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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas nos Convênios ICMS 73, 75 e 78/2010

Decreto 47344/2010

11/07/2010 00:11:50

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DECRETO 47.344, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas nos Convênios ICMS 73, 75 e 78/2010

=> Destacamos as modificações promovidas no Decreto 37.699/97:
– isenta do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, destinadas ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

– acrescenta medicamentos à lista beneficiada com isenção do ICMS, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; e
– concede isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas importações de equipamentos médico-hospitalares promovidas por hospitais e clínicas credenciados junto ao SUS e/ou ao IPERGS.
Essas disposições produzem efeitos desde 21-5-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 21-5-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 73/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3130 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CLXI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXI – operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
NOTA – Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)."
II – Conv. ICMS 75/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3131 – No inciso XXXVII do artigo 9º, fica acrescentado o item 29 à tabela da alínea a, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
Art. 9º – .............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
“XXXVII – recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador:”
“a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:”

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

“29 –

Tenofovir

2920.90.90
2934.99.99"

ALTERAÇÃO Nº 3132 – No inciso XXXVII do artigo 9º, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea b, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“XXXVII – ..........................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:”

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

“8 –

Tenofovir

2920.90.90
2934.99.99"

ALTERAÇÃO Nº 3133 – No inciso XXXVIII do artigo 9º, fica acrescentado o item 9 à tabela da alínea a, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................    ”
..........................................................................................................................    
“XXXVIII – saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias:”
“a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:”

 

Discriminação

NBM/SH-NCM

“9 –

Tenofovir

2920.90.90
2934.99.99"

III – Conv. ICMS 78/10:
ALTERAÇÃO Nº 3134 – No artigo 9º, fica acrescentado o inciso CLXII, com a seguinte redação:
“CLXII – recebimentos, a partir de 21 de maio de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9018.12.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS.
NOTA – A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."
ALTERAÇÃO Nº 3135 – No artigo 23, fica acrescentado o inciso XLVIII, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“XLVIII – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), a partir de 21 de maio de 2010, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:
NOTA – A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Item

Discriminação

NBM/SH-NCM

1 –

Ecógrafo com análise espectral Doppler

9018.12.10

2 –

Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

9018.13.00

3 –

Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET – “Positron Emission Tomography”)

9018.14.10

4 –

Endoscópios

9018.19.10

5 –

Aparelhos de tomografia computadorizada

9022.12.00

6 –

Aparelhos de diagnóstico para angiografia

9022.14.12

7 –

Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados

9022.14.13

8 –

Acelerador linear

9022.21.90"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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