Rio Grande do Sul
DECRETO
47.348, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
RICMS é alterado relativamente às operações com leite
Este
ato altera o Decreto 37.699/97 para conceder crédito presumido aos estabelecimentos
industriais, nas aquisições internas de leite, destinado à produção
de queijos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.151 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CVI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CVI
aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de
leite destinado à produção de queijos, em montante que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
respectiva entrada;
NOTA
01 A utilização deste crédito fiscal fica condicionada
a que:
a) o leite seja de produção própria de produtor rural;
b) o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço
de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual
do Leite CONSELEITE.
NOTA 02 A utilização deste crédito fiscal fica limitada
à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite
por mês."
ALTERAÇÃO Nº 3.152 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CVII, conforme segue:
CVII até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais,
nas aquisições internas de leite de produção própria
de produtor rural, em montante que resultar da aplicação do percentual
de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
NOTA A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:
a) à não utilização do benefício previsto no inciso
CVI deste artigo;
b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de
leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;
c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço
de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual
do Leite CONSELEITE."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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