Rio Grande do Sul
DECRETO
47.338, DE 29-6-2010
(DO-RS DE 30-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispensa a aposição de visto fiscal em diversas hipóteses
=> Esta alteração no Decreto 37.699/97 dispensa a exigência de visto fiscal nas hipóteses a seguir:
nas operações com Nota Fiscal Eletrônica, mesmo nos casos de saídas para Zonas de Processamento de Exportação, ou no âmbito do Programa de Modernização Hospitalar, ou em se tratando de operações com gado vacum, ovino e bufalino e com carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; e
nos casos de restituição ou compensação decorrente da não ocorrência do fato gerador presumido relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, ou de sua devolução, ou no caso de desfazimento do negócio.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.117 No artigo 9º do Livro I, é
dada nova redação à alínea b da nota 04 do inciso
XCVI e à nota do inciso CIV, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I (Portal COAD)
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
XCVI saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, a partir de 1º de dezembro de 1998, de mercadorias e bens destinados a estabelecimento localizado em ZPE, criada pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29-7-88, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25-6-93, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE.
..........................................................................................................................
NOTA 04 Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a Nota Fiscal correspondente deverá:
..........................................................................................................................
CIV operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998.
b)
ser previamente visada, exceto na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica,
pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente,
que reterá a via adicional prevista na alínea a;
NOTA A isenção prevista neste inciso, exceto na hipótese
de importação ou se for emitida Nota Fiscal Eletrônica, fica
condicionada à apresentação, antes do início do trânsito
da mercadoria, na repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento
remetente, da Nota Fiscal correspondente, para visto da Fiscalização
de Tributos Estaduais, juntamente com cópia reprográfica da 1ª
via, que será retida e encaminhada à Divisão de Fiscalização
da Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 3.118 No artigo 18 do Livro II, é dada
nova redação ao parágrafo único, mantida a redação
de suas nota e alíneas, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 18 Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento autoatendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento autoatendimento) nº ...., no Banco, agência....
Parágrafo
único Em se tratando de operações, não acobertadas
por Nota Fiscal Eletrônica, com gado vacum, ovino e bufalino e com
a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança
desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, a Fiscalização
de Tributos Estaduais poderá, nos termos de instruções baixadas
pela Receita Estadual, exigir o prévio visto fiscal, quando ocorrer:
ALTERAÇÃO Nº 3.119 No artigo 26-B do Livro II, a nota
passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-B O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
NOTA
02 O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é
documento fiscal hábil para aposição de visto fiscal, que fica
dispensado nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.
ALTERAÇÃO Nº 3.120 No artigo 23 do Livro III, é dada
nova redação ao § 1º, conforme segue, e fica revogada a
alínea c do § 4º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 23 A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária.
§
1º A restituição referida no caput condiciona-se
a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja
emitida nos termos previstos no Livro II, artigo 29, e esteja acompanhada da
guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido
pago no momento da ocorrência do fato gerador.
ALTERAÇÃO Nº 3.121 No artigo 24 do Livro III, é dada
nova redação ao § 3º, mantida a redação de sua
nota, e ao § 5º, mantida a redação de suas alíneas,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 24 Em substituição à forma de ajudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra Unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
§
3º A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá
estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações
interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição
das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como
os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
§ 5º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção,
desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá:
ALTERAÇÃO Nº 3122 No artigo 24-A do Livro III, é
dada nova redação ao § 3º, mantida a redação de
sua nota, e ao § 4º, mantida a redação de suas alíneas,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 24-A Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
§
3º A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá
estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações
isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição
das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como
os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído.
§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção,
desde que disponha da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, poderá:
ALTERAÇÃO Nº 3.123 No artigo 25 do Livro III, é dada
nova redação ao § 1º e ao § 2º, mantida a redação
de suas alíneas, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 25 Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
§
1º As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão
conter, além das indicações exigidas na legislação
tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição
das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso
I relativa à devolução.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde
que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:"
ALTERAÇÃO Nº 3124 O artigo 49 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 49 Na hipótese de contribuinte deste Estado promover
nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção
do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade
por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que
efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir,
do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente
retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado
para fins da restituição referida no artigo 24, § 3º.
ALTERAÇÃO Nº 3.125 No artigo 68 do Livro III, é dada
nova redação ao inciso II, conforme segue, e fica revogado o inciso
III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 68 A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
II
a expressão ICMS retido por substituição tributária
Termo de Acordo nº....., no valor de R$......"."
ALTERAÇÃO Nº 3.126 No artigo 79 do Livro III, é dada
nova redação ao inciso II e ao parágrafo único, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 79 Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:
II
o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor
estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora,
emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão
constar as indicações previstas no inciso anterior;
Parágrafo único O substituto tributário poderá
abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente
ao débito de responsabilidade por substituição tributária
referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal
referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II.
ALTERAÇÃO Nº 3.127 No Capítulo II do Título
III do Livro III, fica revogada a Subseção III da Seção
VI.
ALTERAÇÃO Nº 3.128 O artigo 129 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 129 No caso de desfazimento do negócio, se o imposto
já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir,
do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde
que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de
2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário do Estado da Fazenda; Bercílio Osvaldo Luiz da Silva
Chefe da Casa Civil)
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