Santa Catarina
DECRETO
3.346, DE 29-6-2010
(DO-SC DE 29-6-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS quanto à concessão de benefício fiscal
A
modificação do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a concessão
de crédito presumido ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário
especial, para apuração do imposto devido por substituição
tributária. Este ato produz efeitos desde 1-7-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.372 O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso e parágrafo:
Art. 15 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 91-B do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 dispõe sobre a atribuição ao distribuidor ou atacadista, contemplado com regime especial, da responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele realizada.
[...]
XXXIII ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário
previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração
do imposto por ele devido por substituição tributária na forma
do artigo 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo
utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no
referido artigo destinadas ao estabelecimento:
a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido
na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete
por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro
décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos
por cento); ou
b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido
na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e
cinco por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento).
[...]
§ 30 Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIII:
I somente se aplica:
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto
devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações
com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra
unidade da Federação;
II para efeitos do inciso I, a, na hipótese de contribuinte
que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto
no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas
será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade;
III transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo
atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá
o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito
presumido apropriado; e
IV tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no
inciso I poderá ser reduzido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
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