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Santa Catarina

Estado altera RICMS quanto à concessão de benefício fiscal

Decreto 3346/2010

11/07/2010 00:11:54

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DECRETO 3.346, DE 29-6-2010
(DO-SC DE 29-6-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS quanto à concessão de benefício fiscal
A modificação do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a concessão de crédito presumido ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário especial, para apuração do imposto devido por substituição tributária. Este ato produz efeitos desde 1-7-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.372 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:
“Art. 15 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
    

Esclarecimento COAD: O artigo 91-B do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a atribuição ao distribuidor ou atacadista, contemplado com regime especial, da responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada.

[...]
XXXIII – ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do artigo 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:
a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento).
[...]
§ 30 – Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIII:
I – somente se aplica:
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II – para efeitos do inciso I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade;
III – transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e
IV – tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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