Rio Grande do Sul
DECRETO
47.344, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas nos Convênios ICMS 73, 75 e 78/2010
=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 37.699/97:
isenta do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, destinadas ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
acrescenta medicamentos à lista beneficiada com isenção do ICMS, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; e
concede isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas importações de equipamentos médico-hospitalares promovidas por hospitais e clínicas credenciados junto ao SUS e/ou ao IPERGS.
Essas disposições produzem efeitos desde 21-5-2010.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no
Diário Oficial da União de 21-5-2010, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 73/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3130 No artigo 9º, fica acrescentado
o inciso CLXI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXI
operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril
de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79
ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1).
NOTA Esta isenção somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."
II Conv. ICMS 75/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3131 No inciso XXXVII do artigo 9º,
fica acrescentado o item 29 à tabela da alínea a, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXVII recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:
a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
29 |
Tenofovir |
2920.90.90 |
ALTERAÇÃO Nº 3132 No inciso XXXVII do artigo 9º, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea b, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXVII ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
8 |
Tenofovir |
2920.90.90 |
ALTERAÇÃO Nº 3133 No inciso XXXVIII do artigo 9º, fica acrescentado o item 9 à tabela da alínea a, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXVIII saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
|
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
9 |
Tenofovir |
2920.90.90 |
III Conv. ICMS 78/10:
ALTERAÇÃO Nº 3134 No artigo 9º, fica acrescentado
o inciso CLXII, com a seguinte redação:
CLXII recebimentos, a partir de 21 de maio de 2010, decorrentes
de importação do exterior, de aparelhos de diagnóstico para mamografia,
classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido
no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados
junto ao Sistema Único de Saúde SUS e/ou ao Instituto de Previdência
do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS.
NOTA A inexistência de similaridade será comprovada mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou órgão federal competente."
ALTERAÇÃO Nº 3135 No artigo 23, fica acrescentado o inciso
XLVIII, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
XLVIII
41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de
importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas
credenciados junto ao Sistema Único de Saúde SUS e/ou ao Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul IPERGS, dos seguintes
equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país,
classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
NOTA A inexistência de similaridade será comprovada mediante
laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional,
ou órgão federal competente.
Item |
Discriminação |
NBM/SH-NCM |
1 |
Ecógrafo com análise espectral Doppler |
9018.12.10 |
2 |
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
9018.13.00 |
3 |
Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET Positron Emission Tomography) |
9018.14.10 |
4 |
Endoscópios |
9018.19.10 |
5 |
Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.12.00 |
6 |
Aparelhos de diagnóstico para angiografia |
9022.14.12 |
7 |
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados |
9022.14.13 |
8 |
Acelerador linear |
9022.21.90" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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