de
ordem sequencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento de uso fiscal,
pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos emitidos
e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIV Contador de Operação não Sujeita ao ICMS, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo à operação
não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98);
XV Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre
que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XVI Aplicativo, o programa desenvolvido para o usuário, com a possibilidade
de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento de uso fiscal,
ao Software Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo
ou ignorá-lo;
XVII Contador de Comprovante Não Fiscal, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho
do equipamento, específico para a operação registrada no documento
Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão
deste documento (Convênio ICMS 02/98);
XVIII Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao
ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);
XIX Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao
ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XX Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio
ICMS 132/97);
XXI Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio
ICMS 132/97);
XXII Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem Cancelados,
o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete
de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXIII Contador de Leitura X, o acumulador irreversível com, no mínimo,
4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura
X (Convênio ICMS 132/97);
XXIV Comprovante Não Fiscal, documento emitido pelo ECF, sob o controle
do Software Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou
ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido
(Convênio ICMS 02/98);
XXV Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, o acumulador irreversível
com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho,
incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal
(Convênio ICMS 02/98);
XXVI Leitura da Memória de Trabalho, a leitura emitida pelo ECF
nos termos do art. 4º, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).
Art. 3º As referências feitas neste Anexo à venda de mercadorias
aplicam-se também à prestação de serviços quando sujeita
ao ICMS.
CAPÍTULO
II
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Seção I
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF
Art.
4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I dispositivo que possibilite a visualização, por parte do
consumidor, do registro das operações;
II emissor de Cupom Fiscal;
III emissor de Fita Detalhe;
IV Totalizador Geral;
V Totalizadores Parciais;
VI Contador de Ordem de Operação;
VII Contador de Reduções;
VIII Contador de Reinício de Operação;
IX Memória Fiscal;
X capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;
XI capacidade de impressão, na Leitura X, na Redução Z
e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e nos Totalizadores
Parciais;
XII bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer
motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o §
1º;
XIII capacidade de impressão do Número de Ordem Sequencial
do Equipamento;
XIV dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término
da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do
documento original (Convênio ICMS 132/97);
XV local destinado à colocação do lacre, conforme indicado
no parecer de homologação do equipamento;
XVI número de fabricação, visível, estampado em relevo
diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória
Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma irremovível;
XVII Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XVIII relógio interno que registrará data e hora a serem impressas
no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível
apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao
ajuste para:
a) o horário de verão;
b) até cinco minutos para mais ou para menos;
XIX ter apenas um Totalizador Geral;
XX rotina uniforme de obtenção por modelo de equipamento das
Leituras X e da Memória Fiscal sem a necessidade de uso de cartão
magnético ou número variável de acesso;
XXI capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo
de datas e por número sequencial do Contador de Reduções;
XXII capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos
da Memória Fiscal, do Software Básico e do mecanismo impressor
não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos
sejam utilizados unicamente pelo Software Básico mediante recepção
exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;
XXIII capacidade, controlada pelo Software Básico, de informar,
na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional
no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos
fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória
Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);
XXIV Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS
132/97);
XXV Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio
ICMS 132/97);
XXVI Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem (Convênio
ICMS 132/97);
XXVII Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem Cancelados
(Convênio ICMS 132/97);
XXVIII Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação,
o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de
Ordem Sequencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se
existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória não
volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar
os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante
a ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).
§ 2º O Totalizador Geral terá capacidade mínima de
acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória
de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro
relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou
ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98).
§ 3º Os Totalizadores Parciais terão limite mínimo
de 11 (onze) dígitos.
§ 4º O Contador de Ordem de Operação terá capacidade
mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º A capacidade de registro de item será de, no máximo,
11 (onze) dígitos, devendo manter em relação à venda bruta,
aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima
de 4 (quatro) dígitos.
§ 6º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador
Geral, estes deverão ser recuperados juntamente com o número acumulado
no Contador de Reduções a partir dos dados gravados na Memória
Fiscal.
§ 7º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a
memória fiscal e o Software Básico exigidos neste Anexo estarão
residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento
CPU independente.
§ 8º O registro das operações ou prestações
deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura
das informações referentes a cada item e à indicação
no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro
da operação pelo consumidor.
§ 9º A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve
acontecer em uma mesma estação impressora, observado o disposto no
§ 19 (Convênio ICMS 65/98).
§ 10 A soma dos itens de operações ou prestações
efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada
pela expressão Total, residente unicamente no Software
Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente
pelo programa aplicativo.
§ 11 A troca da situação tributária dos Totalizadores
Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção
técnica.
§ 12 Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora
do Software Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício
de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no
§ 1º, não tenham sido alterados.
§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo
Software Básico, devendo ser o único aceito imediatamente após
a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos
(Convênio ICMS 132/97):
I identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos
e de preenchimento obrigatório;
II valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento
obrigatório;
III informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres,
utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14 Na hipótese do § 13, o registro da forma de pagamento
deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento
igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente
após o recebimento do primeiro comando enviado ao Software Básico
(Convênio ICMS 65/98):
I o valor total pago, indicado pela expressão Valor Recebido,
sendo esta integrante do Software Básico;
II se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor
pago e o valor total do documento, indicado pela expressão Troco,
sendo esta integrante do Software Básico.
§ 15 Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além
das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes
elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):
I a marca;
II o modelo;
III o número de série de fabricação gravado na Memória
Fiscal;
IV a versão do Software Básico.
§ 16 O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória
de Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em funcionamento,
comandado pelo Software Básico, contendo, exclusivamente, os valores
acumulados (Convênio ICMS 132/97):
I no Contador de Ordem de Operação;
II no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98);
III no Totalizador de Cancelamento (Convênio ICMS 65/98);
IV no Totalizador de Desconto (Convênio ICMS 65/98);
V no Totalizador de Venda Bruta Diária;
VI nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados
ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17 Na hipótese do § 16, deverão ser observados
(Convênio ICMS 132/97):
I havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente
após a finalização do documento;
II quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a 0
(zero), deverá ser impresso o símbolo *;
III a separação entre os valores impressos deverá ser
feita com a impressão do símbolo #;
IV somente os valores significativos deverão ser impressos, sem
indicação de ponto ou vírgula;
V os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem
em que são apresentados na Leitura X.
§ 18 O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá
ser gerenciado pelo Software Básico do equipamento e estar (Convênio
ICMS 65/98):
I localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II em processador localizado em placa que não seja a placa controladora
fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos
demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto
no art 60, inciso I, do Anexo 9.
§ 19 A memória que contém o Software Básico
homologado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá
ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio
ICMS 132/97).
I A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
a) numeração sequencial pré-impressa;
b) número do parecer homologatório correspondente;
c) identificação do fabricante, pré-impressa;
d) identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
e) destruir-se ao ser retirada.
II A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à
superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes
eletrônicos adjacentes.
§ 20 Observadas as disposições previstas no Anexo 9, Capitulo
IV, Seção I, Subseção II, na hipótese de bloqueio automático
de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros
acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:
I o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral e dos Totalizadores
Parciais;
II o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação,
do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados,
conforme o caso.
Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função
que:
I iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações
na Fita Detalhe;
II impossibilite a acumulação dos valores das operações
sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral;
III permita a emissão de documento, para outros controles, que possa
ser confundido com o Cupom Fiscal.
Seção
II
Da Memória Fiscal
Art.
6º A Memória Fiscal deve ter capacidade de gravar:
I
o número de fabricação do equipamento;
II os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento
usuário;
III o Logotipo Fiscal;
IV a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS ou por
este Estado, conforme o caso, quando se tratar de ECF;
V diariamente:
a) a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária,
quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).
§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, das informações
previstas no inciso V e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da
emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas
neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução
na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal
for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta)
dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no cupom
de Redução Z e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura
X.
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória
Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado
para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da
Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal, aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá
ser impresso nos seguintes documentos:
I relativamente ao ECF:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal Cancelamento;
c) Leitura X;
d) Redução Z;
e) Leitura da Memória Fiscal;
f) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos (Convênio
ICMS 65/98).
§ 5º No caso do ECF, as inscrições no CNPJ e no CCICMS
do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do programa
fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, o Contador
de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o
número de fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória
Fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos
relacionados no § 4º.
§ 6º Os novos números de inscrição no CNPJ e
no CCICMS devem ser gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos:
I alteração cadastral;
II transferência de propriedade, quando se tratar de ECF.
§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o
valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo,
12 (doze).
§ 8º O acesso à Memória Fiscal deve ficar restrito
ao Software Básico, de responsabilidade do fabricante.
§ 9º No caso de ECF, para efeito da Leitura de Memória
Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra
um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas
pelo usuário anterior.
§ 10 No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória
Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM
ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2º, XI, observado ainda (Convênio
ICMS 132/97):
I a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura
do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo
o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 65/98);
II a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo
(Convênio ICMS 65/98):
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite
o seu uso;
III deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção Técnica
em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição
da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações
do Convênio ICMS 156/94.
§ 11 Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM da Memória
Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação
do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma
letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova
plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio
ICMS 132/97).
Art. 7º No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, deverá
ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
CAPÍTULO
III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF
Subseção I
Do Cupom Fiscal
Art.
8º O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá conter,
no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I a expressão Cupom Fiscal;
II a denominação, firma ou razão social, endereço
e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento
emitente;
III a data e hora de início e término da emissão;
IV o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência
numérica consecutiva;
V o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
VI a indicação da situação tributária de cada
item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte
codificação:
a) T Tributada;
b) F Substituição Tributária;
c) I Isenta;
d) N Não Incidência;
VII os sinais gráficos que identificam os Totalizadores Parciais
correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;
VIII a discriminação, código, quantidade e valor unitário
da mercadoria ou serviço;
IX o valor total da operação;
X o Logotipo Fiscal;
XI o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98).
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números
de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser impressas
tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente
a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar
o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º O ECF poderá imprimir informações suplementares
no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da
operação e o final do cupom.
§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a identificação
do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação, no
mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).
§ 5º No caso das diferentes alíquotas e no da redução
de base de cálculo, a situação tributária será indicada
por Tn, onde n corresponderá à carga tributária
efetiva incidente sobre a operação.
§ 6º Em relação à prestação de serviço
de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações
referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação
Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série,
subsérie, número da via e número da AIDF.
Art. 9º O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além
dos requisitos previstos no art. 22, deverá conter:
I código da mercadoria ou serviço, observado o disposto no
Anexo 9, art. 51;
II símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo
da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação
do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao
fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Subseção
II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art.
10 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem,
modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I a denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II o número de ordem específico;
III a série e subsérie e número da via;
IV o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
V o número de ordem da operação;
VI a natureza da operação ou prestação;
VII a data de emissão;
VIII o nome do estabelecimento emitente;
IX o endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
X a discriminação das mercadorias ou dos serviços com
indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade
e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI os valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e
o valor total da operação;
XII a codificação da situação tributária e o
símbolo de acumulação do Totalizador Geral;
XIII o valor acumulado no Totalizador Geral, ainda que, na forma prevista
no art. 9º, III;
XIV o número de controle do formulário, referido no art. 11;
XV a expressão Emitido por ECF;
XVI o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98);
XVII o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade
da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário
impresso e número da AIDF.
§ 1º Para emissão por ECF, dos documentos referidos no
caput, a impressora utilizada deverá possuir uma estação
específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e
a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem,
referido no inciso II, específico do documento.
§ 2º Deverão ser impressas tipograficamente as indicações
dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuados os
números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser
impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações deverão ser impressas
pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata
o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio
documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos
13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas
no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, conforme o caso.
§ 7º Os documentos referidos neste artigo deverão consignar
a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante
a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio
ECF 01/98).
Art. 11 Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão
numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 000.001
a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem
em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50
(cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento
usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do §
1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo
ECF.
Art. 12 As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida
a ordem numérica sequencial específica do documento, em relação
a cada ECF.
Art. 13 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado
é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo.
§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada
indicando-se:
I a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos
a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias
reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos
usuários.
§ 3º O controle de utilização será exercido
nos estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado
na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição
a que estiver jurisdicionado.
§ 5º Relativamente às confecções subsequentes
à primeira, a respectiva autorização somente será concedida
mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF
imediatamente anterior.
Subseção III
Da Leitura X
Art.
14 A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a
expressão Leitura X e as informações exigidas no
art. 15, II a XI, XIII a XV.
Parágrafo único No início de cada dia, deverá ser
emitida uma Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser
mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao
fisco, se solicitado.
Subseção
IV
Da Redução Z
Art.
15 No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução
Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição
do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I a expressão Redução Z;
II a denominação, firma ou razão social, endereço
e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento
emitente;
III a data e hora da emissão;
IV o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
VI o número indicado no Contador de Reduções;
VII relativamente ao Totalizador Geral:
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do
dia anterior;
VIII o valor acumulado no Totalizador Parcial de cancelamento, quando
existente;
IX o valor acumulado no Totalizador Parcial de desconto, quando existente;
X a diferença entre o valor resultante da operação realizada
na forma do inciso VII, b, e a soma dos valores acusados nos totalizadores
referidos nos incisos VIII e IX;
XI separadamente, os valores acumulados nos Totalizadores Parciais de
operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas
aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e
o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIII os Totalizadores Parciais e Contadores de Operações Não
Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);
XIV a versão do programa fiscal;
XV o Logotipo Fiscal;
XVI o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS
65/98).
§ 1º No caso de não ter sido emitida a Redução
Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte
e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento,
o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações
após a emissão da referida redução, com uma tolerância
de 2 (duas) horas ou, para equipamentos que emitam Registro de Vendas, de 6
(seis) horas.
§ 2º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, as operações
com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas
nos cupons de Leitura X e de Redução Z, através de Totalizadores
Parciais específicos, por carga tributária efetiva.
§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos
na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa
a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem COO: xxxxxx
Leitura X ou COO: Redução Z, onde xxxxxx
é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação
da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 4º Na hipótese do § 3º, o tempo de emissão
da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial,
fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão
(Convênio ICMS 02/98).
§ 5º Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução
Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório
gerencial.
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório
gerencial, o Software Básico do equipamento deve conter parametrização
acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
Subseção
V
Da Fita Detalhe
Art.
16 A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento,
será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por
ele registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS,
devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 73/96):
I conter Leitura X no início e no fim;
II no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em
formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente,
ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal,
o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem
de Operação, nessa ordem;
III a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira,
sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo
prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.
Parágrafo único No caso de intervenção técnica
que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão
ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado
de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do
técnico interventor.
Subseção
VI
Leitura da Memória Fiscal
Art.
17 A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I a expressão Leitura da Memória Fiscal;
II o número de fabricação do equipamento;
III os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do usuário
atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação,
em ordem, no início de cada cupom;
IV o Logotipo Fiscal;
V o valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora
da gravação;
VI a soma das vendas brutas diárias do período relativo à
leitura solicitada;
VII os números constantes do Contador de Reduções;
VIII o Contador de Reinício de Operação com a indicação
da respectiva data da intervenção;
IX o número do Contador de Ordem de Operação;
X o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
XI a data e hora da emissão;
XII a versão do programa fiscal;
XIII o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação
tributária (Convênio ICMS 65/98).
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser emitida ao final
de cada período de apuração, relativamente às operações
nesse efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial,
anexada ao Mapa Resumo ECF do último dia do período.
§ 2º No caso do ECF-MR com possibilidade de ser interligado
a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o Software Básico, através
de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação
do conteúdo da Memória Fiscal em meio magnético, como arquivo
texto de fácil acesso.
Seção
II
Das Disposições Comuns
Art. 18 Em relação aos documentos fiscais emitidos por equipamento
de uso fiscal, será permitido:
I o acréscimo de indicações necessárias ao controle
de outros impostos, obedecidas às normas da legislação pertinente;
II o acréscimo de indicações de interesse do emitente,
desde que não prejudiquem a clareza do documento;
III o registro de acréscimos financeiros, desde que equipamento
possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados ao Totalizador
Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais da respectiva
situação tributária.
Art. 19 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como
falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte
esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento
de uso fiscal, em substituição ao mesmo será permitida a emissão
por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo
ser anotado no livro RUDFTO:
I o motivo e data da ocorrência;
II os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único Nas hipóteses do caput poderá
ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito,
devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a expressão exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente
ou no momento da emissão do comprovante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Interligação
Art.
20 Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório
e tratamento de dados.
§ 1º É permitida, ainda, a interligação:
I de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam
um posterior tratamento de dados;
II de ECF-MR a computador, desde que o Software Básico não
possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções
ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente
do equipamento ou do Software Básico, conforme estabelecido em parecer
de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado,
conforme o caso, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, a interligação
do ECF-MR somente será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e
da Fita Detalhe ocorrer através de uma única estação impressora.
Seção
II
Do Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS
Art.
21 O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal,
desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha
(Convênio ICMS 02/98):
I nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e
no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do emitente;
II denominação da operação realizada;
III data de emissão;
IV hora inicial e final de emissão;
V Contador de Ordem de Operação;
VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação,
e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
VIII valor da operação;
IX a expressão Não é Documento Fiscal, impressa
no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto
referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal,
o Software Básico deverá ter contador e totalizador parcial
específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não
Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo,
a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados
na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados
por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento
fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada
a realização de operações algébricas sobre o valor
da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado
a uma operação ou prestação:
I somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão
do documento fiscal correspondente;
II terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador
de Ordem de Operação e o valor da operação do documento
fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do Software
Básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultada a utilização do Contador de
Comprovante Não Fiscal específico e Totalizador Parcial específico
para registro das operações referidas no § 5º.
Art. 22 A utilização do sistema previsto nesta Seção
obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados
com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.
Seção
III
Do Desconto
Art.
23 É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto
em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I o equipamento não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos
emitidos;
II o equipamento possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação
dos respectivos valores líquidos.
Seção IV
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art.
24 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde
que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas
do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º Os cupons relativos à operação deverão
ser anexados ao Mapa Resumo ECF.
§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em 0 (zero) é considerado
cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais
Cancelados.
§ 4º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, nos casos de cancelamento
de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados
nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Seção
V
Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art.
25 É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal
emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior
ao do cancelamento;
II o equipamento possua:
a) totalizador específico para a acumulação de valores dessa
natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução
Z;
b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no
inciso I.
Seção VI
Do Cancelamento do Cupom Fiscal
Art.
26 Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, imediatamente
após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não
entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve,
cumulativamente:
I emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias
efetivamente comercializadas;
II emitir, diariamente, nota fiscal para fins de entrada globalizando
todas os cancelamentos do dia.
§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do
operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, devendo ser anexado
à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.
§ 2º A nota fiscal para fins de entrada deve conter os números
e valores dos cupons fiscais respectivos.
Seção
VII
Do Equipamento Utilizado para Autenticação
Art.
27 O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá
(Convênio ICMS 95/97):
I limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II somente efetuar a autenticação imediatamente após o
registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III ter a impressão da autenticação gerenciada pelo Software
Básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:
a) a expressão AUT:;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Sequencial do Equipamento;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido
ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
IV ter as informações previstas no inciso III, a
a e, comandadas exclusivamente pelo Software Básico.
Seção
VIII
Do Equipamento Utilizado para Impressão de Cheque
Art.
28 O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando
de impressão seja controlado exclusivamente pelo Software Básico,
contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo
16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente
pelo Software Básico;
II nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando
apenas uma linha;
III nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
IV data, no formato ddmma, ddmmaa, ddmmaaa
ou ddmmaaaa, sendo a impressão do mês feita por extenso
automaticamente pelo Software Básico;
V informações adicionais, com até 120 (cento e vinte)
caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
TÍTULO
II
DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 85/2001
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
29 Para fins deste Título, Emissor de Cupom Fiscal ECF é
o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o
Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações
de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único O ECF compreende três tipos de equipamento:
I Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora ECF-MR,
com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
II Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal ECF-IF, implementado
na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo;
III Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto-de-Venda ECF-PDV,
que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador
que lhe envia comandos.
Art. 30 Para fins deste Título, considera-se:
I Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de hardware,
internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II Memória de Fita-detalhe, os recursos de hardware, da Placa
Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura
da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio
eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações codificadas
que possibilitem, mediante processo eletrônico aplicado sobre as informações
impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos
emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução
Z que contenha as informações desta alínea (Convênio ICMS
75/04);
e) possua número de série e identificação do fabricante
ou importador exibidos em sua parte externa (Convênio ICMS 75/04);
III Software Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes
na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle
fiscal do ECF e funções de verificação do hardware
da Placa Controladora Fiscal;
IV Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém
a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se
for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não
for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção
técnica e os valores acumulados que representam as operações
e prestações registradas diariamente no equipamento;
V Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento,
do contribuinte usuário, dos acumuladores e da identificação
de produtos e serviços (Convênio ICMS 15/03);
VI Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que
se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convênio ICMS 15/03):
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes
a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII versão do Software Básico, o identificador de versão
atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador,
com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que
valores crescentes indicam versões sucessivas do Software, obedecendo
aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos deverão ser incrementados de uma
unidade, a partir do valor inicial 1 (zero um), sempre que houver atualização
da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos deverão ser incrementados de uma
unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização
da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir
do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas
nas alíneas a e b;
VIII Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico,
residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão
das letras BR, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis
que definem características operacionais do ECF;
X número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte)
caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Convênio ICMS
15/03):
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante
ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do
equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) os demais caracteres deverão ser utilizados pelo fabricante ou importador
de forma sequencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento
fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze)
caracteres (Convênio ICMS 60/03);
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos
(Convênio ICMS 15/03);
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for
o caso, da carga tributária seguido do símbolo %(Convênio
ICMS 15/03);
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da
multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores
indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima
de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
XII situação tributária, o regime de tributação
da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for
o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico;
XIV Intervenção Técnica, qualquer atividade praticada
pelos estabelecimentos credenciados nos termos do inciso II, do art. 3º,
do Anexo 9, independentemente da remoção dos lacres, para realizar
qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.
§ 1º Os dados do inciso XI, a, b, c,
e e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios
do Software Básico, não poderão assumir valores nulos
ou em branco (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O dado do inciso XI, a, poderá assumir
valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo
ISSQN.
CAPÍTULO
II
DO EQUIPAMENTO (hardware)
Seção
I
Dos Requisitos Gerais
Art.
31 O ECF deverá apresentar as seguintes características de
hardware:
I possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha (Convênio ICMS
15/03);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9
(nove) linhas por polegada;
III a conexão de dados com o mecanismo impressor deverá ser
única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle
do mecanismo impressor deverá possuir uma única conexão de dados,
acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convênio ICMS 75/04):
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso
ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive
por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825
(mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor de memória não
volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou
recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para (Convênio
ICMS 75/04):
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória
Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme previsto no art.
32, V, a;
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso
físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes
não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não
poderão permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema
de lacração;
IX possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada
externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas) teclas identificadas
por Seleção e Confirma, acessíveis externamente, para comandar
manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos
previstos no § 9º (Convênio ICMS 15/03):
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI possuir uma única entrada habilitada de alimentação
para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinquenta
e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros)
para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação
para formulário;
XII possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade
de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos
de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize
exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo
de tração apropriado;
XIII possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área interna de memória
programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele
subordinado (Convênio ICMS 15/03);
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória,
com capacidade de retenção de dados por um período mínimo
de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica
de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do
Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante
soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento
ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta)
horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos,
para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo
que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção
Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação
normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector
externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para conexão
de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em
curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória
de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01);
XIV possuir recursos que impeçam o processador da Placa Controladora
Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não
homologado ou registrado (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto,
jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção
de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir
a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou
superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes
da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03):
I deverão ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II deverão estar programados de forma a permitir a leitura de seu
conteúdo;
III não deverão estar acessíveis para programação.
§ 4º Deverá ser bloqueada qualquer comunicação
efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo
comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, f.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com
os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do art. 60, II,
do Anexo 9, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado,
quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos
previstos.
§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem função
ou conector interno com pino sem função implementada (Convênio
ICMS 75/04).
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso
VII, deverá ser indicado por meio de croquis impresso e afixado na face
interna da tampa do mecanismo impressor (Convênio ICMS 15/03).
§ 9º Os documentos especificados no inciso X deverão ser
obtidos realizando-se os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 15/03):
I ao ligar o ECF com a tecla Seleção pressionada, deverão
ser impressas as seguintes opções:
a) Leitura X 01 toque;
b) leitura completa da Memória Fiscal 02 toques;
c) leitura simplificada da Memória Fiscal 03 toques;
d) Fita-detalhe 04 toques;
II a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla
Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento
com a tecla Confirma;
III nas hipóteses do inciso I, b e c, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas
as opções:
1. intervalo de data 01 toque;
2. intervalo de Contador de Redução Z 02 toques;
b) a opção da alínea a deverá ser efetivada
pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando
o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea b deverão ser impressas,
conforme o caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00, para as datas
inicial e final, ou 0000 a 0000, para o Contador de Redução
Z inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Redução
Z deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla Seleção
para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar a seleção
e avançar para o próximo dígito;
IV na hipótese do inciso I, d, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas
as opções:
1. intervalo de data 01 toque;
2. intervalo de Contador de Ordem de Operação 02 toques;
b) a opção da alínea a deverá ser efetivada
pela tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando
o procedimento com a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea b, deverão ser impressas,
conforme o caso, as mensagens00/00/00 a 00/00/00, para as datas
inicial e final, ou 0000 a 0000, para o Contador de Ordem de Operação
inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de Contador de Ordem de
Operação deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando
a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma
para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§ 10 O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal
e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão
ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área
do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento) (Convênio
ICMS 75/04).
§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput
deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com a função
prevista no art. 101, inciso I, alínea g (Convênio ICMS
153/05).
Seção
II
Da Placa Controladora Fiscal
Art.
32 A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as seguintes características:
I o processador deverá executar exclusivamente instruções
provenientes do Software Básico;
II os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador
devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória
Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software
Básico;
III a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória
de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico
devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele
subordinado;
IV o dispositivo de armazenamento do Software Básico deverá
ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção
da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe,
serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico
interno dedicado que impeça sua remoção, sem que esta fique evidenciada,
sendo que (Convênio ICMS 75/04):
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica,
novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes.
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos
nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 60 (Convênio
ICMS 75/04).
§ 2º Em substituição ao lacre indicado no inciso
V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável
da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que
envolva todos os recursos (Convênio ICMS 75/04).
§ 3º Poderá ser utilizado um único lacre para proteção
dos dispositivos indicados nos incisos IV e V (Convênio ICMS 75/04).
CAPÍTULO
III
DO Software BÁSICO
Seção I
Dos Acumuladores
Subseção I
Dos Requisitos Gerais
Art.
33 O Software Básico deverá possuir acumuladores para
registro de valores indicativos das operações, prestações
e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em Totalizadores,
Contadores e Indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados
ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção II
Dos Totalizadores
Art.
34 Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários
referentes às operações e prestações e, salvo disposição
em contrário, são de implementação obrigatória, estando
divididos em (Convênio ICMS 15/03):
I Totalizador Geral;
II Totalizador de Venda Bruta Diária;
III Totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV Totalizadores parciais de isento, de substituição tributária
e de não incidência;
V Totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI Totalizadores parciais de descontos;
VII Totalizadores parciais de acréscimos;
VIII Totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deverá atender ao seguinte:
I ser único e representado pelo símbolo GT;
II expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória
Fiscal mais o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta Diária, para
o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal;
III ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) Totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao
ICMS, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não incidência;
b) Totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não incidência;
V ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte
usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade
monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 15/03);
VII ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe,
com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a
última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese
de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deverá atender
ao seguinte:
I ser único e representado pelo símbolo VB;
II ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador
Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da
última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da
carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, Snn,nn%, onde nn,nn é o valor
da carga tributária correspondente;
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN;
VI ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo
a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição
tributária e de não incidência devem atender o seguinte:
I no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por In, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por ISn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por Fn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por FSn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III no caso de totalizadores para não incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por Nn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por NSn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de
troco devem atender o seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado,
limitados a 20 (vinte);
III corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão
troco, impressa em letras maiúsculas;
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
meio de pagamento;
VI ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado
ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador
de troco;
VII ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações Não
Fiscais devem atender o seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II corresponder a apenas um para cada tipo de operação Não
Fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
operação Não Fiscal;
V ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de operação Não Fiscal ou acréscimo sobre operação
Não Fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação Não Fiscal ou cancelamento de acréscimo
sobre operação Não Fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação Não Fiscal vinculado ao respectivo
totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos, de implementação
facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão desconto ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão desconto ISSQN, impressa em letras maiúsculas,
se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas
ao ISSQN;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador
de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculados a totalizador de ICMS;
VI para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador
de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculado a totalizador de ISSQN;
VII para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro
de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser indicado pela expressão desconto-ICMS, impressa
em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos
itens registrados no documento;
VIII para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de
desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes
aos itens registrados no documento;
IX no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação
em documento Não Fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações
Não Fiscais referentes às operações registradas no documento;
X ser único para operações Não Fiscais, representado
pela expressão desc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
XI para operações Não Fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos, de implementação
facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações ou prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão acréscimo ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão acréscimo ISSQN, impressa em letras maiúsculas;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre
item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo
totalizador;
VI no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes
aos itens registrados no documento;
VII no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento Não Fiscal, o valor registrado deverá
ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações
Não Fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII ser único para operações Não Fiscais, representado
pela expressão acre não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
IX para operações Não Fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre
item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante
Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender
o seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão cancelamento ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão cancelamento ISSQN, impressa em letras maiúsculas;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro
sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI ser único para operações não fiscais, representado
pela expressão canc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
VII para operações Não Fiscais, ser incrementado do valor
do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo
sobre item, em Comprovante Não Fiscal.
Subseção
III
Dos Contadores
Art.
35 Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade de eventos
ocorridos no ECF, são os seguintes:
I Contador de Reinício de Operação;
II Contador de Reduções Z;
III Contador de Ordem de Operação;
IV Contador Geral de Operação Não Fiscal;
V Contador de Cupom Fiscal;
VI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII Contador Geral de Operação Não Fiscal Cancelada;
IX Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII Contadores Específicos de Operações Não Fiscais;
XIII Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV Contador de Fita-detalhe;
XVI Contador de Bilhete de Passagem;
XVII Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I estar residente na Memória Fiscal;
II ser único e representado pela sigla CRO;
III ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo
de Intervenção Técnica;
V ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de
Fita-detalhe;
VII ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória
de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I estar residente na Memória Fiscal;
II ser único e representado pela sigla CRZ;
III ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória
de Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla COO;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer
documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não Fiscal,
de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla GNF;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes
documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não Fiscal, inclusive o Comprovante Não Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CCF;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal,
inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deverá
ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CVC;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deverá ter as
seguintes características:
I ser único e representado pela sigla GRG;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Relatório Gerencial;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não Fiscal
Cancelada, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla NFC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Comprovante Não Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão
de Comprovante Não Fiscal Cancelamento;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação
obrigatória, se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deverá ter as
seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CMV;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Mapa Resumo de Viagem;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10 O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CFC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de
Cupom Fiscal;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11 O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada,
de implementação obrigatória, se o ECF emitir Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CNC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12 Os Contadores Específicos de Operações Não
Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante
Não Fiscal, devem ter as seguintes características:
I corresponder a apenas um para cada tipo de operação Não
Fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla CON;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da
respectiva operação em Comprovante Não Fiscal;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13 Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial,
devem ter as seguintes características:
I corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial
e ser representado pela sigla CER;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão
do respectivo relatório gerencial;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14 O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CDC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do
documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15 O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória
somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CFD;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Fita-detalhe;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16 O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CBP;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua
emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17 O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CBC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento
de Bilhete de Passagem;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 18 O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor e o Comprovante Não Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente,
de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor
e Comprovante Não Fiscal não poderá incrementar o respectivo
contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
e de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 15/03).
Subseção
IV
Dos Indicadores
Art.
36 Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações
e parâmetros de operação, são os seguintes:
I Número de Ordem Sequencial do ECF;
II Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
III Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV Tempo Operacional;
V Operador;
VI Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Sequencial do ECF, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla ECF;
II ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito
ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória,
deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla NCN;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite
Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito
ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou
Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite
Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela expressão Tempo Emitindo
Doc. Fiscal;
II ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento
fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução
Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV ser expresso no formato hh:mm:ss;
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I ser único e representado pela expressão Tempo Operacional;
II indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante
o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de
circulação de mercadoria, prestações de serviço ou
operações Não Fiscais;
III ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa,
deverá ter as seguintes características:
I ser representado pela sigla OPR;
II ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS
15/03).
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa,
deverá ter as seguintes características:
I ser representado pela sigla LJ;
II ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
§ 7º No caso do § 2º, III, havendo registro de meio
de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um
comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição
ao respectivo meio de pagamento registrado (Convênio ICMS 15/03).
Seção
II
Da Memória Fiscal
Subseção I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art.
37 A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação
de dados relativos a:
I identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação
da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico,
gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo
Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no
caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões
do Software Básico;
II Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória
Fiscal;
III identificação e características para o contribuinte
usuário, contendo (Convênio ICMS 15/03):
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município,
com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes à codificação para
o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser
impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres (Convênio ICMS
15/03);
f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro
de item (Convênio ICMS 15/03);
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas a
a f (Convênio ICMS 15/03);
IV identificação dos prestadores de serviço, no caso de
ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município,
com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas a,
b e c;
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva
data e hora da condição (Convênio ICMS 15/03);
V controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação,
gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá
ser indicado junto ao valor gravado o símbolo #, ainda que
os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Convênio
ICMS 15/03);
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea
a;
VI valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados
quando da emissão de cada Redução Z (Convênio ICMS 75/04):
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
VII data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso VI;
VIII somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações Não Fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z;
IX lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de
inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
X o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio ICMS 113/01);
XI indicação das condições de impossibilidade de
acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que
implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade
de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos (Convênio
ICMS 75/04).
Art. 38 A Memória Fiscal deverá ser acessível para leitura
realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada
por programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção
II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art.
39 No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador
com a gravação do número de fabricação original do
ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso para gravação (Convênio ICMS 15/03);
III deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação
do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no art. 37, III, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo,
independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do caput.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após
a gravação dos dados previstos no art. 37, III, o Software Básico
deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar
no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso II;
IV somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações Não Fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z para o contribuinte usuário;
V lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de
inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória
Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante
ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 40 No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos
que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá
ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art.
41 O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes
regras:
I a entrada em Modo de Intervenção Técnica não poderá
provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de
Intervenção Técnica;
III quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica,
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
entrada em intervenção;
IV quando da saída de Modo de Intervenção Técnica,
deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente
abaixo da denominação do documento, a expressão saída
de intervenção;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação,
se for o caso;
V se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para
habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único Quando da emissão da Redução
Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste
do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 42 São dados que somente podem ser programados ou alterados
em Modo de Intervenção Técnica:
I o número de inscrição no CNPJ;
II o número de inscrição no CCICMS;
III o número da inscrição municipal;
IV o Número de Ordem Sequencial do ECF;
V a data;
VI a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII a denominação das unidades de medidas, se programada na
Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII a denominação para os meios de pagamento, com até
15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio
ICMS 15/03);
IX a denominação para os tipos de operações Não
Fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento
(Convênio ICMS 15/03);
X a denominação para os tipos de relatórios gerenciais,
com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento
(Convênio ICMS 15/03);
XI o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV os parâmetros de programação;
XVI as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais
de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os
parâmetros para configuração da impressão de valores nesse
documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes
opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor
de impacto, a configuração para impressão obrigatória do
documento Registro de Vendas;
XIX a condição de habilitado, ou não, para o prestador
de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/03);
XX a configuração do número de casas decimais da quantidade
e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03);
XXI a gravação do símbolo da moeda correspondente à
unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 60/03).
Parágrafo único Em Modo de Intervenção Técnica,
somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I Leitura X;
II Leitura da Memória Fiscal;
III Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros
de programação.
Seção
IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art.
43 O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar os seguintes
requisitos:
I a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF
se dará com a gravação de seu número de série internamente
e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II somente será permitida gravação na Memória de
Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para
um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Convênio
ICMS 15/03);
III os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados
ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador
externo, via porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo
ao Software Básico;
IV a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo
de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação
dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como
por programa aplicativo executado externamente (Convênio ICMS 15/03);
V as informações impressas na Redução Z devem permitir
a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de
operações de circulação de mercadorias ou prestações
de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço
registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal para os demais documentos fiscais,
com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal ou Contador Geral de Relatório
Gerencial para os documentos Não Fiscais, com respectiva denominação;
VI a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII
no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
VII a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos
de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe imediatamente
e após a automática gravação na Memória Fiscal da indicação
da impossibilidade de acesso (Convênio ICMS 75/04);
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento,
sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três
por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá informar
esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão,
em letras maiúsculas, da expressão memória de fita-detalhe
em esgotamento informar ao credenciado;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento
em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento
da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida
automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão
da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX (Convênio
ICMS 15/03);
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória
Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio ICMS 15/03);
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem
que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Convênio
ICMS 15/03);
VIII quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão
ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador
de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data
e a hora de sua emissão;
IX quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na
Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão,
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário
(Convênio ICMS 15/03);
X quando da gravação na Memória Fiscal da identificação
de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe
os dados previstos no art. 37º, III.
Parágrafo único O número de série da Memória
de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Convênio
ICMS 15/03).
Art. 44 A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe
deverá preceder a finalização da impressão do respectivo
documento.
Seção
V
Da Autenticação
Art.
45 A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada
pelo Software Básico, deverá atender o seguinte:
I limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão AUT:;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Sequencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser
utilizado caractere gráfico;
III a autenticação de valor impresso em documento em emissão
poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor
total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização
do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção
VI
Do Preenchimento de Cheque
Art.
46 Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software
Básico deverá:
I aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta)
caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato ddmma, ddmmaa,
ddmmaaa ou ddmmaaaa;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de
impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção
VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento
(Convênio ICMS 15/03)
Art.
47 O Software Básico deverá aceitar o cadastramento
dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação
a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 48 Para registro do meio de pagamento, o Software Básico
deverá:
I aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
II registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento
utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do
documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios
de pagamento, indicado pela expressão soma, impressa em letras
maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento
e o valor total do documento, indicado pela expressão troco,
impressa em letras maiúsculas.
Seção
VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art.
49 A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores
acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo
dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe
ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único A Leitura da Memória de Trabalho deverá
ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos
aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 50 A Leitura da Memória de Trabalho deverá conter somente
os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I Contador de Ordem de Operação;
II Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III totalizador de Venda Bruta Diária;
IV totalizadores parciais de cancelamentos;
V totalizadores parciais de descontos;
VI totalizadores parciais de acréscimos;
VII totalizadores parciais de isento;
VIII totalizadores parciais de substituição tributária;
IX totalizadores parciais de não incidência;
X totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
XI totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores
do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação
Não Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos
incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma
ordem sequencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho
observar-se-á que:
I havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão
do símbolo *;
III a separação entre os valores impressos deverá ser
feita com a impressão do símbolo #;
IV somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem
indicação de ponto ou vírgula.
Seção
IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art.
51 O Software Básico deverá permitir o ajuste do relógio
de tempo-real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de
horário de verão, somente é permitido após emissão
de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando
da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão
ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Comprovante Não Fiscal, Registro de Venda ou Conferência
de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento
gravado nesta;
III ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção
Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de
gravação, na Memória Fiscal, da última Redução
Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso
de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação,
na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador
de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada
for igual à da gravação da última Redução Z ou
do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador
de Reinício de Operação;
IV observado o disposto no inciso III, nas condições previstas
no art. 41, parágrafo único (Convênio ICMS 15/03).
Parágrafo único Em toda emissão de Redução Z
deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para
avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção
X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Subseção I
Do Desconto
Art.
52 O Software Básico poderá possibilitar operação
de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 15/03):
I quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior
que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que
0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido
do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado,
devendo ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações
vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá
ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação
de desconto por item ou por subtotal.
Subseção
II
Do Acréscimo
Art.
53 O Software Básico poderá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
0 (zero) (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá
ser registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro,
o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo
ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo
aplicado;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação
de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção
III
Do Cancelamento
Art.
54 O Software Básico deverá possibilitar operação
de cancelamento de:
I item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal, ainda que sobre este tenha
sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações
também devem ser canceladas;
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
ou Comprovante Não Fiscal, durante sua emissão ou depois de emitido.
Parágrafo único É vedado o cancelamento parcial de item
registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas)
casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo
(Convênio ICMS 15/03).
Art. 55 O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal deverá atender o seguinte:
I tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado
quando o total das operações ou prestações registradas for
igual a 0 (zero);
II tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado
se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento
de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, caso tenha sido
emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos
comprovantes;
II o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente
após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos
à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os
únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção
IV
Das Disposições Gerais
Art.
56 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado
no Totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado,
cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio
ICMS 15/03).
Parágrafo único Havendo mais de um totalizador com mesmo valor
registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes totalizadores.
Art. 57 A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deverá
ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial
de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral,
quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais
ocorreu o registro da operação.
Seção
XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art.
58 O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I o registro das operações de circulação de mercadorias,
prestações de serviços e operações Não Fiscais
deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual
ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido,
exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que
trata o art. 41, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução
Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após
a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e
quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas
as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência
de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após
a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art.
41, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida
e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a
emissão dessa Redução Z;
III no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá
ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo,
ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão,
ser impressa a expressão falta de energia retorno:,
em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia,
podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos
de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo
de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação
ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou
cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente
no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer
apenas (Convênio ICMS 15/03):
a) a impressão da expressão falta de energia retorno:,
em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então
impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V a gravação de novos números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória
Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números
forem iguais aos gravados anteriormente;
VI deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado
no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação
variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente
programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para
cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação
e vice-versa (Convênio ICMS 15/03);
VII deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador
de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo
à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral
do equipamento;
VIII é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente
a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX deverá possibilitar sua leitura por meio da porta de uso exclusivo
do fisco, mediante solicitação recebida pela mesma porta, gerando
arquivo no formato binário (Convênio ICMS 15/03);
X deverá ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante
de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI deverá ser emitida, independentemente de comando externo, o documento
Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último
dia de operação do ECF no mês, após a última Redução
Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer
operação;
XII deverá dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo
fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados
previstos no art. 37º, III, a a c, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 15/03);
XIII as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão
também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo
para comunicação com computador, a que se refere o art. 31, XIII,
g;
XIV deverá impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro
de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja
em condição de não habilitado na Memória Fiscal (Convênio
ICMS 15/03);
XV deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho
que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico
(Convênio ICMS 15/03);
XVI deverá possibilitar a configuração do número
de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item (Convênio
ICMS 15/03).
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF
com hardware e Software básico idênticos ao de outro ECF de
fabricante, ou importador, distinto, deverá ser o mesmo do modelo original.
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII deverá ser individualizada
por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante
ou importador do ECF ao credenciado interventor técnico. (Convênio
15/03).
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha
deverá ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante
ou importador do ECF (Convênio ICMS 15/03).
Art. 59. A gravação do número de fabricação, marca,
modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal
constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único O Software Básico não deverá
possuir recursos para gravação do número de fabricação,
marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal.
Art. 60 Em todos os documentos, reimpressões e gravações,
a data e hora deverão ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas
do relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS 15/03):
I a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa
o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss,
onde hh indica a hora, mm o minuto e ss
o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra v
grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO
IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
61 O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir
os seguintes documentos, observadas as características e respectivo layout,
definidos para cada um deles:
I Leitura da Memória Fiscal;
II Redução Z;
III Leitura X;
IV Cupom Fiscal;
V Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro;
VI Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII Mapa Resumo de Viagem;
VIII Registro de Venda;
IX Conferência de Mesa.
Parágrafo único O layout dos documentos de que trata
este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 62 Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes
informações:
I dados de identificação do contribuinte usuário, que
constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão
CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão
IE;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município
do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida
pela expressão IM;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário,
no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio ICMS 60/03);
II data de início de emissão;
III hora de início de emissão;
IV valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito,
e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé
do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações
(Convênio ICMS 15/03):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF
com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Sequencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;
VI identificação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que
será representada pelo código de autenticação do principal
arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo
imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a) informações complementares, no caso de ECF que disponibilize
este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação
e iniciando pelo primeiro caráter;
b) mensagens promocionais, no caso de ECF que não disponibilize
o campo informações complementares, devendo utilizar as
duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando
pelo primeiro caráter.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá
ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita
e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento,
de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente
após o seu registro, será admitida a utilização da observação
cancelamento de item, seguida do valor cancelado;
II se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer
imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os
dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item
ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados
todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade
cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas
o número do item cancelado e o seu valor total;
IV a operação de desconto ou de acréscimo será indicada
por:
a) para o desconto a expressão desconto item, seguida do número
do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão acréscimo item, seguida
do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização
das operações registradas no documento somente é permitido caso
não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal,
exceto quando se tratar de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas
no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação
de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, d,
e e f, e V, a a d e i,
do caput deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais
a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 63 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como
falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte
esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em
substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer
outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado
no livro RUDFTO:
I o motivo e data da ocorrência;
II os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º Os documentos emitidos em substituição aos Cupons
Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:
I o número de ordem, série, subsérie;
II a data da emissão;
III a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie
e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IV os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da
operação;
V a situação tributária de cada mercadoria ou do serviço.
§ 2º Nas hipóteses do caput poderá ser emitido
manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo
ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a expressão exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente
ou no momento da emissão do comprovante.
Seção
II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art.
64 A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória,
deverá conter:
I a denominação Leitura Memória Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
II os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições
de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos
de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento
da capacidade de armazenamento destes recursos (Convênio ICMS 75/04);
IV os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício
de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício
de Operação;
V os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe,
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio
ICMS 15/03);
VI os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado
na Memória Fiscal;
a) número sequencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção
técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação
de que trata a alínea b;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado
na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro:
a) número sequencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título
de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b,
c e d;
VIII os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada
na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução
Z (Convênio ICMS 15/03):
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
Não Fiscais (Convênio ICMS 15/03);
12. de acréscimos de ICMS (Convênio ICMS 75/04);
13. de acréscimos de ISSQN (Convênio ICMS 75/04);
e) data e hora de gravação dos dados da alínea d;
IX os somatórios mensais e para o período total da leitura
impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores
(Convênio ICMS 75/04):
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
Não Fiscais (Convênio ICMS 15/03);
X a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI a primeira versão do Software Básico executada no
ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII as demais versões do Software Básico executadas
no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII símbolos referentes à decodificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único O somatório de que trata o inciso IX,
f e g, poderá estar limitado ao máximo de
30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer
primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 65 A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá
ser efetuada das seguintes formas:
I leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados
previstos no art. 36, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios
(Convênio ICMS 15/03):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados
referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas
indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas
para o intervalo de números de contador indicado;
II leitura simplificada, indicada pela expressão Simplificada,
impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória
Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 64, VIII, devendo sua
impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio
ICMS 15/03):
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados
no art. 64, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no art. 64, IX, acumulados para o intervalo de números
de contador indicado.
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e
pelo dispositivo de hardware previsto no art. 31, X.
Subseção II
Da Redução Z
Art.
66 A Redução Z, de implementação obrigatória,
deverá conter:
I a denominação Redução Z, impressa em
letras maiúsculas;
II a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante
Não Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data
de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão
de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada
pela expressão movimento do dia:, impressa em letras maiúsculas;
III o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não incidência;
n) parciais de operações Não Fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor
resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VIII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
XI a denominação de cada operação Não Fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico
de Operação Não Fiscal;
XII no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIV o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV o Tempo Operacional;
XVI no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações
de que trata o art. 30, II, d, e o número de série da
Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial;
XIX a expressão sem movimento fiscal, impressa em letra
maiúscula e negrito, na linha imediatamente posterior à de impressão
da data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo
a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo
dia de movimento (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura
da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo *,
impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes no inciso XII, a
a f, ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe
(Convênio ICMS 15/03).
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor
significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo *
em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio
ICMS 75/04).
Art. 67 A Redução Z deverá representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão,
devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada
à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações
de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa
ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento,
admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte
usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução
Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme
art. 64, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução
Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal
deverá conter:
I o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II os valores dos totalizadores indicados no art. 34, II, III e IV e,
se for o caso, VII e VIII, relacionados com o prestador do serviço (Convênio
ICMS 15/03);
III a expressão via:, impressa em letras maiúsculas,
seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;
IV os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for
o caso, inscrição municipal do prestador do serviço (Convênio
ICMS 15/03).
Subseção
III
Da Leitura X
Art.
68 A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I a denominação Leitura X, impressa em letras maiúsculas;
II o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não incidência;
n) parciais de operações Não Fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor
resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
X a denominação de cada operação Não Fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico
de Operação Não Fiscal;
XI no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 15/03);
XII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIII o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV o Tempo Operacional;
XV a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa
em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura
da Memória de Trabalho deverão ser sinalizados pelo símbolo *,
impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no
inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada Leitura
X.
Art. 69 A Leitura X deverá representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware
previsto no art. 31, X.
Subseção
IV
Do Cupom Fiscal
Art.
70 O Cupom Fiscal deverá conter:
I a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
II o Contador de Cupom Fiscal;
III campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência
de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor
total das operações ou prestações, com uso da expressão
conta dividida, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total
de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão
do correspondente Cupom Fiscal;
V legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com 3 (três) caracteres (Convênio
ICMS 15/03);
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
VI número e registro de item;
VII registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo,
se for o caso;
VIII valor da subtotalização dos itens e das operações
registradas, se for o caso;
IX totalização dos itens e das operações registradas,
precedida da expressão total, impressa em letras maiúsculas,
exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese
em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão
da conta;
X meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção
VII;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Art. 71 Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão,
deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão cupom
fiscal cancelado, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 72 Software Básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as
seguintes características (Convênio ICMS 15/03):
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e,
se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação Cupom Adicional, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) número de fabricação do ECF;
e) data e hora final de emissão;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 73 No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior,
o documento emitido deverá conter:
I a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços,
se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção
V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte
de Passageiro
Art.
74 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro deverá conter:
I quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal;
II a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
III a expressão Bilhete de Passagem, impressa em letras
maiúsculas;
IV a denominação do tipo de transporte utilizado;
V o Contador de Cupom Fiscal;
VI campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG,
e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/03);
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/03);
VII os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação
da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação
da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma
de embarque (Convênio ICMS 15/03);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão tarifa,
impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço
(Convênio ICMS 15/03);
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII a totalização do serviço, precedida da expressão
total, impressa em letras maiúsculas;
IX o meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo III, Seção
VII;
X a observação o passageiro manterá em seu poder
este Cupom para fins de fiscalização em viagem, impressa em
letras maiúsculas;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único Fica dispensada a impressão pelo ECF das
informações indicadas no art. 62, I, a, b
e c e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas
no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá
ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio
ICMS 15/03).
Art. 75 O Software Básico deverá permitir
a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido
para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro,
observadas as seguintes características (Convênio ICMS 15/03):
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, os números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação Cupom Adicional, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção
VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art.
76 O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF
que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I a denominação Mapa Resumo de Viagem, impressa
em letras maiúsculas;
II o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos
entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem
e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão,
contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação
de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço
de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão cancelamento impressa, em letras maiúsculas,
junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento
de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção
VII
Do Registro de Venda
Art.
77 O Registro de Venda, de implementação obrigatória em
ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com
Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I a denominação Registro de Venda, impressa em
letras maiúsculas;
II legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
III o registro de item, com indicação do número da respectiva
mesa;
IV o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
V a indicação de transferência de produtos ou serviços
entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e
de destino, com uso da observação Transferência de Mesa:
nnn para mmm.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação
marcado para.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda
deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção
VIII
Da Conferência de Mesa
Art.
78 A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória
em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter:
I a denominação Conferência de Mesa, impressa
em letras maiúsculas;
II o número da mesa;
III legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c
e e;
IV o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro
de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
VII o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
VIII a totalização dos itens e das operações registradas,
precedido da expressão total, impressa em letras maiúsculas;
IX o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e
a emissão do Conferência de Mesa;
X a observação aguarde o cupom fiscal, impressa
em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação
marcado para.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência
de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção
IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art.
79 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá
ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a série e subsérie e número da via;
III o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV o nome do estabelecimento emitente;
V o endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
VI campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII a indicação da situação tributária da mercadoria
comercializada;
VIII as informações suplementares, se for o caso, impressas
no máximo em 8 (oito) linhas;
IX a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas;
X o número de controle do formulário referido no art. 80;
XI o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso
e número da AIDF.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações
dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3º As indicações do inciso V poderão ser impressas
tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 80 Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados
por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada
a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem
em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50
(cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento
usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do §
1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo
ECF.
Art. 81 As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida
à ordem numérica sequencial específica do documento, em relação
a cada ECF.
Art. 82 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado
é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo.
§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor
informará, por intermédio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet:
I a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II os números de ordem dos formulários destinados aos diversos
estabelecimentos usuários.
§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:
I exercer o controle da utilização;
II comunicar por intermédio da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado;
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento
impressor deixar de fazê-lo.
Art. 83 Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
nota fiscal de venda a consumidor cancelada, seguida dos dados de
rodapé do documento.
Art. 84 No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido
em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
impressa em letras maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III as seguintes informações relativas a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas.
Subseção
X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art.
85 Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF,
somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, deverão
conter:
I as indicações previstas no Anexo 5, art. 96, no caso
de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II as indicações previstas no Anexo 5, art. 101, no caso de
Bilhete de Passagem Aquaviário;
III as indicações previstas no Anexo 5, art. 111, no caso de
Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV o Contador de Bilhete de Passagem;
V campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI a indicação da situação tributária do serviço
prestado;
VII informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas;
VIII a expressão emitido por ECF, impressa em letras
maiúsculas;
IX o número de controle do formulário referido no art. 80;
X o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão,
número de controle do primeiro e do último formulário impresso
e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos
previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 80
a 82.
Art. 86 Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão,
deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão Bilhete
de Passagem cancelado seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 87 No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de
Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário
em branco e deverá conter as seguintes informações:
I a denominação Bilhete de Passagem, impressa em
letras maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas.
Seção
III
Dos Demais Documentos
Subseção I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art.
88 O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, é o documento destinado à formalização
de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços
por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá
conter:
I o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V a denominação Comprovante Crédito ou Débito,
impressa em letras maiúsculas;
VI a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado
na Memória de Trabalho;
VII o número da via do documento;
VIII o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX o valor total da operação ou prestação do documento
vinculado, indicado como Valor da compra;
X o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito
em conta.
Art. 89 O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá
ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por
meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de
meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não
Fiscal.
Art. 90 O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito
ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir
do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois
de decorrido esse tempo.
Art. 91 Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito (Convênio
ICMS 15/03):
I a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso
para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data
e hora;
II uma reimpressão do documento original, desde que realizada em
operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo
ser impressa em letras maiúsculas a expressão Reimpressão;
III a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no
caso de parcelamento de valor.
Art. 92 Na hipótese do art. 81, III, a emissão de qualquer
outro documento entre os comprovantes, exclui a possibilidade de emissão
dos comprovantes remanescentes.
Art. 93 O estorno de operações de crédito ou de débito
referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá
ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
IV a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V a denominação comprovante crédito ou débito,
impressa em letras maiúsculas;
VI a expressão estorno, impressa em letras maiúsculas;
VII o número da via do documento;
VIII o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito
ou Débito cujo valor será estornado;
IX o valor total a ser estornado, indicado como Valor estornado;
X o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito
em conta.
Subseção
II
Do Comprovante Não Fiscal
Art.
94 O Comprovante Não Fiscal deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
III a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV a denominação Comprovante Não Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
V o registro de operação de desconto, de acréscimo ou
de cancelamento, se for o caso;
VI o Contador Específico de Operação Não Fiscal da
respectiva operação;
VII o valor da operação Não Fiscal registrada;
VIII o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
IX a totalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, precedido da expressão total, impressa em letras
maiúsculas;
X o meio de pagamento, observadas as disposições do Capítulo
III, Seção VII;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único Na hipótese da operação Não
Fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário,
o comprovante emitido não deverá conter as indicações dos
incisos II, VIII e X (Convênio ICMS 15/03).
Art. 95 Quando do cancelamento de Comprovante Não Fiscal durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
comprovante Não Fiscal cancelado seguida dos dados de rodapé
do documento.
Art. 96 O Comprovante Não Fiscal emitido para estorno de meio de
pagamento deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III a denominação Comprovante Não Fiscal,
impressa em letras maiúsculas;
IV a expressão estorno meio de pagamento, impressa em
letras maiúsculas;
V a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido
do respectivo valor;
VI a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo
valor;
VII o Contador de Ordem de Operação do documento que contém
o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O Comprovante Não Fiscal previsto neste artigo somente
poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou
Comprovante Não Fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e limitar-se-á
ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convênio
ICMS 75/04).
Subseção III
Do Comprovante Não Fiscal Cancelamento
Art.
97 O Comprovante Não Fiscal Cancelamento deverá conter:
I a denominação Comprovante Não Fiscal Cancelamento,
impressa em letras maiúsculas;
II em relação ao Comprovante Não Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
III a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção
IV
Do Relatório Gerencial
Art.
98 O Relatório Gerencial deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV a denominação Relatório Gerencial, impressa
em letras maiúsculas;
V a expressão não é documento fiscal, impressa,
em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso
IV, no máximo a cada 10 (dez) linhas a partir da primeira impressão
e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata
o inciso VII (Convênio ICMS 75/04);
VI a denominação do tipo de relatório emitido, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho;
VII Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior
à de impressão dos dados de rodapé;
VIII o texto do relatório gerencial.
Art. 99 O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será
de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão,
devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Subseção
V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art.
100 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória
de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I a data e a hora de sua emissão;
II o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por COOi;
III o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por COOf;
IV a expressão fita-detalhe, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal
na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem
de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos
imediatamente após a impressão dos dados do CNPJ, CCICMS e inscrição
municipal do emitente, em cada documento (Convênio ICMS 15/03).
CAPÍTULO
V
DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF
Art.
101 O ECF observará as seguintes condições:
I deverá ser automaticamente bloqueado para operação:
a) no caso de perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado
somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) no caso de ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário
para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
condição da qual deverá ser retirado com a colocação
de bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão
ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção
Técnica, com finalização automática de documento em emissão
e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão
automática de uma Redução Z, antes da emissão automática
da Leitura X de que trata o art. 41, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição
da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora
Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada à gravação
de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser
retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício
de Operação, condição da qual pode ser retirado somente
com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 31, §
11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre
as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual
pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio
ICMS 153/05);
II a impressão de item referente à operação de circulação
de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante
a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações (Convênio ICMS 113/01);
III o ECF somente estará apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação
somente de inscrição municipal, não poderão estar habilitados
os totalizadores parciais referentes às operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
IV o ECF não deverá possuir recursos que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação;
V o ECF com Memória de Fita-detalhe somente estará apto para
emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada
no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 102 Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá
observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes
a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática.
TITULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
103 Ficam cessadas as autorizações de uso dos seguintes equipamentos:
I Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF- MR (Conv. ICMS 156/94), a partir
do dia 01 de julho de 2010;
II Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-PDV (Conv. ICMS 156/94), a partir
do dia 01 de julho de 2010, exceto quando autorizado a imprimir documento fiscal
para acobertar o transporte rodoviário de passageiro;
III Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF-IF (Conv. ICMS 156/94), nas
seguintes condições:
a) para os contribuintes cuja atividade seja minimercado, mercearia, armazém
varejista ou o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados e que possuam 5 (cinco) ou
mais equipamentos autorizados para uso, a partir do dia 1º de outubro de
2010;
b) para os contribuintes cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis,
a partir do dia 1º de julho de 2010.
§ 1º Os equipamentos ECF-MR, especificados no inciso I, ficam
cessados de ofício, dispensados os procedimentos previstos na Subseção
II da Seção II do Capítulo VI do Anexo 9.
§ 2º Os contribuintes usuários dos equipamentos ECF-PDV
e ECF-IF, especificados nos incisos II e III, deverão providenciar sua
cessação de uso na Gerência Regional de sua jurisdição.
Art. 104 Fica vedado ao estabelecimento, a partir de 1º de janeiro
de 2011, o uso concomitante de ECF desenvolvido com base no Conv.ICMS 156/94
com ECF desenvolvido com base nos Conv. ICMS 85/01, Conv. ICMS 09/09 ou posteriores.
Parágrafo único Os estabelecimentos que utilizam de forma concomitante
os equipamentos descritos no caput, deverão providenciar a cessação
de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94 até 30
de dezembro de 2010.
Art. 105 No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com
o Convênio ICMS 156/94, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, não poderá ser instalado novo
dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação
de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação
de uso do ECF.
Art. 106 O Secretário de Estado da Fazenda, mediante a expedição
de Portaria, poderá revogar autorização de uso de equipamento
ECF que não possua Memória de Fita-detalhe ou não possibilite
a transmissão remota das informações ao banco de dados da Secretaria
da Fazenda, podendo ocorrer por atividade econômica ou por faturamento.
ALTERAÇÃO 2.358 O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal ECF é
o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio
ICMS 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar
documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal
referentes a operações de circulação de mercadorias ou a
prestações de serviços, implementado na forma de impressora com
finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB)
que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) externo.
Parágrafo único A emissão de Cupom Fiscal, previsto no
Anexo 5, art. 50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos
neste artigo e no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio
de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo
ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário
do ECF.
Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:
I contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de
contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção,
configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso
físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique
em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de
comunicação remota ou local do ECF;
III empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso
próprio ou de terceiros;
IV número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação
impresso pelo ECF;
V Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de
um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado
período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo
único.
Parágrafo
único No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo
eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Art.
4º O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com
os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos
do ECF (ER-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas alterações.
Art. 5º Fica o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização
de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição
no CCICMS do estado de Santa Catarina.
Art. 6º Na saída de ECF destinada a usuário do equipamento,
o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º A comunicação será efetuada, antes de solicitado
o uso, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação
do ECF;
III o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS
do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar à
Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês
e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação
de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente
do local de destino do equipamento.
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior,
ensejará a comunicação do fato à Secretaria Executiva do
CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento
do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 7º O MFB do ECF autorizado para uso não poderá sofrer
qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização,
exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação
de uso do equipamento.
Parágrafo único Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de
ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação
de uso do ECF.
Art. 8º No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e
que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF
para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos
ao estabelecimento usuário, o procedimento de saída do Modo Não
Iniciado (MNI) será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante
ou importador, que deverá ainda:
I manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes
dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número
de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número
do CNPJ;
II enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia
de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo
as informações previstas nas alíneas a e b
do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente
anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º Constatado o descumprimento da exigência estabelecida
no inciso II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à
COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento
do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem
analógico, para estabelecimento usuário é de exclusiva responsabilidade
do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do
equipamento.
§ 3º Nos municípios não atendidos pelos serviços
de telefonia celular, o ECF deverá possuir modem analógico instalado.
Art. 9º O fabricante ou importador disponibilizará, em seu
endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave publica.
Parágrafo único Constatado o descumprimento da exigência
estabelecida neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará
o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise
de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da
exigência.
Art. 10 Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único
do art. 54 e observadas as especificações estabelecidas nos art.s
52 e 53, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do
usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada
para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções
para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com
orientação do fabricante da bobina.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos equipamentos
previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 11 As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão
realizadas:
I no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, em conformidade com o disposto na Seção
I do Capitulo IV deste Anexo;
II no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador,
em conformidade com o disposto na Seção II do Capitulo IV deste Anexo.
Art. 12 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF:
I o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa
para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica, nos termos do art. 16, § 4º.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA
DE ECF
Art.
13 O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição
ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá comprovar a habilitação
para o exercício de tal atividade, mediante apresentação de cópia
do despacho concessório, obtido junto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 14 O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de
equipamento ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até
o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo
eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio
ICMS 09/09, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados
no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Parágrafo único Constatado o descumprimento do previsto neste
artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda:
I poderá impor restrições ou impedir a utilização
de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
que seja suspensa a habilitação até o atendimento da exigência.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção I
Da intervenção técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do credenciamento
Art.
15 A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir
o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica:
I o fabricante de ECF;
II o importador de ECF;
III qualquer outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica, pelo fabricante ou importador do ECF.
Art. 16 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente
de Fiscalização, declarando:
I o nome, endereço, telefone, número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos
a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III o objeto do pedido;
IV a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente
habilitado a intervir;
VI a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Interventor de ECF, de modelo oficial, aprovado
em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II cópia da última alteração do contrato social,
registrada na Junta Comercial do Estado;
III- certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente, pela
fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual,
quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
CREA;
V cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho
do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI na hipótese do art. 15, III, Termo de Compromisso, conforme modelo
oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação
no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF
e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais
obrigações pertinentes;
VIII Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com
firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data
[data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa
[nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição
Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no
Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa]
e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar
intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal,
possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários,
se for o caso.
§ 2º A garantia da fiança, exigida nos termos do §
1º, VI, deverá ser substituída pela Fiança Bancária,
conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
nas seguintes situações:
I quando inexistente ou nula;
II quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III por opção da empresa interessada no credenciamento.
§ 3º A Fiança Bancária, prevista no § 2º
deverá:
I ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um)
ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II ter valor equivalente a 100.000 (cem mil reais);
III ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar
no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 4º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se
apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento
adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo
ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 5º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá
do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I do estabelecimento requerente, na hipótese do art. 15, III, e
dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos de determinada marca;
II dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos da marca.
§ 6º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante
ou importador:
I será efetuado por meio da Internet, mediante utilização
de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda;
II será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III será renovado anualmente;
IV perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, V, deixar de fazer parte
do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar
de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º Em se tratando de equipamentos previstos nos arts. 1º
e 29 do Anexo 8, se alguma área do território estadual não for
coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a
critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em
caráter precário, o credenciamento adicional que, poderá ser
posteriormente deferido a credenciado específico.
§ 9º No caso do § 8º aplica-se o disposto nos §§
1º, 7º e 10 e art. 18.
§ 10 O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar
documento identificativo dessa condição.
§ 11 A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão revogar
o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à
Gerência de Fiscalização de Tributos.
Art. 17 Qualquer aditamento, alteração ou cassação
do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico
será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, por intermédio
da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Art. 18 O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de
Administração Tributária instaurará processo administrativo
para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário
Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Subseção
II
Das atribuições e responsabilidades da empresa interventora em ECF
sem MFB
Art.
19. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do
estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:
I remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, para de equipamentos
ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29:
a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho os dados do contribuinte
usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que
o equipamento esteja em Modo de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software
Básico, condição que obriga a instalação de etiqueta
ou lacre de sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo
de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo fabricante no dispositivo
de memória de armazenamento do Software Básico;
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento
em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de pedido de
cessação de uso;
h) atender determinação do fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
II emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que remover o lacre previsto no art. 60, inciso I;
III comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção
técnica por mais de 5 (cinco) dias;
IV comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada
nos equipamentos ECF;
V comunicar ao fisco, por escrito, sempre que constatar, em visita técnica,
o uso de programas aplicativos ou equipamentos não autorizados;
VI comunicar ao fisco por escrito o afastamento de técnico habilitado
do seu quadro de funcionários;
VII conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a Leitura
X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção,
exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso;
VIII apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos termos dos arts. 39 e
40.
§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação
de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos
trabalhos realizados.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado
a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar a sua
indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, antes e depois de qualquer
intervenção técnica no equipamento que implique em alteração
no Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador
de Reinício de Operação, e se for o caso, a Leitura da Memória
Fiscal.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes
da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados
deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última
Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a
que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na
Fita Detalhe, exceto quando se tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória
Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores
à ocorrência do evento;
II na emissão depois da intervenção, do período em
que permaneceu em conserto.
§ 6º Na hipótese do § 4º, o credenciado deverá,
após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente
antes da efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário,
emitir unicamente um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I os registros dos valores apurados conforme o § 4º serão
denominados:
a) Ajuste xx,xx%, para os totalizadores de carga tributária
efetiva;
b) Ajuste I, para o totalizador de isento;
c) Ajuste F, para o totalizador de substituição tributária;
d) Ajuste N, para o totalizador de não incidência;
e) Ajuste C, para o totalizador de cancelamentos;
f) Ajuste D, para o totalizador de descontos;
g) Ajuste A, para o totalizador de acréscimos;
h) Ajuste ISS, para o totalizador de ISSQN;
II no campo observação do Atestado de Intervenção
Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: Cupom
Fiscal para ajuste nº xxxxxx, onde xxxxxx é o número
do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.
§ 7º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se refere o § 6º,
deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido exclusivamente pelo
fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus arquivos, junto com
uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 8º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados
a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório
emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.
§ 9º Para o cálculo do rateio dos valores de descontos
e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação
vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.
§ 10 Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos no inciso
I, e e f, serão entregues ao fisco até o 30º
(trigésimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia
do respectivo AIECF para seu controle de protocolo.
§ 11 É da exclusiva responsabilidade do técnico credenciado,
em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto-de-Venda do contribuinte.
§ 12 É vedado às empresas credenciadas e aos seus técnicos
a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não
fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido
com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção,
exceto no caso previsto no § 5º do art. 50.
Subseção
III
Do atestado de intervenção técnica em ECF sem MFB
Art.
20 O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado de Intervenção
Técnica em ECF:
I quando equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29, for configurado
para uso em estabelecimento de contribuinte;
II quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação
em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29;
III sempre que houver remoção do lacre em equipamento previsto
no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 21 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF
AIECF deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela
intervenção técnica em ECF credenciados como interventores técnicos,
por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
na Internet.
Parágrafo único Na solicitação será exigido,
no mínimo, as seguintes indicações:
I a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ,
no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca,
modelo, número de ordem sequencial no estabelecimento, número de fabricação,
versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo
de armazenamento do Software Básico;
III o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes
e após a intervenção, observado o disposto no art. 19, §
4º;
IV o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção
efetuada;
V o local e as datas de início e término da intervenção;
VI o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII a declaração: Na qualidade de credenciados, atestamos,
com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime
de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento
identificado neste atestado atende às disposições previstas na
legislação pertinente;
VIII a identificação do técnico interveniente, contendo
o nome e o número do CPF.
IX a informação, no campo observação do AIECF, da
identificação do estabelecimento usuário do equipamento, contendo
a razão social, a inscrição no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS
e inscrição municipal, no caso do inciso II, do art. 37.
Art. 22 No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja
resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre
de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar
mídia ótica não regravavel, contendo a leitura total da Memória
de Fita-detalhe em formato previsto no ATO COTEPE ICMS 17/04, juntamente com
o AIECF emitido em função do disposto no art. 19, inciso I, alínea
i.
Art. 23 No caso de intervenção técnica que implique na
necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos
nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção
correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Seção
II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art.
24 O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro
de contribuintes deverá se credenciar junto à Secretaria de Estado
da Fazenda, objetivando a garantir o funcionamento e a integridade do equipamento,
bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, mediante
requerimento destinado ao Gerente de Fiscalização da Secretaria da
Fazenda.
§ 1º Poderá ser credenciada empresa de assistência
técnica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina,
apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem
prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no art.
3º, inciso II.
§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será
efetuado na forma prevista no art. 16.
Art. 25 O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize
intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção,
instalar novos lacres no art. 60, inciso I.
Art. 26 São responsabilidades do fabricante interventor:
I atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação pertinente mediante
emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com MFB
sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento nos termos
do art. 21;
Art. 27 A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o envio de arquivo
eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, do Convênio
ICMS 09/09, contendo a relação de todas as intervenções
técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão
de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas
no período solicitado.
Art 28 No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita
Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de
uso do ECF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Seção I
Dos Requisitos do PAF-ECF
Art.
29 O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e, se for o caso, o Sistema
de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de
ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/08
e suas alterações.
Parágrafo único O Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido
e impresso antes de concretizada a operação ou prestação,
para atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e
impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento
de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser utilizado se
impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal
autorizado para uso.
Seção
II
Do Credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF
Art.
30 A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado
a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização,
instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II cópia reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se
houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação
societária;
c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se
houver, que contenha cláusula de administração e gerência
da sociedade;
d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente, relativa
ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal
da empresa, se for o caso;
f) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável
pela empresa e pelo programa aplicativo;
III Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que
detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação
no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo
de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
IV Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS,
nos termos do Convênio ICMS 15/08;
V Cópia reprográfica da publicação, no Diário
Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional
de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI mídia óptica não regravável única, contendo
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos
em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos
resultantes da autenticação por programa que execute a função
do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação,
acompanhadas de instruções para instalação e das senhas
de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em
portaria do Secretario de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento
entre elas.
VII comprovante de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da
Lei 13.194/04.
§ 1º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso
III, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme
modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes
situações:
I quando inexistente ou nula;
II quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III por opção da empresa interessada no credenciamento.
§ 2º A Fiança Bancária, prevista no § 1º
deverá:
I ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um)
ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II ter valor equivalente a:
c) 200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por
empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
d) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado
por sociedade anônima.
III ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar
no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se
apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento
adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo
ou culpa, por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir
o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do
PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 5º Poderão ser solicitados outros documentos julgados
necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal
e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal
e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 6º As atualizações relativas ao credenciamento,
bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento
de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada
de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 7º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 18 ou em caso de
comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão
do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição
nos equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 8º É obrigação dos responsáveis legais
da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela
instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema
de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão
ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como
as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa
jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio
majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos
constituídos em instrumento público.
§ 10 O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no
art. 39, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para
comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o qual foi
solicitado o pedido de uso.
§ 11 O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade
do credenciado quanto às exigências previstas na legislação
para o desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento
de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 12 A suspensão prevista no § 7º, a critério
do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada,
desde que o interessado:
I comprove a regularização do programa aplicativo; e
II promova a regularização dos programas já comercializados,
no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 13 O programa aplicativo poderá, a qualquer momento, ser
analisado pelo fisco.
§ 14 Sempre que houver alteração da versão do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá
atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes
documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II mídia óptica não regravável única, contendo
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo relação
dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes
da autenticação por programa que execute a função do algoritmo
Message Digest-5 (MD-5);
III declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa
desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá
constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações
realizadas na nova versão e o MD-5 do principal arquivo executável;
IV declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa
desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que
o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da
Lei 8.137/90;
V comprovante de pagamento da taxa por atos da administração
em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04;
VI copia da tela do programa fonte, contendo e indicando a programação
alterada ou inserida, assinada pelo responsável legal da empresa, em papel
timbrado e com firma reconhecida;
VII Um Cupom Fiscal emitido pela nova versão do PAF-ECF.
§ 15 Sempre que for incluída nova marca de ECF a ser utilizada
com a mesma versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), observando-se
o disposto no § 22, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la
na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II comprovante de pagamento da taxa por atos da administração
em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04;
III Um Cupom Fiscal emitido na nova marca a ser utilizada pelo PAF-ECF.
§ 16 O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá
validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do registro
no programa de Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de Administração
Tributaria S@T.
§ 17 A empresa desenvolvedora deverá entregar à Secretaria
de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, IV, V e VI do
caput e V do § 14, referente à última versão do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir da data que expirou a validade do credenciamento.
§ 18 A atualização da versão do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por
ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação
expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em
edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 19 Para efeitos da exigência prevista na alínea c,
do inciso VI, define-se Copia Demonstração, a copia do PAF-ECF que
seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
§ 20 O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea
e, do inciso VI, do caput, pode variar do modelo apresentado
na portaria do Secretario de Estado da Fazenda quanto a forma, desde que todas
as informações requeridas sejam mantidas.
§ 21 Quando o PAF-ECF possibilitar a emissão de documentos
fiscais por processamento eletrônicos de dados, o desenvolvedor, além
dos documentos exigidos no caput, deverá apresentar a documentação
prevista no art. 46 do Anexo 7.
§ 22 Considera-se alteração de versão do PAF-ECF,
para os efeitos previstos no § 14, sempre que houver alteração
no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito
IX do Ato COTEPE 06/08.
Seção III
Das Disposições de Uso do PAF-ECF
Art.
31 A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou
Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas
de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do
sistema.
Art. 32 O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador
que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF,
não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar.
§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no
que couber, o disposto na Seção IV, do Capítulo VI.
§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF
desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo
ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias
ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal,
podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos
de Protocolo ICMS 09/09.
§ 3º No caso de atualização automática e remota
da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização
que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário,
por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem
sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato
ao fisco sempre que solicitado.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE
USUÁRIO DE ECF
Seção I
Da Homologação
Art.
33 O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências
e especificações deste Anexo ou do Título II, do Anexo 8, deverá
ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio
de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável
da Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de
equipamento, nos quais constarão, se for o caso, as adaptações
mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado
pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS/SC, nos termos
do Protocolo ICMS 41/06.
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à Gerência
de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante
de pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até
5 (cinco) dias úteis antes do início da análise funcional.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor após
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à
emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros,
poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas
previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 34 Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive
na hipótese do art. 42, inciso I, o Diretor de Administração
Tributária instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração
dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3
(três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os
fatos apontados, devendo:
I fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos
que deram origem à instauração do processo;
II convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a
fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas
pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
Art. 35 Por decisão do Diretor de Administração Tributária,
à vista do relatório circunstanciado previsto no art. 34, § 2º,
o ato homologatório de aprovação do ECF:
I poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento
esteja em desacordo com a legislação vigente à época da
sua homologação;
II será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação
acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal
do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório
para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária
comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de
suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por
igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de
ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação
do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão
de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador
até a correção dos equipamentos já autorizados para uso
fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações
de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador
que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que
trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações
de uso do ECF já concedidas quando:
I constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação
pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário
público;
II o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no
novo ato homologatório de que trata o § 3º.
Seção
II
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação
de Uso de ECF
Subseção I
Da Autorização de Uso
Art.
36 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle
das operações e prestações realizadas pelo contribuinte,
que tenha sido homologado nos termos do art. 33.
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração
Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado,
que esteja em processo de análise funcional, até publicação
de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será
limitada a um modelo de equipamento por fabricante ou importador.
§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos
termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando
se tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem
no interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de
transporte de passageiros.
Art. 37 É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma
empresa, ressalvados os seguintes casos:
I utilização em estabelecimento de comércio varejista
de temporada devidamente autorizado;
II utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de
Passagem.
Parágrafo único A utilização de ECF em estabelecimento
de comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 38 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para
o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado,
fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção
técnica.
Parágrafo único O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo credenciado,
ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo
como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram
as operações de saída e de retorno.
Art. 39 Será autorizado o uso de:
I ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua
venda nos termos do art. 6º, § 1º;
II ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação
de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido publicado
há menos de 3 (três) anos;
III ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/01 para treinamento
no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
§ 1º O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte, por
meio dos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica
em ECF credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador
de ECF, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet.
§ 2º O pedido de uso será formalizado, na Gerência
Regional a que jurisdicionado o estabelecimento usuário, mediante:
I entrega dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato de locação, exclusivamente para
os equipamentos dotados de recursos internos ao hardware que possibilitem
a comunicação remota, do contrato de arrendamento mercantil ou de
comodato, constando obrigatoriamente, em qualquer caso, cláusula dispondo
que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência
do fisco;
b) Leitura da Memória Fiscal simplificada, relativa ao novo usuário;
c) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora
do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
II apresentação do respectivo equipamento, lacrado, para vistoria
prévia, observado o disposto no § 4º.
§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
I deferido; ou
II indeferido, quando:
a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o registro do pedido de uso no Controle de Empresas Informatizadas
do Sistema de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento
será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista
no art. 64, pelo servidor responsável pela homologação do uso
do ECF.
§ 5º Na hipótese de ECF inicializado com inscrição
municipal, o equipamento será apresentado para vistoria juntamente com
a autorização de uso do ECF concedida pelo município de jurisdição
do estabelecimento do contribuinte.
§ 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá efetuar
vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos
ECF, a fim de proceder a homologação da autorização de uso.
§ 7º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto
dia útil seguinte à homologação da autorização
de uso, exceto no caso de equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento
no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:
I os campos destinados aos registros dos números de Inscrição
Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos
com o digito 1, ressalvado a aposição de digito verificador válido;
II o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária
deverá conter a seguinte informação: ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE
PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO;
III o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário
deverá conter a seguinte informação: SEM VALOR FISCAL;
IV os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores
de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V o equipamento não poderá ser usado no Ponto-de-Venda, sob
pena de aplicação do disposto na Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI.
§ 9º O pedido de uso de ECF solicitado pelo contribuinte implica
na aceitação dos certificados e chaves previstos no § 4º
do art. 115-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do
Estado de Santa Catarina RNGDT/SC.
§ 10 O desenvolvedor do PAF-ECF deverá enviar para o e-mail
[email protected], até o dia 5 (cinco) do mês subsequente
ao final de cada trimestre civil, tabela excel, contendo os seguintes dados,
na ordem das colunas a seguir definadas:
I Razão Social da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
II Razão Social da empresa usuária do PAF-ECF;
III Inscrição Estadual da empresa usuária do PAF-ECF;
IV nome do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
V versão do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VI data de instalação do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VII data da desinstalação do programa PAF-ECF.
Subseção II
Da Cessação de Uso
Art.
40 A cessação de uso do ECF será solicitada pelos estabelecimentos
referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado
somente após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento usuário:
I dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos últimos
3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora
fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção
técnica.
III de mídia ótica não regravável contendo a Leitura
da Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe
abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação
de uso o motivo determinante da cessação.
Art. 41 O equipamento será devolvido, após exame da autoridade
fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão
da última redução Z gravada na memória fiscal.
§ 1º Os equipamentos previstos no Anexo 8, art. 29, poderão
ser novamente autorizados, para o mesmo ou outro contribuinte localizado neste
Estado, desde que:
I possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no gabinete
que contém a anterior, ou
II os recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe
(MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o rompimento
do lacre interno previsto no Anexo 8, art. 32, inciso V, alínea a,
e
III sejam autorizáveis em conformidade com a legislação
vigente na data do novo pedido de uso.
§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória
de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte usuário
de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício
seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória
fiscal.
§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso
de equipamento previsto no Anexo 8, art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do
fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização
de uso do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória
de Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes
do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos,
que deverão ser armazenados pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.
Subseção
III
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art.
42 O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização
de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes
hipóteses:
I o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art. 35, §
2º;
II o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF;
III a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos
interesses do Estado;
IV o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas
neste Anexo;
V o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos
no art. 38, parágrafo único.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste art., o Gerente Regional
da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração
Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso
do equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual
do contribuinte usuário.
§ 3º Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso
não tenha sido implementado o novo sistema de lacração previsto
no artigo 45.
Seção
III
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Art.
43 É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso
daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
Art. 44 No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita
Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.
Art. 45 O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres
no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para
uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende
aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
Seção
IV
Do Ponto-de-Venda e do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Subseção I
Ponto-de-Venda
Art.
46 Ponto-de-Venda é o local, no recinto de atendimento ao público
de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado
o ECF.
Parágrafo único O Ponto-de-Venda deverá ser composto de:
I ECF, instalado em local visível ao público;
II dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados onde está
instalado o PAF-ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop
ou similar.
Art. 47 A manutenção, no recinto de atendimento ao público,
de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
Art. 48 É vedada, também, a utilização de equipamento
para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
Subseção
II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art.
49 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado
não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico
para registro de operações de circulação de mercadorias
e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado
para uso e identificado no art. 39.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá
ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não
poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo laptop
ou similar.
§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso,
deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega
ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser
utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte
de passageiros, também o registro tipo 60B Registro Bilhete de Passagem,
conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela
empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá
aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações
do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art. 18.
§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista
no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não
autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo
com a legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a
apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores
em uso no estabelecimento usuário.
Art. 50 É permitida a integração de ECF a computador por
meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o
servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido o
computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento
do contribuinte;
§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput
estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização
e a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação
de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento
atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda
os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada
a hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente
à emissão do Cupom Fiscal, caso em que poderá ser utilizado,
no Ponto-de-Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos genéricos
previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema
de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos específicos
estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos
cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida, poderão
ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja
a circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas
exclusivamente para impressão dos pedidos de produção, obedecidos
os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Seção
V
Da Codificação das Mercadorias
Art.
51 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial GTIN
(Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação
de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN
European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização
de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos
a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias
e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 29.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido
do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote
o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço,
bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço
e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
CAPÍTULO
VII
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art.
52 A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial
deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada
a utilização de papel contendo revestimento químico agente e
reagente na mesma face (tipo self):
I possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back),
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm
a 50 cm de comprimento;
IV a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo
de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao fisco;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinquenta e cinco metros para bobina com duas vias;
VI no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve
conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento
químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação
dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza
e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
Art. 53 A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico,
jato de tinta ou laser deve atender as especificações estabelecidas
em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:
I possuir uma única via;
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial;
III conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da
bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento
máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento
da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação
da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor:
Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato
direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição
ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas
fluorescentes.
Parágrafo único É permitido o acréscimo de informações
na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique
a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações
previstas nas alíneas a e b do inciso III deste
artigo.
Art. 54 O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel
que atenda:
I às especificações estabelecidas nos arts. 52 ou 53,
conforme o modelo de ECF que utilizar;
II às características indicadas pelo fabricante ou importador
do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único O contribuinte usuário deve ainda observar
as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos
emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto
no art. 10.
Seção
II
Da Fita-detalhe
Art.
55 A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor
matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e
mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação
a cada ECF.
Art. 56 O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único
do art. 3º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado
pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
CAPÍTULO
VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
Seção I
Do Mapa Resumo ECF
Art.
57 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo
ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 09/09, que
deverá conter:
I a denominação MAPA RESUMO ECF;
II a data (dia, mês e ano);
III a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição federal,
estadual e, se for o caso, municipal do estabelecimento;
V as colunas a seguir:
a) Documento Fiscal, subdividida em:
1. Série (ECF): para registro do número de série
de fabricação do ECF;
2. Número (CRZ): para registro do número do Contador de
Redução Z;
b) Valor Contábil: importância acumulada no totalizador
parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre
o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório
dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
c) Valores Fiscais, subdividida em:
1. Operações com Débito do Imposto: para indicação
da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas
quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias
cadastradas e utilizadas no ECF;
2. Operações sem Débito do Imposto, subdividida em
Isentas, Não tributadas e Outras, para
registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não
tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
d) Observações.
VI linha Totais do Dia: soma de cada uma das colunas previstas
nas alíneas b e c do inciso anterior;
VII Responsável pelo estabelecimento: nome, função
e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica,
pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z,
sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á,
também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II acréscimo de indicações de interesse do usuário,
desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV indicação de eventuais observações em seguida
ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com
as remissões adequadas.
§ 3º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo
contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 59.
Seção
II
Do Livro Registro de Saídas
Art.
58 O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I na coluna sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie: a sigla CF;
b) como série e subsérie: a sigla ECF;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa
Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna Observações: outras informações.
II os totais apurados na forma do art. 57, inciso VI, a partir da coluna
Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados
nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único Nas colunas Base de Cálculo,
Alíquota e Imposto Debitado de Operações
com Débito do Imposto serão escrituradas as informações
em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações
e prestações e na coluna Isentas ou Não Tributadas
de Operações sem Débito do Imposto serão escrituradas
as informações em tantas linhas quantas forem as situações
tributárias.
Art 59 Alternativamente ao registro das operações e prestações
no Mapa Resumo ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução
Z diretamente no livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie: a sigla CF;
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação
do ECF;
c) como número inicial do documento o número do Contador de Ordem
de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido
de uma unidade, e como número final do documento o número do Contador
de Ordem de Operação da última Redução Z emitida.
II na coluna Valor Contábil: o valor da venda líquida
diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador
de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado de Operações com Débito
do Imposto: serão escrituradas as informações em tantas
linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV na coluna Isentas ou Não Tributadas de Operações
sem Débito do Imposto: serão escrituradas as informações
relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores
de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
V na coluna Outras de Operações sem Débito
do Imposto: serão escrituradas as informações relativas
ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária;
VI na coluna Observações: o número do Contador
de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO
IX
DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Seção I
Dos Lacres
Art.
60 Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão
apostos:
I no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II nos dispositivos de armazenamento do Software Básico e
da Memória de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no Anexo 8, art.
32, incisos IV e V.
Art. 61 Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de Administração
Tributária e atenderão o seguinte:
I o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado
em acrílico de alto impacto;
III o sistema de travamento deverá ser rotativo, utilizando-se alicate
fabricado especificamente para esta finalidade, com o inserto fixando-se no
corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, revestido pelo fabricante
com material isolante e transparente e trançado a, no mínimo, 3 (três)
fios;
IV deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se
a numeração quando atingido esse limite;
V deverá trazer a expressão SEF/SC gravada no seu
corpo;
VI deverá trazer a expressão DIAT gravada no inserto,
nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
VII deverá trazer gravado no inserto, após o seu fechamento,
a identificação da empresa credenciada.
§ 1º A gravação das informações relativas
aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência
Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante
legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de
lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à
Diretoria de Administração Tributária para publicação
oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento,
o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
§ 6º O alicate a que se refere o inciso III terá sinete
onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação
da empresa credenciada.
§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante
AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto
neste Capítulo.
Art. 62 O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 60, II, será
confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para aplicação
nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V não sofrer deformações com temperaturas de até
120ºC (cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS 75/04).
Parágrafo único O fio utilizado no lacre deverá ser metálico
e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 63 A solicitação de credenciamento para a fabricação
dos lacres deverá conter:
I o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição
no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II o objeto do pedido;
III as especificações técnicas de seu produto;
IV a data, a identificação e a assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
II cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial ou protocolo pertinente;
III protótipo do lacre;
IV declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as
exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade,
sequência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento,
sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;
V Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização
da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra
unidade da Federação, deverá, ainda:
I providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda
pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento
fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face
de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de
outras sanções cabíveis.
Seção
II
Da etiqueta autocolante
Art.
64 O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete,
etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil
leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro
meio;
II o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja
em perfeitas condições de leitura;
III ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência
Regional a que jurisdicionado;
IV a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico
transparente autocolante.
Parágrafo único Na homologação da autorização
de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela
homologação, conforme disposto no art. 39, § 4º.
CAPÍTULO
X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Art.
65 É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria
para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá
conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem
prejuízo dos demais requisitos:
I o nome do adquirente, o seu número de inscrição no CNPJ
ou CPF e o endereço da entrega.
II a data e hora da saída;
III a placa do veículo transportador;
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o transporte de mercadoria
acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo de informações
suplementares para apor o seu visto.
CAPÍTULO
XI
DA VENDA A PRAZO
Art.
66 Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser impresso,
em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ
ou no CPF do adquirente;
II o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor
e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro
cobrado e, se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput,
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo
do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º,
I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual
constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos
às vendas a prazo;
II o valor total do acréscimo financeiro;
III o valor total do acréscimo financeiro excluído da base
de cálculo;
IV o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído
da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro
Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída
da base de cálculo das operações a que se refere o caput
será aquela obtida na forma do art. 24 do Regulamento.
CAPÍTULO
XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art.
67 As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal
deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os números
de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II serão indicados na coluna Observações do livro Registro
de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às
saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas
a contribuintes, mesmo em devolução.
§ 3º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal mod. 1 ou 1A
pelo contribuinte obrigado ao uso do ECF, quando o adquirente da mercadoria
for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto
quando a mercadoria for destinada aos órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal direta e às suas fundações
e autarquias ou quando a entrega ocorrer em outra unidade da federação,
casos em que deverá ser observado o disposto no § 1º.
CAPÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
68 Os programas aplicativos para uso em Ponto-de-Venda com ECF deverão
ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:
I até 30 de junho de 2010, para o contribuinte que possua 20 (vinte)
ou mais ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de 2010;
II até 31 de julho de 2010, para o contribuinte que possua de 10
(dez) a 19 (dezenove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de
2010 e contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis,
independente da quantidade de ECF autorizados e ativos;
III até 30 de setembro de 2010, para o contribuinte que possua de
5 (cinco) a 9 (nove) ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de
2010;
IV até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte que possua de
1 (um) a 4 (quatro) ECF autorizado(s) e ativo(s) na data de 25 de março
de 2010.
§ 1º Para os efeitos previstos nos incisos I a IV, consideram-se
a soma dos ECF autorizados para a matriz e filiais do contribuinte.
§ 2º A instalação prevista no caput poderá
ser exigida de imediato mediante intimação fiscal sempre que constatada
a inobservância de qualquer quesito legal concernente ao programa aplicativo
para uso em Ponto-de-Venda com ECF ou sempre que constatada inobservância
de qualquer dispositivo da legislação tributária.
Art. 69 As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que não
prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do
§ 2º do art. 16, deverão prestar a fiança bancária
prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16 até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do
Estado.
Art. 70 As empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF que prestaram
a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária,
nos termos do inciso III do § 2º do art. 16, até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do
Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 2º
e 3º do art. 16.
Art. 71 As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que não
prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I do
§ 1º do art. 30, deverão prestar a fiança bancária
prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30 até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do
Estado.
Art. 72 As empresas credenciadas a desenvolver o PAF-ECF que prestaram
a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária,
nos termos do inciso III do § 1º do art. 30, até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do
Estado, prestando a fiança bancária prevista nos §§ 1º
e 2º do art. 30.
Art. 73 As empresas enquadradas nas situações previstas nos
artigos 69 e 71 que não prestarem a fiança bancária no prazo
previsto, terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação
inadimplente.
Art. 74 Os credenciamentos para intervenção em equipamento
ECF sem MFB, anteriormente concedidos pela Secretaria da Fazenda e vigentes
na data de publicação deste Anexo, consideram-se credenciados para
intervir nos mesmos equipamentos para os quais estavam autorizados.
Art. 75 As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, anteriormente credenciadas
pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste
Anexo e cujo programa aplicativo foi desenvolvido observando os requisitos estabelecidos
no ATO COTEPE 06/08, consideram-se credenciados.
ALTERAÇÃO 2.359 O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica
acrescido do inciso X com a seguinte redação:
Art. 23 ...................................................................................................................
[...]
§ 3º ........................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 23 A utilização da NF-e será obrigatória:
..........................................................................................................................
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):
X
nas operações e prestações nas quais a emissão
do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título
II do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.