Rio Grande do Sul
DECRETO
47.325, DE 28-6-2010
(DO-RS DE 29-6-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
Regulamento sofre alteração
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), efetua ajuste no cálculo do
crédito presumido do arroz nas saídas interestaduais, de forma a limitar
o benefício às saídas com débito do ICMS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.129 No inciso XXXIII do artigo 32, fica
revogada a alínea b da nota 02 e é dada nova redação à
alínea b da nota 01, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I (Portal COAD)
..........................................................................................................................
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
XXXIII a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado;
NOTA 01 Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado, deverá ser ajustada:
..........................................................................................................................
b) na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês da adjudicação.
b)
na proporção que as saídas interestaduais de arroz beneficiado
com débito do imposto representem em relação às saídas
totais de arroz, no mês da adjudicação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
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