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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no RICMS

Decreto 47349/2010

11/07/2010 00:11:54

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DECRETO  47.349, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS
Esta alteração do Decreto 37.699/97 reduz a base de cálculo nas importações de produtos destinados a novo empreendimento na área de distribuição de energia elétrica, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%, bem como concede crédito presumido aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% sobre o valor do ICMS devido no período de apuração.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3153 – No artigo 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“LI – valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), nas operações de importação, quando realizadas por empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência de contrato de concessão firmado com a ANEEL, dos produtos classificados nos códigos 8535.40.90, 8535.90.00 e 8544.60.00 da NBM/SH-NCM.”
ALTERAÇÃO Nº 3154 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – RICMS – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CV – no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011, aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no período de apuração, considerado este como o valor existente antes da apropriação do crédito fiscal presumido.
NOTA – A utilização deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a geração ou manutenção de empregos."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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