Rio Grande do Sul
DECRETO
47.349, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
Esta
alteração do Decreto 37.699/97 reduz a base de cálculo nas importações
de produtos destinados a novo empreendimento na área de distribuição
de energia elétrica, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 5%, bem como concede crédito presumido aos fabricantes de rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, em montante igual
ao que resultar da aplicação do percentual de até 50% sobre o
valor do ICMS devido no período de apuração.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3153 No artigo 23 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
LI
valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por
cento), nas operações de importação, quando realizadas por
empresa que tenha por objeto a construção, operação e manutenção
de instalações de transmissão de energia ou dados em decorrência
de contrato de concessão firmado com a ANEEL, dos produtos classificados
nos códigos 8535.40.90, 8535.90.00 e 8544.60.00 da NBM/SH-NCM.
ALTERAÇÃO Nº 3154 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso CV, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 RICMS Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CV
no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011,
aos fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes, classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido no período de
apuração, considerado este como o valor existente antes da apropriação
do crédito fiscal presumido.
NOTA A utilização deste crédito fiscal fica condicionada
à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do
Sul, prevendo a geração ou manutenção de empregos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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