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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado relativamente às operações com leite

Decreto 47348/2010

11/07/2010 00:11:54

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DECRETO 47.348, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Leite

RICMS é alterado relativamente às operações com leite
Este ato altera o Decreto 37.699/97 para conceder crédito presumido aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite, destinado à produção de queijos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.151 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CVI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CVI – aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite destinado à produção de queijos, em montante que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada;
NOTA 01 – A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que:
a) o leite seja de produção própria de produtor rural;
b) o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE.
NOTA 02 – A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês."
ALTERAÇÃO Nº 3.152 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CVII, conforme segue:
“CVII – até 31 de dezembro de 2010, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produção própria de produtor rural, em montante que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
NOTA – A utilização deste crédito fiscal fica condicionada:
a) à não utilização do benefício previsto no inciso CVI deste artigo;
b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado;
c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência para o Leite Padrão estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite – CONSELEITE."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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