Distrito Federal
DECRETO
31.858, DE 30-6-2010
(DO-DF DE 1-7-2010)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado
Denomina RECÓLEO o programa de tratamento de óleos e gorduras
vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial
A
coordenação executiva do programa, criado pela Lei 4.134, de 5-5-2008
(Fascículo 20/2008), bem como o gerenciamento das ações a ele
pertinentes será de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal (CAESB), que criará incentivo à população
para adesão ao programa, podendo ser associado ao valor das contas de água
e esgoto a título de desconto.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e
Considerando que óleos e outras substâncias graxas descartados no
meio ambiente causam danos ambientais acumulativos e de grande magnitude;
Considerando que o lançamento de substâncias oleosas na água
ou sobre o solo provoca a contaminação ou poluição desses
elementos, podendo inclusive inviabilizar-lhes o uso;
Considerando que o óleo comestível resultante residual de frituras
é usualmente descartado na rede coletora de esgotos, na rede de drenagem
pluvial, nos corpos hídricos ou sobre o solo;
Considerando que a rede coletora de esgotos operada pela Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal CAESB é habitual e severamente danificada
em razão do descarte direto de óleo residual de frituras;
Considerando que a presença de óleos e graxas no esgoto sanitário
tem impacto negativo no desempenho operacional das estações de tratamento
de esgotos;
Considerando que a coleta seletiva de óleo comestível resultante residual
de frituras pode representar a obtenção de matéria-prima com
múltiplas possibilidades de uso e que encerra grande potencial gerador
de emprego e renda, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Tratamento e Reciclagem de
Óleos e Gorduras Vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial,
utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal, criado
pela Lei nº 4.134, de 5 de maio de 2008, passa a ser denominado Programa
RECÓLEO.
Art. 2º A coordenação executiva do Programa
RECÓLEO, bem como o gerenciamento das ações a ele pertinentes,
são de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito
Federal CAESB.
Parágrafo único A CAESB editará normas específicas
para estimular, organizar e viabilizar as ações relativas à recuperação
de óleo usado e ao tratamento especial desse resíduo.
Art. 3º As Secretarias, Fundações, Empresas
Públicas e Administrações Regionais vinculadas ao Governo do
Distrito Federal deverão aderir ao Programa RECÓLEO.
Art. 4º A CAESB criará um programa de incentivo
à população do Distrito Federal objetivando a adesão ao
Programa RECÓLEO.
§ 1º O incentivo à população poderá ser
associado ao valor faturado em suas contas de água/esgoto, na forma de
desconto.
§ 2º O desconto poderá ser dado ao próprio usuário
do serviço ou por este destinado a uma instituição sem fins lucrativos
inscrita no programa RECÓLEO, a título de doação.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal GDF
autoriza a CAESB, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação
Social do Distrito Federal, a desenvolver campanhas publicitárias para
a promoção do Programa RECÓLEO.
Art. 6º A CAESB poderá explorar economicamente,
em conjunto com a iniciativa privada, diretamente ou através de sua subsidiária,
a coleta, a estocagem, o processamento do óleo recolhido e sua comercialização,
bem como a dos produtos e subprodutos gerados em processos tecnológicos
de transformação dessa matéria-prima.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Rogério Schumann Rosso)
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