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Distrito Federal

Denomina RECÓLEO o programa de tratamento de óleos e gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial

Decreto 31858/2010

11/07/2010 00:11:28

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DECRETO 31.858, DE 30-6-2010
(DO-DF DE 1-7-2010)

MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado

Denomina RECÓLEO o programa de tratamento de óleos e gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial
A coordenação executiva do programa, criado pela Lei 4.134, de 5-5-2008 (Fascículo 20/2008), bem como o gerenciamento das ações a ele pertinentes será de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), que criará incentivo à população para adesão ao programa, podendo ser associado ao valor das contas de água e esgoto a título de desconto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando que óleos e outras substâncias graxas descartados no meio ambiente causam danos ambientais acumulativos e de grande magnitude;
Considerando que o lançamento de substâncias oleosas na água ou sobre o solo provoca a contaminação ou poluição desses elementos, podendo inclusive inviabilizar-lhes o uso;
Considerando que o óleo comestível resultante residual de frituras é usualmente descartado na rede coletora de esgotos, na rede de drenagem pluvial, nos corpos hídricos ou sobre o solo;
Considerando que a rede coletora de esgotos operada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB é habitual e severamente danificada em razão do descarte direto de óleo residual de frituras;
Considerando que a presença de óleos e graxas no esgoto sanitário tem impacto negativo no desempenho operacional das estações de tratamento de esgotos;
Considerando que a coleta seletiva de óleo comestível resultante residual de frituras pode representar a obtenção de matéria-prima com múltiplas possibilidades de uso e que encerra grande potencial gerador de emprego e renda, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras Vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.134, de 5 de maio de 2008, passa a ser denominado Programa RECÓLEO.
Art. 2º – A coordenação executiva do Programa RECÓLEO, bem como o gerenciamento das ações a ele pertinentes, são de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Parágrafo único – A CAESB editará normas específicas para estimular, organizar e viabilizar as ações relativas à recuperação de óleo usado e ao tratamento especial desse resíduo.
Art. 3º – As Secretarias, Fundações, Empresas Públicas e Administrações Regionais vinculadas ao Governo do Distrito Federal deverão aderir ao Programa RECÓLEO.
Art. 4º – A CAESB criará um programa de incentivo à população do Distrito Federal objetivando a adesão ao Programa RECÓLEO.
§ 1º – O incentivo à população poderá ser associado ao valor faturado em suas contas de água/esgoto, na forma de desconto.
§ 2º – O desconto poderá ser dado ao próprio usuário do serviço ou por este destinado a uma instituição sem fins lucrativos inscrita no programa RECÓLEO, a título de doação.
Art. 5º – O Governo do Distrito Federal – GDF autoriza a CAESB, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal, a desenvolver campanhas publicitárias para a promoção do Programa RECÓLEO.
Art. 6º – A CAESB poderá explorar economicamente, em conjunto com a iniciativa privada, diretamente ou através de sua subsidiária, a coleta, a estocagem, o processamento do óleo recolhido e sua comercialização, bem como a dos produtos e subprodutos gerados em processos tecnológicos de transformação dessa matéria-prima.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Rogério Schumann Rosso)

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