x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado concede diversos benefícios fiscais

Decreto 47346/2010

11/07/2010 00:11:52

Untitled Document

DECRETO 47.346, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diversos benefícios fiscais

=> Destacamos alguns benefícios concedidos:
– Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% do valor das saídas de máquinas e aparelhos, nas condições que especifica;
– Crédito presumido de ICMS no valor de 3,5% sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, promovidas por estabelecimento industrial que celebre Termo de Acordo com o Estado;
– Diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de máquinas e aparelhos, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos;
– Redução, no período de 1-7 a 31-12-2010, de 17% para 12% da alíquota do ICMS nas saídas internas de máquinas e aparelhos; e
– Diferimento parcial e escalonado do pagamento do ICMS, a contar de 1-7-2010, devido nas saídas internas das mercadorias que especifica, realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e venham a ser utilizadas, pelo destinatário, na industrialização de máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.139 – No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados os incisos XLIX e L com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“XLIX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
NOTA – Esta base de cálculo fica condicionada:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
L – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 3.140 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CIV – aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.
NOTA – Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento;
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 3.141 – No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 53 – Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:”

“IV – nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM.
NOTA – Este diferimento fica condicionado:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;
b) à comprovação da inexistência de similar produzido no Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais – SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 3.142 – Ficam acrescentados os Apêndices XXXVI e XXXVII com a seguinte redação:

APÊNDICE XXXVI
MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53, IV

NOTA – Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se a:
a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;
b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior;
c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

1

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t

8426.41.10

2

Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.90 e
8427.20.90

3

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

4

Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.51.9

5

Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

8429.52.12

6

Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º

8429.52.90

7

Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

8429.59.00

8

Cortadores de carvão ou de rocha

8430.31.10

9

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

10

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

11

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

12

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

13

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento

8474.39.00

14

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria

8479.10

15

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada

8502.11.10

16

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada

8502.12.10

17

Caminhões-guindastes

8705.10

    ”

APÊNDICE XXXVII
MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

1

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

2

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

3

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

4

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria

8479.10

    ”

Art. 2º – Com fundamento nos arts. 12, §§ 13 e 14, e 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.143 – No art. 27 do Livro I, fica acrescentada a alínea “h” ao inciso VI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:”
..........................................................................................................................    
“VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“h) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;”
ALTERAÇÃO Nº 3.144 – No Apêndice I, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Apêndice I
“ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERNAS”

“SEÇÃO III
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI, “h”

NOTA – A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

I

Guindastes de pórtico

8426.30.00

II

Guindastes de pneumáticos

8426.41

III

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427

IV

Elevadores e monta-cargas

8428.10.00

V

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8428.3

VI

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8429

VII

Bate-estacas e arranca-estacas

8430.10.00

VIII

Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

8430.3

IX

Outras máquinas de sondagem ou perfuração

8430.4

X

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

XI

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.6

XII

Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras

8431.49.29

XIII

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

XIV

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

XV

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

XVI

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento

8474.39.00

XVII

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria

8479.10"

Art. 3º – Com fundamento no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.145 – No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-D com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Livro III do Decreto 37.699/97 trata da substituição tributária.

“Art. 1º-D – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:
NOTA 01 – Na hipótese deste art., a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 – Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
NOTA 03 – Nas saídas das mercadorias referidas no caput deste artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos relacionados abaixo, em substituição ao previsto nos incisos I a V deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%, a partir de 1º de julho de 2010:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

I

Outros trocadores de calor

8419.50.90

II

Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.40.00

III

Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8430.50.00

IV

Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados

8430.69.90

V

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

VI

Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479.10

I – 5,882%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010;
II – 11,764%, no período de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;
III – 17,647%, no período de 1º de março a 30 de junho de 2011;
IV – 23,529%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2011;
V – 29,411%, a partir de 1º de novembro de 2011."
ALTERAÇÃO Nº 3.146 – Na Seção IV do Apêndice II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Apêndice II
“OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”

a) o título passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

“MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D”

b) fica acrescentada a Subseção IX com a seguinte redação:

“Subseção IX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA
NBM/SH-NCM

I

Preparações lubrificantes

3403

II

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

3812

III

Fluidos para freios e transmissões hidráulicas

3819.00.00

IV

Plásticos e suas obras

39

V

Borracha e suas obras

40

VI

Espelhos retrovisores

7009

VII

Barras de ferro ou aço não ligado

7214

VIII

Outras barras de ferro ou aço não ligado

7215

IX

Perfis de ferro ou aço não ligado

7216

X

Fios de ferro ou aço não ligado

7217

XI

Fio-máquina de aço inoxidável

7221.00.00

XII

Barras e perfis, de aço inoxidável

7222

XIII

Fio-máquina de outras ligas de aço

7227

XIV

Barras e perfis, de outras ligas de aço

7228

XV

Fios de outras ligas de aço

7229

XVI

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73

XVII

Barras e perfis, de alumínio

7604

XVIII

Fios de alumínio

7605

XIX

Tubos de alumínio

7608

XX

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

7609

XXI

Outras obras de alumínio

7616

XXII

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

82

XXIII

Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos

8301

XXIV

Guarnições de metais

8302

XXV

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8307

XXVI

Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes

8308

XXVII

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84

XXVIII

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

85

XXIX

Grades de radiadores

8708.29.12

XXX

Grades de radiadores

8708.29.92

XXXI

Freios e servo-freios, e suas partes

8708.30

XXXII

Rodas, suas partes e acessórios

8708.70

XXXIII

Radiadores e suas partes

8708.91.00

XXXIV

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

9025

XXXV

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

9026

XXXVI

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

9028

XXXVII

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

9029

XXXVIII

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

9030

XXXIX

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis

9031

XL

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032

XLI

Contadores e relógios datadores

9106

XLII

Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

9603

    ”

Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.147 – No art. 37 do Livro I, fica acrescentada a nota 10 ao número 2 da alínea d do § 2º, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 37 – O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.”
.........................................................................................................................    
“§ 2º – Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:”
.........................................................................................................................    
“d) do crédito fiscal:”

“NOTA 10 – Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea b da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado.”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.