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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para prorrogar benefício de redução de alíquota do ICMS

Decreto 47345/2010

11/07/2010 00:11:51

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DECRETO 47.345, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para prorrogar benefício de redução de alíquota do ICMS
Decreto prorroga até 31-12-2010 a redução da alíquota do ICMS de 17% para 12%, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, promovidas por estabelecimento de substituto tributário e de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM, e por estabelecimento industrial, bem como promove ajuste técnico objetivando excluir, das regras de não incidência do ICMS, as operações decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento, visto que esse dispositivo já foi revogado.Fica alterado o Decreto 37.699/97.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.136 – No inciso VI do artigo 27, é dada nova redação às alíneas “d”, mantida a redação de sua nota, e “e”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:”
..........................................................................................................................    
“VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“d) no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2010, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, nas saídas promovidas por estabelecimento de substituto tributário dessas mercadorias, relativamente ao débito fiscal próprio;”
“e) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, relativamente ao débito fiscal próprio;
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.137 – No artigo 11, é dada nova redação à nota do inciso VII conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 11 – O imposto não incide sobre:”
..........................................................................................................................    
“VII – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;”

“NOTA – Ver transferência de crédito fiscal, artigo 59, I ”b"."

Esclarecimento COAD: A alínea b, do inciso I do artigo 59, dispõe sobre a possibilidade de transferência do saldo credor do ICMS ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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