Rio Grande do Sul
DECRETO
47.345, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para prorrogar benefício de redução
de alíquota do ICMS
Decreto
prorroga até 31-12-2010 a redução da alíquota do ICMS de
17% para 12%, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador, promovidas por estabelecimento de substituto
tributário e de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00
da NBM, e por estabelecimento industrial, bem como promove ajuste técnico
objetivando excluir, das regras de não incidência do ICMS, as operações
decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento, visto que
esse dispositivo já foi revogado.Fica
alterado o Decreto 37.699/97.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos §§ 13 e 14
do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.136 No inciso VI do artigo 27, é dada
nova redação às alíneas d, mantida a redação
de sua nota, e e, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
e) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, produtos
cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas
promovidas por estabelecimento industrial, relativamente ao débito fiscal
próprio;
NOTA O disposto nesta alínea não se aplica às saídas
destinadas a consumidor final."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.137 No artigo 11, é dada nova redação
à nota do inciso VII conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 11 O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
VII operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Esclarecimento COAD: A alínea b, do inciso I do artigo 59, dispõe sobre a possibilidade de transferência do saldo credor do ICMS ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário de Estado da Fazenda)
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