Rio Grande do Sul
DECRETO
47.346, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diversos benefícios fiscais
=> Destacamos alguns benefícios concedidos:
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% do valor das saídas de máquinas e aparelhos, nas condições que especifica;
Crédito presumido de ICMS no valor de 3,5% sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, promovidas por estabelecimento industrial que celebre Termo de Acordo com o Estado;
Diferimento nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de máquinas e aparelhos, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos;
Redução, no período de 1-7 a 31-12-2010, de 17% para 12% da alíquota do ICMS nas saídas internas de máquinas e aparelhos; e
Diferimento parcial e escalonado do pagamento do ICMS, a contar de 1-7-2010, devido nas saídas internas das mercadorias que especifica, realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e venham a ser utilizadas, pelo destinatário, na industrialização de máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.139 No art. 23 do Livro I, ficam acrescentados
os incisos XLIX e L com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
XLIX
valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por
cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior,
relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante
de máquinas e aparelhos classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul;
NOTA Esta base de cálculo fica condicionada:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado,
que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais SEDAI, com base em informação
fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico.
L valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por
cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice
XXXVII, produzidos neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 3.140 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CIV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CIV
aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos
classificados na posição 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento)
sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados
do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI.
NOTA Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,
prevendo a realização de investimentos, a geração ou manutenção
de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições
definidas no referido instrumento;
b) a comprovação da inexistência de similar produzido no Estado,
que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais SEDAI, com base em informação
fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 3.141 No art. 53 do Livro I, fica acrescentado
o inciso IV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 53 Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
IV
nas operações de entrada decorrentes de importação
do exterior das mercadorias relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas
por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados na
posição 8479 da NBM/SH-NCM.
NOTA Este diferimento fica condicionado:
a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado;
b) à comprovação da inexistência de similar produzido no
Estado, que deverá ser feita por laudo emitido pela Secretaria do Desenvolvimento
e dos Assuntos Internacionais SEDAI, com base em informação
fornecida por entidade representativa do setor ou órgão técnico."
ALTERAÇÃO Nº 3.142 Ficam acrescentados os Apêndices
XXXVI e XXXVII com a seguinte redação:
APÊNDICE XXXVI
MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XLIX, 32, CIV, E 53,
IV
NOTA
Os dispositivos mencionados, relativamente aos estabelecimentos fabricantes
de máquinas e aparelhos da posição 8479 da NBM/SH-NCM, referem-se
a:
a) art. 23, XLIX: redução de base de cálculo nas saídas
de máquinas e aparelhos importados do exterior;
b) art. 32, CIV: crédito presumido nas saídas de máquinas e aparelhos
importados do exterior;
c) art. 53, IV: diferimento nas operações de entrada decorrentes de
importação do exterior.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
1 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t |
8426.41.10 |
2 |
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.90 e |
3 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.40.00 |
4 |
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.9 |
5 |
Escavadoras cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º, de potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) |
8429.52.12 |
6 |
Outras máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º |
8429.52.90 |
7 |
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.59.00 |
8 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.10 |
9 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.50.00 |
10 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.69.90 |
11 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
12 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
13 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento |
8474.39.00 |
14 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria |
8479.10 |
15 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência não superior a 75kVA, de corrente alternada |
8502.11.10 |
16 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA, de corrente alternada |
8502.12.10 |
17 |
Caminhões-guindastes |
8705.10 |
APÊNDICE XXXVII
MÁQUINAS E APARELHOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, L
NOTA O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de máquinas e aparelhos, produzidos neste Estado.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO DA |
1 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.40.00 |
2 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.50.00 |
3 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.69.90 |
4 |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria |
8479.10 |
Art. 2º Com fundamento nos arts. 12, §§
13 e 14, e 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.143 No art. 27 do Livro I, fica acrescentada
a alínea h ao inciso VI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
h)
no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010, máquinas
e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III;
ALTERAÇÃO Nº 3.144 No Apêndice I, fica acrescentada
a Seção III com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Apêndice I
ALÍQUOTAS OPERAÇÕES INTERNAS
SEÇÃO III
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, VI,
h
NOTA A alíquota prevista no dispositivo referido é de 12%.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA |
I |
Guindastes de pórtico |
8426.30.00 |
II |
Guindastes de pneumáticos |
8426.41 |
III |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427 |
IV |
Elevadores e monta-cargas |
8428.10.00 |
V |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.3 |
VI |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8429 |
VII |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.10.00 |
VIII |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.3 |
IX |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.4 |
X |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.50.00 |
XI |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.6 |
XII |
Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras |
8431.49.29 |
XIII |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.00 |
XIV |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.90 |
XV |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
XVI |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento |
8474.39.00 |
XVII |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria |
8479.10" |
Art. 3º Com fundamento no § 8º do art.
31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.145 No Livro III, fica acrescentado o art.
1º-D com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Livro III do Decreto 37.699/97 trata da substituição tributária.
Art.
1º-D Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido
nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção
IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota
prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, realizadas entre estabelecimentos
industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção
própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo
destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM,
o valor equivalente a:
NOTA 01 Na hipótese deste art., a responsabilidade pelo referido
pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 1º.
NOTA 03 Nas saídas das mercadorias referidas no caput deste
artigo destinadas à industrialização das máquinas e aparelhos
relacionados abaixo, em substituição ao previsto nos incisos I a V
deste artigo, difere-se para a etapa posterior o valor equivalente a 29,411%,
a partir de 1º de julho de 2010:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA |
I |
Outros trocadores de calor |
8419.50.90 |
II |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.40.00 |
III |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.50.00 |
IV |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.69.90 |
V |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.32.00 |
VI |
Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479.10 |
I 5,882%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010;
II 11,764%, no período de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro
de 2011;
III 17,647%, no período de 1º de março a 30 de junho de
2011;
IV 23,529%, no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2011;
V 29,411%, a partir de 1º de novembro de 2011."
ALTERAÇÃO Nº 3.146 Na Seção IV do Apêndice
II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Apêndice II
OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
a) o título passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D
b) fica acrescentada a Subseção IX com a seguinte redação:
Subseção IX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D
NOTA O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA |
I |
Preparações lubrificantes |
3403 |
II |
Plastificantes compostos para borracha ou plásticos |
3812 |
III |
Fluidos para freios e transmissões hidráulicas |
3819.00.00 |
IV |
Plásticos e suas obras |
39 |
V |
Borracha e suas obras |
40 |
VI |
Espelhos retrovisores |
7009 |
VII |
Barras de ferro ou aço não ligado |
7214 |
VIII |
Outras barras de ferro ou aço não ligado |
7215 |
IX |
Perfis de ferro ou aço não ligado |
7216 |
X |
Fios de ferro ou aço não ligado |
7217 |
XI |
Fio-máquina de aço inoxidável |
7221.00.00 |
XII |
Barras e perfis, de aço inoxidável |
7222 |
XIII |
Fio-máquina de outras ligas de aço |
7227 |
XIV |
Barras e perfis, de outras ligas de aço |
7228 |
XV |
Fios de outras ligas de aço |
7229 |
XVI |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço |
73 |
XVII |
Barras e perfis, de alumínio |
7604 |
XVIII |
Fios de alumínio |
7605 |
XIX |
Tubos de alumínio |
7608 |
XX |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
7609 |
XXI |
Outras obras de alumínio |
7616 |
XXII |
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
82 |
XXIII |
Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos |
8301 |
XXIV |
Guarnições de metais |
8302 |
XXV |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8307 |
XXVI |
Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes |
8308 |
XXVII |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
84 |
XXVIII |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
85 |
XXIX |
Grades de radiadores |
8708.29.12 |
XXX |
Grades de radiadores |
8708.29.92 |
XXXI |
Freios e servo-freios, e suas partes |
8708.30 |
XXXII |
Rodas, suas partes e acessórios |
8708.70 |
XXXIII |
Radiadores e suas partes |
8708.91.00 |
XXXIV |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9025 |
XXXV |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 |
9026 |
XXXVI |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
9028 |
XXXVII |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios |
9029 |
XXXVIII |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
9030 |
XXXIX |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
9031 |
XL |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos |
9032 |
XLI |
Contadores e relógios datadores |
9106 |
XLII |
Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
9603 |
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.147 No art. 37 do Livro I, fica acrescentada
a nota 10 ao número 2 da alínea d do § 2º, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 37 O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
.........................................................................................................................
§ 2º Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
.........................................................................................................................
d) do crédito fiscal:
NOTA
10 Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na
alínea b da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente
for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado
Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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