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Rio Grande do Sul

Regulamento sofre alteração

Decreto 47325/2010

03/07/2010 16:13:19

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DECRETO 47.325, DE 28-6-2010
(DO-RS DE 29-6-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz

Regulamento sofre alteração
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), efetua ajuste no cálculo do crédito presumido do arroz nas saídas interestaduais, de forma a limitar o benefício às saídas com débito do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.129 – No inciso XXXIII do artigo 32, fica revogada a alínea b da nota 02 e é dada nova redação à alínea b da nota 01, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
..........................................................................................................................    
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
XXXIII – a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;
NOTA 01 – Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:
..........................................................................................................................    
b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.”

“b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva – Chefe da Casa Civil)

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