São Paulo
DECRETO
55.950, DE 24-6-2010
(DO-SP DE 25-6-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Limpeza
SP disciplina o levantamento do estoque de produtos de limpeza incluídos
no regime de substituição tributária
Fica
estabelecido o levantamento do estoque existente em 30-6-2010, de água
sanitária, branqueador ou alvejante, classificados na posição
3808.94.19 NCM, incluídos no regime de substituição tributária
a partir de 1-7-2010.
Este ato altera o Decreto 55.906, de 10-6-2010 (Fascículo 24/2010), onde
ficou estabelecido que ICMS devido no levantamento do estoque poderá ser
recolhido em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, sendo a 1ª até 31-8-2010.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto 55.937, de 21 de junho
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 1º do Decreto 55.906, de 10 de junho
de 2010, mantidos os seus incisos:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso
I dos artigos 313-K e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente
ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final
do dia 30 de junho de 2010, deverá: (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o item 8 ao § 6º
do artigo 1º do Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, com a seguinte
redação:
8. água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19.
(NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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